Isenção de IRPF para Militares da Reserva Remunerada (Não Reformados)

Dentre os militares, tanto das Forças Armadas como das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma errada informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou de idade.

A verdade é que todos os militares da reserva remunerada e os pensionistas de militares também podem ter direito à isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças determinadas na Lei 7.713/88.

A resistência da Administração Pública é porque na redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Entretanto, a correta interpretação é que ao utilizar o termo “proventos…” foram incluídas também a pensão e a reserva remunerada, com base nas normas gerais do direito tributário.

Inclusive, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que “… a reserva remunerada equivale à condição de inatividade…”. Essa é a posição tanto do STJ quanto da maioria dos tribunais de segunda instância:

IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA ACOMETIDO POR UMA DAS DOENÇAS ELENCADAS NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88, MAS QUE AINDA NÃO FOI REFORMADO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o militar que se encontra na reserva remunerada, mas ainda não foi reformado, faz jus à isenção do Imposto de Renda (…). (….) entendimento encampado por esta Corte, uma vez que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Desta maneira são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi efetivamente comprovada. (…) Em conformidade com as normas jurídicas acima, conclui-se que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (…) (STJ – Ag: 1357811, Relator: Ministro Castro Meira. 02.12.2010).

Outra situação desconhecida por alguns militares e pensionistas de militares é que o direito à isenção do Imposto de Renda retroage à data do diagnóstico da doença.

Note-se bem, retroage à data do diagnóstico da “doença” e não da “incapacidade”, isto porque, para ter direito à isenção não é necessário que a doença cause “incapacidade”, basta que tenha sido diagnosticada.

Assim, quem conseguiu a isenção apenas a contar da data da junta médica, pode buscar receber os valores desnecessariamente pagos a contar do diagnóstico da doença, limitando-se aos últimos cinco anos.

Atendo militares de todo Brasil e os problemas jurídicos praticamente se repetem, sendo que, com relação às doenças, as mais comuns são: depressão, síndrome do pânico, problemas ortopédicos nos joelhos (machucam muito ao descer de viaturas e ao realizarem atividades físicas) e na coluna, além de grande incidência de HIV entre os que participaram de trabalhos no exterior.

Os militares enfrentam problemas não apenas para conseguir a isenção do imposto de renda, mas também para várias situações como:


Também são relevantes alguns outros aspectos desse importante direito que muitos servidores públicos aposentados podem ter:

1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;

2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-retroativos-desde-o-diagnostico/;

3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-laudo-oficial/;

4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/;

5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;

6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;

7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda. https://henriquelima.com.br/isencao-do-irpf-previdencia-privada-vgbl-pgbl/;

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-credito-dos-herdeiros/;

Para quem quiser saber mais sobre o assunto, vou indicar outros links que são bastante acessados:

Espero ter apresentado informações que possam auxiliar essa expressiva e valiosa categoria de cidadãos brasileiros que dedicam anos de suas existências em prol da defesa de nossa Nação.


Querido leitor,

Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro “Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças”

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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