Indenização para Servidores Públicos com Doenças Ocupacionais (LER/DORT, Depressão etc.)

(* NO FINAL DESTE TEXTO, HÁ O VÍDEO COMPLETO, ASSISTA E APRENDA MAIS.)

Muito se fala acerca das indenizações por danos morais, pensão e ressarcimento de gastos com tratamentos para os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os celetistas, contudo um público que sofre igual ou, quem sabe, até mais, é o dos Servidores Públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários, e de todas as esferas (federal, estadual e municipal), tanto da administração direta como da indireta (fundações, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista).

Nesses quase vinte anos atendendo tanto trabalhadores celetistas quanto servidores públicos pude notar que esses últimos muitas vezes são até menos protegidos do que os primeiros no que diz respeito ao cuidado com o ambiente de trabalho. Isso porque, além de todo os mecanismos sociais e institucionais de proteção aos empregados das empresas privadas, há um constante temor de boa parte dos empresários com ações trabalhistas relacionadas a acidente de trabalho e doença ocupacional, o que faz com que pelo menos tentem amenizar riscos, ainda que de maneira insuficiente ou inócua.

Por outro lado, há um triste descaso da Administração Pública para com a saúde física e mental dos servidores públicos, o que desdobra numa grande quantidade dos que padecem.

Poucos sãos os órgãos em que existem efetivas medidas de prevenção às moléstias profissionais, isto é, não apenas no “papel”, no organograma.

Consequência disso é a grande quantidade de servidores públicos sofrendo principalmente com doenças ortopédicas e psiquiátricas, tais como tendinite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, epicondilite, bursite, depressão, síndrome do esgotamento profissional (burnout), síndrome do pânico, problemas nos joelhos, coluna entre outras.

Quais os requisitos para o direito à indenização?

A boa notícia para esses servidores é que poderão ter direito de receber indenização pecuniária, isto é, em dinheiro, em virtude das doenças desenvolvidas ou agravadas pelo trabalho.

Para tanto, é necessário que a doença tenha sido causada por conta do trabalho realizado no cumprimento das funções pertinentes ao cargo que ocupa ou ocupava. É o chamado nexo de causalidade.

Também haverá o direito à indenização mesmo quando o trabalho não tiver sido a causa única que desenvolveu a doença, mas que pelo menos tenha agravado a enfermidade ou ainda quando o exercício das funções tenha sido uma das causas do surgimento ou agravamento. É o chamado nexo de concausa.

Portanto, se o desempenho das funções no serviço público agiu como (1) causa exclusiva, como (2) uma das causas ou mesmo (3) como um fator agravante de alguma doença no servidor público, é possível buscar a reparação pelos danos físicos, morais e materiais sofridos.

Além disso, sempre é feita uma análise individualizada para identificar eventuais falhas da administração pública em fornecer condições adequadas de trabalho (móveis ergonômicos, EPI, ritmo apropriado de trabalho etc.).

Apesar de muitos juízes entenderem que se estiver comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho já haverá o direito à indenização, é sempre prudente apontar falhas e omissões da Administração Pública no zelo com a saúde dos servidores.

Quais direitos para esses servidores públicos?

Os servidores públicos que se encontram nessa situação podem buscar serem indenizados, o que geralmente envolve os seguintes direitos:

  1. indenização por DANOS MORAIS, em virtude do sofrimento e abalo psicológico decorrentes da própria doença desenvolvida ou agravada;
  2. indenização por danos materiais, também conhecido como lucros cessantes ou pensionamento (PENSÃO), quando há redução total ou mesmo parcial da capacidade de trabalho, especialmente (mas não exclusivamente) quando essa incapacidade (total ou parcial) é permanente e
  3. RESSARCIMENTO DOS GASTOS com tratamento médico.

Em casos mais extremos existe a possibilidade de indenização por Dano Existencial e outros, mas de modo mais comum são as três hipóteses acima as mais frequentes.

Quanto ao item “2” acima, isto é, ao direito à pensão, existe divergência na jurisprudência. Parte dos juízes entende que pelo fato de o servidor público já ter direito à aposentadoria pelo RPPS, não poderia receber concomitantemente essa pensão. Contudo, por outro lado, parte considerável das decisões são no sentido de garantir sim a pensão quando há perda ou diminuição da capacidade de trabalho, isto é, invalidez parcial ou total, pois ela está fundamentada na responsabilidade civil do Estado.

