Infelizmente, é comum que pessoas que padecem com doenças graves deixem de buscar a isenção do imposto de renda não apenas por desinformação, mas também por falta de condições físicas ou até psicológicas para enfrentar a burocracia que a administração pública impõe. Prefere o enfermo concentrar todas as suas energias no enfretamento da doença a lidar com a papelada. Só quando há a estabilização ou a melhora do quadro clínico é que este vai se dedicar a buscar seus direitos. No entanto, por vezes, o pior acontece e ele acaba falecendo.

Na hipótese de óbito do contribuinte, a legitimidade para buscar a restituição do imposto de renda pago desnecessariamente passa ao espólio ou, dependendo do caso, aos herdeiros.

A União Federal alega que se trata de um direito personalíssimo e que apenas o próprio enfermo poderia solicitar, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, entendendo que estes não estavam pedindo a isenção do imposto de renda, mas sim apenas a restituição daquilo que foi pago indevidamente.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.660.301; Proc. 2017/0055967-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017)

Nesse caso, será fundamental ter farta documentação médica como laudos, relatórios, atestados, exames, receitas e tudo quanto possível para que o juiz possa, com ou sem o auxílio de um perito, constatar a partir de qual data houve o diagnóstico da doença.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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