Buracos, obras na pista e quebra-molas sem sinalização: queda de motocicleta

Em muitas cidades brasileiras é comum encontrar ruas e avenidas em situação precária, o que acaba causando acidentes especialmente com motociclistas e ciclistas que caem após passarem por quebra-molas não sinalizados e por buracos.

Quebra-molas, lombadas e faixas elevadas

Quanto aos quebra-molas, a legislação além de exigir que sejam devidamente sinalizados a fim de evitar que os motoristas sejam surpreendidos, também prevê uma série de critérios quanto ao tamanho da lombada e o local onde pode ser construída.

A sinalização mínima exigida é:

  1. Alguns metros antes do quebra-molas: placa vertical indicando a velocidade mínima para o local e também placa vertical indicando a existência da lombada;
  2. Junto ao quebra-molas: placa vertical indicando sua existência e
  3. No próprio quebra-molas: são necessárias marcas oblíquas pintadas na cor amarela.

Existem outras regras que precisam ser observadas, mas algo precisa ficar muito claro: apenas o Poder Público pode instalar lombadas e quebra-molas, sendo necessária autorização da expressa da autoridade de trânsito responsável pela determinada via (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Estadual de Trânsito ou Polícia Municipal de Trânsito). Ou seja, é proibido à população em geral, ainda que nas melhores das intenções, instalar lombadas, pior ainda se deixar de sinalizar.

Semelhantes regras são exigidas para as faixas elevadas. Ambas as situações estão regulamentadas pelas Resoluções 600 e 738 do Conatran – Conselho Nacional de Trânsito.

Vale registrar que as sinalizações são cumulativas, isto é, devem estar todas presentes, não apenas uma ou outra.

A decisão abaixo transcrita confirma esse dever de indenizar quando há falta ou precária sinalização em quebra-molas e lombadas:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.619 – MT (2018/0277422-9)

DECISÃO. Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO, em 27/08/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

“REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA LOMBADA – INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA CONVIVENTE, FILHO, GENITORES E IRMÃOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – CONFIGURAÇÃO – VALOR DO DANO MORAL – REDUÇÃO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – PENSÃO VITALÍCIA – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA CONVIVENTE – PRESUNÇÃO – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO NA DATADO ÓBITO (2011) – SEGURO DPVAT-DEDUÇÃO – SÚMULA 246 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO – RETIFICAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o ente público é responsável pela sinalização adequada das lombadas, devendo fazê-lo conforme determina a Resolução n° 39/1998 do CONTRAN.

No caso, verifica-se a existência da responsabilidade civil subjetiva da municipalidade, que deixou de sinalizar o quebra-molas adequadamente, fato que vitimou o familiar dos autores.

Os danos morais devem ser reduzidos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que devem ser distribuídos sopesando a relação de parentesco do ‘de cujus’ com os demandantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento indevido das partes lesadas.

O dano material, concernente aos gastos realizados com o funeral deve ser mantido, pois as despesas foram documentalmente comprovadas.

A dependência econômica da convivente do falecido é presumida, sendo perfeitamente razoável a fixação equivalente a 2/3 (dois terços) do salário auferido pelo ‘de cujus’ até a data que ele completaria 73,3 (setenta e três anos e três meses), baseado na expectativa de vida média do brasileiro, conforme os dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2011, ou quando ocorrer o falecimento da beneficiária. (…)

A irresignação não merece prosperar. (…)

Brasília (DF), 16 de novembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 28/11/2018)

Uma questão frequente é quando falta apenas uma ou outra sinalização, ou quando ela existe, mas está em péssimo estado ou mesmo encoberta por sujeira ou vegetação. Nessas hipóteses, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, pois as placas, pinturas, etc., devem atingir o principal objetivo que é efetivamente sinalizar.

