A data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.
A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade. Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão. Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data.
(…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ – REsp: 900550, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254)
Isto é importante ser observado, porque reflete diretamente no direito à restituição dos impostos ou das contribuições previdenciárias pagas indevidamente durante os cinco anos anteriores à data da propositura da ação judicial ou do requerimento administrativo, o que pode representar importante ganho financeiro.
Por conta da possibilidade de restituição dos tributos pagos desnecessariamente, se torna de extrema relevância munir-se da maior quantidade de documentos médicos, inclusive dos antigos, a fim de retroagir ao máximo possível a data do direito à restituição dos tributos pagos.
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