Smiling lady with cancer wearing a headscarf sitting on a sofa with white tea mug

É preocupante o grande crescimento no número de pessoas diagnosticadas com câncer.

Em meio ao sofrimento decorrente da doença e do tratamento, nos deparamos, ao menos, com uma boa notícia: a Lei 7.713/88, que trata do IMPOSTO DE RENDA, prevê que as pessoas com esse diagnóstico não precisam pagar imposto de renda sobre os valores de suas aposentadorias.

Um aspecto interessante é que essa isenção não é “temporária”, mas permanente. Digo isso porque, geralmente, a Receita Federal concede a isenção apenas por um período de tempo – dois ou três anos – e depois cancela a isenção sob a justificativa de que houve a “cura”.

Porém, a Justiça já decidiu que a isenção deve permanecer mesmo que tenha ocorrido a “provável cura” e mesmo que não haja recidiva nos sintomas.

Portanto, as pessoas que apenas obtiveram o direito à isenção temporariamente podem voltar a ter o benefício, mesmo que não tenha ocorrido a recidiva da doença ou o ressurgimento dos sintomas.

A neoplasia maligna é conceituada como o crescimento anormal, acelerado e descontrolado de um tecido ou uma célula gerando o que se chama de tumor maligno. Os casos que possuem nomenclatura como “carcinoma” (do tecido epitelial) e “sarcoma” são neoplasias malignas. Os casos classificados como “câncer” também entram nessa categoria.

Importante observar que existe o entendimento pacificado, inclusive no STJ, no sentido de que os sintomas não precisam estar presentes, não há necessidade de que tenham ocorrido recidivas da doença, tampouco que o laudo médico indique prazo de validade.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. (…) (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.655.056; Proc. 2017/0027782-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2017)

(…) A isenção do Imposto de Renda devido a neoplasia maligna não exige a contemporaneidade de sintoma, pois o favor legal visa diminuir o sofrimento da doença e permitir um efetivo acompanhamento médico da moléstia, não necessitando estar ela ativa, uma vez que o câncer é uma doença silenciosa que passa anos aparentemente inativo, exigindo supervisão médica durante todo o período, sendo este o entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 03ª R.; Ap-Rem 0008466-74.2012.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 06/09/2017; DEJF 18/09/2017)

Por fim, há enfermidades com denominação um pouco mais específica e que podem ser enquadradas como “neoplasia maligna” para fins dos direitos aqui tratados: câncer de pulmão, tumores ósseos, tumor cerebral, tumores da medula espinhal, síndrome paraneoplásica, câncer e outros tumores na boca, câncer do esôfago, câncer do estômago, câncer do intestino delgado, câncer colorretal, câncer do rim, câncer da pelve renal e dos ureteres, câncer da bexiga, câncer da uretra, síndrome da neoplasia endócrina múltipla, carcinoides, leucemia linfocítica aguda, leucemia mieloide aguda, leucemia linfocítica crônica, leucemia mielocítica crônica, linfoma de Hodgkin, linfoma de Burkitt, micose fungóide, mieloma múltiplo, macroglobulinemia, câncer de pele, carcinoma basocelular, carcinoma epidermóide, melanoma, sarcoma de Kaposi, doença de Paget, câncer da cabeça e do pescoço, cânceres metastáticos do pescoço, tumores do pênis, câncer de próstata, câncer de testículo, câncer de mama no homem, câncer do endométrio, câncer de colo do útero, câncer de ovário, câncer de vulva, câncer de vagina, câncer das tubas uterinas, câncer de mama, doença de Paget do Mamilo, cistossarcoma filodes, melanoma da úvea, câncer do fígado, cânceres hepáticos metásticos, entre outros.

Alguns pontos também são relevantes.

1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença.

2 – A isenção deve retroagir desde a data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença.

3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O necessário é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.

4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso.

5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei.

6 – Quem recebe Pensão por Morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito a isenção do IRPF.

7 – A isenção também alcança a Previdência Privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.

Confira este artigo também em áudio:


Querido leitor,

Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro “Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças”

23712 pessoas leram esse artigo
Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

Saiba mais sobre o autor
Sobre o Autor

Conheça o autor Dr. Henrique Lima e seus conteúdos de Filosofia e Fé

Vamos conversar sobre esse assunto?

Preencha o formulário para que eu ou alguém de minha equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade

    Fale comigo por E-mail ou