Buracos

Os buracos também são grandes causadores de acidentes, porque geralmente são difíceis de visualizar e ainda porque podem desequilibrar e causar a queda do motociclista ou ciclista. Ora, se até mesmo motoristas de carros podem perder o controle do veículo e sofrer acidente, pior ainda a situação dos ciclistas e dos motociclistas.

As decisões judiciais são pacíficas no sentido de que é obrigação do Poder Público manter ruas, avenidas e rodovias em condições adequadas de uso, principalmente sem buracos.

Vejamos uma decisão que retrata essa responsabilidade do Poder Público em casos de buracos na pista:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.(…)

1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica.

2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ). (…)

4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ. (…)

(REsp 1440845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)

Quando há uma concessionária de rodovia pedagiada a responsabilidade é dessa. Entretanto, é mais incomum acidentes nesses locais, pois costumam estar em bom estado de conservação, apesar de que nem sempre.

Obras na pista, pouca ou nenhuma sinalização

Outra fonte de constantes acidentes são as obras que são realizadas para manutenção ou melhoria da pista, bem como as feitas por empresas concessionárias de serviços públicos ou prestadoras de serviços para água, esgoto, internet, energia elétrica, etc.

Essas obras, não importam quais sejam, mas desde que interrompam ou atrapalhem o fluxo do trânsito precisam ser, além de previamente autorizadas, também adequadamente sinalizadas a fim de evitar que os motoristas sejam surpreendidos, mas na prática, em muitos casos às vezes nada sinalizam ou, no máximo, colocam um cone. Ou seja, completamente inapropriado para a velocidade e fluxo da via.

A decisão abaixo deixa evidente a responsabilidade do responsável pela obra em caso de acidente causado por precária ou ausente sinalização em obra:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. OBRAS NA RODOVIA. BURACO NA PISTA.

AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ATESTA O NEXO CAUSAL, O DANO E A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou o DNIT por acidente sofrido por particular em virtude de ausência de sinalização no local em obras.

2. No presente caso, não se está a condenar o recorrente pela existência de qualquer buraco na estrada, mas por falta de sinalização em obra, o que gerou estragos, na rodovia, hábeis a causar acidentes, como no caso em concreto.

3. Importante destacar o Acórdão quando atesta a existência do nexo de causalidade entre a atuação do DNIT e o evento danoso, a responsabilidade civil decorrente de conduta omissiva verificada, o dano moral e a proporcionalidade da indenização.

4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no Édito 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1793090/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)

Na internet é possível encontrar detalhados manuais de sinalização de obras, com base no Código de Trânsito Brasileiro, mas os princípios básicos são: deve haver sinalização vertical e horizontal e precisa ser legível de dia e de noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.

Nos entes federativos mais organizados, quando há a autorização para as obras na via pública, costuma-se já indicar a sinalização mínima exigida, levando-se em consideração a intensidade da interferência no fluxo do trânsito, sob pena de a obra, apesar de autorizada, estar em condição irregular.

Nesses casos, o responsável pela obra deverá arcar com todas as indenizações pelos danos que causar.

Sofri acidente em lombada, quebra-molas ou buracos, como garantir meus direitos?

A recomendação é registrar ao máximo o local do acidente, imediatamente após ele ocorrer. Se a vítima está sem condições, algum familiar ou amigo podem fazer isso. O ideal é ser abundante com fotografias e filmagens que registrem não apenas o buraco, o quebra-molas ou a lombada, mas que peguem todo o redor, toda a rua. Que sirvam para demonstrar a visibilidade no local, etc.

Se o acidente foi noticiado na mídia, convém também arquivar tudo, pois poderá ser útil.

Muita atenção na elaboração do croqui do boletim de ocorrência, para que ele descreva o buraco ou a lombada sem sinalização. Infelizmente, nem sempre há croqui, sendo que alguns boletins apenas possuem a descrição fornecida pela própria vítima ou algum representante.