Negar aos servidores públicos o direito à pensão nesses casos, colocaria eles em situação muito pior que os trabalhadores da iniciativa privada (pois esses possuem esse direito) e ainda estaria ofendendo diretamente os artigos 940 e 950 do Código Civil que preveem que o “ofensor” é quem indenizará o ofendido nos casos de ofensa que implique em perda ou redução da capacidade de trabalho, sendo que o valor recebido por eventual aposentadoria não é custeada exclusivamente pelo “ofensor” – no caso, a Administração Pública – mas também pelo ofendido, isto é, o servidor público enfermo.

Como será demonstrado ao final, há várias decisões judiciais confirmando esses direitos em favor dos Servidores Públicos.

Quais valores pode o servidor público receber?

Uma pergunta difícil de responder é sobre o valor que pode o servidor receber, isso porque depende de diversos fatores como a remuneração recebida por ele, o grau e a duração da incapacidade e, infelizmente, até mesmo depende do bom senso de quem julgará em última instância o caso.

Apesar dessas dificuldades, é possível pelo menos explicar os critérios usados para arbitrar as indenizações.

Para os DANOS MORAIS, é comum serem definidos valores entre R$ 10.000,00 e 50.000,00 em casos de invalidez permanente e parcial (também depende do grau das limitações). E entre R$ 30.000,00 e R$ 200.000,00 em casos de invalidez total e permanente.

Para o ressarcimento dos gastos com tratamento, será o valor que o servidor conseguir comprovar que foi usado para tratar a doença causada pelo trabalho e que tenha sido por indicação médica.

Mas o valor mais vultoso é o da PENSÃO, que deve ser proporcional à invalidez sofrida e levando em consideração a remuneração do servidor.

Vejamos um exemplo: um servidor com 60 (sessenta) anos de idade aposentado voluntariamente e que recebia na ativa R$ 15.000,00 por mês. Se a perícia médica constatar que a doença é proveniente do trabalho e causa limitação de 30% (trinta por cento) e que essa incapacidade parcial é permanente, então terá direito a uma pensão mensal de R$ 4.500,00 até o final da vida, podendo optar em receber em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

Se o servidor optar por receber em parcela única e o juiz assim deferir, será arbitrada uma expectativa de vida e paga de uma só vez a pensão. Ainda no exemplo acima, se for considerada uma expectativa de vida de 79 anos, o servidor que tinha 60 anos de idade quando ingressou com a ação de indenização, terá direito a 19 anos de pensão.

Portanto: 19 anos X 13 meses = 247 parcelas.

247 parcelas X R$ 4.500,00 (do exemplo acima) = R$ 1.111.500,00.

Ressalve-se que muitos juízes, ao deferir nessa forma de parcela única, aplicam um percentual como “desconto”, uma espécie de redutor pelo fato de estar recebendo adiantada a pensão. Costuma variar entre 10 e 30% e costuma haver muita discussão acerca da legalidade e da injustiça desse redutor.

Vale considerar também que haverá direito às parcelas retroativas dessa pensão, no mínimo desde quando propôs a ação de indenização.

Enfim, como é fácil observar, pode-se chegar a valores bastante altos.

Quais documentos precisa ter?

Para conquistar esses direitos, são úteis toda a documentação médica que possuir, tais como laudos, exames, atestados, receitas, relatórios de fisioterapia.

Além disso, se houve tentativas de mudança no ambiente de trabalho para amenizar os problemas do servidor, a comprovação disso também ajuda. Por exemplo, foi solicitada a troca de cadeira, de mesa, de monitor com ajuste etc.

Qual o prazo para buscar essas indenizações?

De modo geral, o prazo para buscar essas indenizações em decorrência das enfermidades desenvolvidas ou agravadas pelo trabalho pelo Servidor Púbico é de 5 (cinco) anos.

Esse prazo começa a contar no momento em que recebe a informação acerca da origem, extensão e gravidade da doença.

Vale esclarecer que nada impede que o Servidor Público ingresse com a ação enquanto ainda está na ativa.

Se já foi aposentado, mesmo que não tenha sido por invalidez, ou seja, qualquer que seja a aposentadoria, também poderá lutar por esses direitos. O ideal é que ingresse no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da aposentadoria.

Um ponto importante a registrar é que se porventura o Servidor Público só começou a fazer o tratamento após ter aposentado (mesmo que não seja por invalidez, repito), isso não retira o direito às indenizações. Pode haver alguma dificuldade extra em demonstrar o nexo da enfermidade com o trabalho, por isso, a orientação de não demorar para organizar documentação, realizar tratamento e buscar auxílio jurídico.

Conclusão

Enfim, espero ter contribuído com informações úteis em favor dos Servidores Públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários, pois muitas vezes são injustiçados pela mídia ou por políticos oportunistas que sem entender a realidade da carreira pública acabam divulgando informações que não condizem com a verdade.

