Licença Especial (LE) em Pecúnia para os Militares

LICENÇA ESPECIAL (LE) EM PECÚNIA PARA OS MILITARES

Após o Ministério da Defesa ter editado a Portaria n. 1.087 em 13.07.2018 houve um grande aumento na quantidade de Militares das Forças Armadas em todo o Brasil procurando informações acerca da Licença Especial e da possibilidade de recebimento em pecúnia (dinheiro), mesmo que a ida para a inatividade tenha ocorrido há mais de cinco anos.

Apenas para contextualizar o assunto, o artigo 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço. Era algo semelhante a Licença Prêmio dos servidores públicos civis.

Caso não usufruísse da Licença Especial era permitido aos Militares contá-la, em dobro, para fins de inatividade (reserva remunerada). Já a transformação em pecúnia só era admitida pela lei nos casos de óbito do militar, contudo a jurisprudência tornou-se pacífica no sentido de permitir também no caso do Militar que passa para a inatividade e que não a utilizou.

Desse modo, um Militar que passou para a inatividade, seja por reforma ou para a reserva remunerada, e cuja Licença Especial não foi gozada e também não foi útil para o cômputo de seu tempo de serviço, poderá recebê-la em dinheiro, no valor equivalente ao número de meses que teria direito de permanecer afastado das atividades.

Por exemplo, se tiver duas Licenças Especiais não usufruídas ou não computadas de forma útil no tempo de serviço, receberá o equivalente a doze remunerações, de forma indenizatória.

Interessante observar que esse direito de receber a Licença Especial em pecúnia é garantido mesmo que eventualmente elas tenham sido computadas no tempo de serviço e, consequentemente, tenham gerado efeitos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência. Evidente que haverá um abatimento desses valores recebidos, mas ainda assim continua sendo economicamente muito vantajoso.

Em 31.08.2001 a Medida Provisória n. 2.215-10 extinguiu a Licença Especial, porém aqueles que já haviam preenchido pelo menos um decênio até 29.12.2000 tiveram o direito adquirido preservado. Então, muitos Militares que ingressaram nas Forças Armadas até 1990 podem ter esse direito. Deve ser feita uma análise de cada situação específica.

A grande novidade sobre esse assunto é a Portaria n. 1.087 de 13.07.2018 que reconheceu administrativamente a possibilidade de converter em pecúnia as Licenças Especiais não usufruídas nem computadas no tempo de serviço.

Há ainda outro importantíssimo desdobramento dessa Portaria: como o prazo de prescrição para a busca desse direito é de cinco anos a contar da data da inatividade, muitos Militares poderiam ser prejudicados com essa prescrição (por terem passado para a inatividade há mais de cinco anos), contudo o entendimento é de que, com a edição da referida Portaria, houve renúncia à prescrição por parte da Administração Castrense.

A consequência prática disso é que mesmo que o militar tenha sido reformado ou transferido para a reserva remunerada há mais de cinco anos, poderá receber as remunerações (valor bruto, sem desconto de Fusex e de pensão militar) correspondentes as Licenças Especiais não usufruídas e que não foram necessárias em seu tempo de serviço, ainda que tenha gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência.

Apesar de ser algo recente, pois a Portaria é de 13.07.2018, já existem decisões judiciais, inclusive de segunda instância, favoráveis aos Militares que foram para a inatividade há mais de cinco anos, no sentido de afastar a prescrição.

Por fim, vale esclarecer que o documento mais importante para verificar a possibilidade desse direito é a Certidão de Tempo de Serviço, pois dela podemos extrair todas as informações necessárias. Outro ponto é que essas Licenças Especiais serão recebidas como verba indenizatória, o que significa que será isenta da tributação do Imposto de Renda (IRPF).

Desse modo, todo Militar que tenha ingressado nas Forças Armadas antes de 1990 e que esteja reformado ou que estiver na reserva remunerada poderá ser beneficiado por esse valioso direito, isto é, receber em dinheiro as Licenças Especiais que deixou de usufruir ou cuja utilização não tenha sido necessária para completar o tempo necessário para a inatividade, mesmo que eventualmente tenha auferido vantagens financeiras no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência.

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

PAULO PEGOLO. Advogado. Especialista em causas de Militares. Especialista em Direito Tributário, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Administrativo. Conselheiro Estadual da OAB/MS (2016-2018, 2019-2021). Contato: 67 99234-8581 (só WhatsApp).

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