Por esse e outros motivos, muito importante sempre tentar localizar o máximo possível de testemunhas, anotando seus nomes completos, CPF, endereço e telefone de contato. Isso é valioso. Mais uma dica aqui: tente encontrar testemunhas que efetivamente viram quando ocorreu o acidente, não apenas pessoas que chegaram logo após o ocorrido.

Além disso, guardar todos os comprovantes de despesas, tratamento, atestados, exames, laudos, ou seja, tudo que demonstre os prejuízos físicos, materiais e morais que sofreu.

Quais direitos eu tenho?

Os direitos e os valores envolvidos dependem de cada situação, isto é: da gravidade do acidente, das consequências para a vítima, de seus rendimentos antes do acidente, se possuía ou não vínculo com previdência (INSS ou outros), se tinha ou não seguro de vida, entre outros.

Apesar dessas peculiaridades que dependerão de cada pessoa ou situação, é possível indicar de modo mais ou menos genérico os seguintes direitos:

  • Indenizações: a serem pagas pelo Poder Público ou pela concessionária responsável pela rodovia pedagiada. Esse direito abrange:

1) Indenização por danos morais e/ou estéticos;

2) Indenização pelos lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar – salário, rendimentos, etc.). Aqui se inclui uma pensão que poderá ser vitalícia ou não – depende se haverá sequela permanente ou não – e será em valor proporcional ao grau de limitação que a sequela causar para o trabalho;

3) Ressarcimento pelos danos emergentes (todo tipo de despesa que teve com conserto de veículo, motos, tratamento médico, fisioterapia, etc.).

  • Previdência Social: cada regime de previdência possui regras e benefícios próprios, mas a maioria das pessoas são vinculadas ao INSS e, de modo geral, há os seguintes direitos:

1) Auxílio-doença – enquanto estiver em tratamento e sem conseguir trabalhar, isto é, com “invalidez temporária”;

2) Auxílio-acidente – se após o tratamento ficar com sequelas que causem qualquer grau de limitação (ainda que mínimas) para o trabalho que realizava antes do acidente;

3) Aposentadoria por invalidez – se ficar completamente inválida, ou seja, incapaz para exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência.

Se a vítima for militar, poderá haver direitos a reforma ou melhoria de reforma, conforme o caso a ser analisado.

  • Seguros de vida: muitas pessoas nem se lembram que possuem seguro de vida. Há aqueles contratados diretamente nos bancos, esses geralmente não são esquecidos. Mas há os que são agregados em outros contratos, isto é, os seguros que acabam “vindo junto” em contratos de financiamento, cartão de crédito, associações, etc. Muitos desses seguros possuem cobertura para “invalidez permanente total ou parcial por acidente” e, nessa hipótese, podem garantir uma indenização caso o acidentado fique com alguma sequela.
  • Isenção de Imposto de Renda sobre a Aposentadoria: dependendo da gravidade das sequelas do acidente, principalmente se houve alguma perda de mobilidade em parte do corpo, é importante analisar a questão dessa isenção tributária sob o argumento da “paralisia irreversível e incapacitante”. Também pode ser que o acidente tenha ocorrido durante o trabalho e seja considerado acidente de trabalho, então, é possível a isenção sob o fundamento da “moléstia profissional”.
  • Desconto de impostos para a aquisição de veículos: se houver perda de mobilidade, a vítima ainda poderá buscar as isenções de impostos para aquisição de veículos que preencham determinados requisitos. Varia conforme o Estado, mas pode ser algo muito vantajoso também.

Enfim, esses são alguns dos direitos mais básicos que uma vítima de acidente de trânsito, nas condições descritas acima, pode ter direito. Mas, como já salientado, cada situação específica pode revelar outros desdobramentos jurídicos em favor da vítima ou de seus dependentes, por isso, sempre válido consultar um advogado que possua experiência nessas situações.


Querido leitor,

Quer saber mais sobre acidentes de trânsito? Leia o meu livro “Acidentes de Trânsito – Direitos básicos na prática”

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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