Assim, todos os Servidores Públicos que possuem alguma doença que tenha sido causada ou pelo menos agravada pelo desempenho das funções do cargo ocupado, podem ter direito às indenizações aqui descritas.

Abaixo, colaciono algumas decisões sobre o assunto e que servem para evidenciar como na prática tem sido julgadas essas questões.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU. SERVIDOR MUNICIPAL. TRABALHOS BRAÇAIS. PROBLEMAS DE SAÚDE. DOENÇA LABORAL ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em ser readequada em outro posto de trabalho condizente com as limitações apresentadas, bem como a condenação por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral adquirida na constância da relação profissional existente com o Município desde 1987. Compulsando os autos, verifico que a sentença deixou de apreciar o pedido contido na inicial no que diz respeito à readequação da parte autora a outro cargo compatível com as limitações apresentadas. E, nesse ponto, ao se apresentar citra petita tal decisão, estando a causa madura e apta para julgamento, impõe-se a apreciação do pedido, forte no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Especificamente quanto ao supracitado pedido, entendo que deve ser procedente devendo o autor ser submetido à perícia do próprio Município de modo a verificar a devida readequação, sem olvidar do que constou na perícia juntada às fls. 178/185.No mais, entendo que a sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS, VENCIDA A DRA. MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS.(Recurso Cível, Nº 71008115883, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS – “Recurso Cível”: 71008115883 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019)[1]

ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ILÍCITO DIRECIONADO AO ENTE PÚBLICO. SEQUELA NA COLUNA ATRIBUÍDA A MULTIPLAS CAUSAS, DAS QUAIS PARTE PODE SER COMINADA AO RÉU. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANO MORAL. 1. Incumbe ao empregador oferecer as condições de segurança às atividades laborativas do empregado, fiscalizar a execução dos serviços dentro dos padrões e normas de segurança do trabalho, tudo visando à prevenção de acidentes. 2. Caso em que o autor veio a sofrer lesão na sua coluna vertebral causa por uma série de fatores, sendo que para algum deles a atividade laboral contribuiu como concausa. 3. Pensionamento. A percepção de benefício de natureza previdenciária não impõe qualquer limite à indenização com base na responsabilidade civil. Direitos de naturezas distintas que não se limitam. A pensão mensal vitalícia deve ser proporcional à perda da capacidade laboral do autor. Pensionamento equivalente a 30% do valor da aposentadoria, considerando que ao réu não se pode atribuir responsabilidade pela incapacidade total do trabalhador, essa levada em conta para fins de aposentação. 4. Danos morais ipso facto. Lesão à integridade física do operário. Quantum fixado em R$ 10.000,00. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME…. (Apelação Cível Nº 70076413145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS – AC: 70076413145 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2018)[2]

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. […] RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do empregador, em demanda que versa sobre acidente de trabalho sofrido por servidor público no exercício de suas funções, possui natureza subjetiva, a exigir comprovação de culpa. Exegese do artigo 7º, XXVIII, da CF/88. Caso concreto em que o evento infortunístico, o nexo causal e a culpa do Município restam estampadas – além de que não houve recurso quanto aos pontos. Assim, a definição da responsabilidade passa pela análise da caracterização de cada um dos danos alegados, assim como de sua extensão. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Caracterizado o dano moral diante da ofensa à integridade psicofísica e aos atributos da personalidade da autora, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às características compensatória e pedagógica da indenização. Valor fixado em sentença (R$ 30.000,00) que não comporta redução, tendo em vista a extensão e a gravidade das lesões verificadas, bem como a interrupção forçada da carreira da autora, que mantinha dois vínculos de emprego na condição de enfermeira, ambos com gratificações advindas do exercício de cargos de chefia, tendo sua capacidade laboral tolhida por acidente para o qual concorreu culposamente o réu. DANOS EMERGENTES. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO MANTIDA. A existência de processo administrativo de ressarcimento dos danos materiais não obsta a apreciação judicial da matéria ainda que, do referido procedimento junto ao ente municipal, tenha desistido a autora. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF. Se, da própria gravidade do acidente, bem como da larga extensão dos danos verificados, decorre grande quantidade de documentos a demonstrar as despesas médicas e os gastos correlatos, possível a apuração do quantum devido a título de danos emergentes através de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. PENSIONAMENTO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DE MODO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PAGAMENTO VITALÍCIO. INDEVIDO O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE NATUREZA DIVERSA. Resultando da ofensa incapacidade para o exercício da profissão, a indenização deve incluir pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima. Art. 950 do CC. Em se tratando de incapacidade permanente, e sendo o valor pago à própria vítima, descabida a fixação de termo final, devendo o pensionamento ser pago de modo vitalício. Possível a cumulação da pensão decorrente de ato ilícito com benefícios previdenciários, porquanto parcelas com causas e naturezas diversas. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença de parcial procedência mantida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – REEX: 70080335730 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019)[3]

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. […] RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do empregador, em demanda que versa sobre acidente de trabalho sofrido por servidor público no exercício de suas funções, possui natureza subjetiva, a exigir comprovação de culpa. Exegese do artigo 7º, XXVIII, da CF/88. Caso concreto em que o evento infortunístico, o nexo causal e a culpa do Município restam estampadas – além de que não houve recurso quanto aos pontos. Assim, a definição da responsabilidade passa pela análise da caracterização de cada um dos danos alegados, assim como de sua extensão. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Caracterizado o dano moral diante da ofensa à integridade psicofísica e aos atributos da personalidade da autora, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às características compensatória e pedagógica da indenização. Valor fixado em sentença (R$ 30.000,00) que não comporta redução, tendo em vista a extensão e a gravidade das lesões verificadas, bem como a interrupção forçada da carreira da autora, que mantinha dois vínculos de emprego na condição de enfermeira, ambos com gratificações advindas do exercício de cargos de chefia, tendo sua capacidade laboral tolhida por acidente para o qual concorreu culposamente o réu. DANOS EMERGENTES. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO MANTIDA. A existência de processo administrativo de ressarcimento dos danos materiais não obsta a apreciação judicial da matéria ainda que, do referido procedimento junto ao ente municipal, tenha desistido a autora. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF. Se, da própria gravidade do acidente, bem como da larga extensão dos danos verificados, decorre grande quantidade de documentos a demonstrar as despesas médicas e os gastos correlatos, possível a apuração do quantum devido a título de danos emergentes através de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. PENSIONAMENTO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DE MODO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PAGAMENTO VITALÍCIO. INDEVIDO O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE NATUREZA DIVERSA. Resultando da ofensa incapacidade para o exercício da profissão, a indenização deve incluir pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima. Art. 950 do CC. Em se tratando de incapacidade permanente, e sendo o valor pago à própria vítima, descabida a fixação de termo final, devendo o pensionamento ser pago de modo vitalício. Possível a cumulação da pensão decorrente de ato ilícito com benefícios previdenciários, porquanto parcelas com causas e naturezas diversas. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença de parcial procedência mantida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – REEX: 70080335730 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019)[4]

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FERIMENTO CORTOCONTUSO EM DEDO DA MÃO DIREITA COM MOTOSSERRA. EVIDENCIADA A CULPA DA MUNICIPALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Em caso de típico acidente de trabalho sofrido por agente público em virtude de omissão no dever de fiscalização e disponibilização de ambiente seguro de trabalho, cuida-se de responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa, como prevê o art. 7º, XXVIII, da CF/88. 2. Caso dos autos em que restou demonstrado que o autor laborava sem equipamento de proteção individual juntamente com colega que operava motosserra, instrumento para o qual não possuíam sequer treinamento. Evidenciada, portanto, a negligência do ente estatal com relação à segurança de seus servidores. 3. Pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, a que se refere o art. 950 do CC, devida porquanto demonstrado que a lesão sofrida pelo autor está consolidada, como sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. 4. Indenização por danos morais. Mácula à integridade física que se trata de dano in re ipsa…. Quantitativo de R$ 10.000,00 que fica mantido, porquanto observadas as particularidades do caso concreto, em especial a condição econômica dos envolvidos, a extensão e gravidade da lesão, além de que, ao fim e ao cabo, quem arca com o valor arbitardo é a própria sociedade. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70071235840, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS – AC: 70071235840 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018)[5]

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA ROSA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CUMULAÇÃO COM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Caso em que a autora, ex-servidora pública, aposentada por invalidez pelo Município, em razão de ter ficado com seqüelas decorrentes de sua doença ocupacional, postulou a condenação do Município ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia. A responsabilidade civil pelo acidente de trabalho segue a modalidade subjetiva, exigindo, para configurar o dever de indenizar, a conduta culposa do empregador. Hipótese em que a servidora pública logrou demonstrar a relação de causalidade existente entre a patologia por ela apresentada e a atividade exercida. Acidente de trabalho comprovado. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. O pedido da autora referente aos danos morais foi analisado e julgado improcedente pelo magistrado singular. Logo, não há qualquer interesse recursal que ampare o Município em sua apelação na parte atinente aos danos morais e sua reparação. PENSÃO VITALÍCIA. In casu, restou suficientemente demonstrado o dano material decorrente da doença ocupacional incapacitante que decorreu de Lesão por Esforço Repetitivo. O valor arbitrado para a pensão mensal – um salário mínimo – é adequado e não deve ser reduzido, sob pena de aviltamento da reparação concedida. A percepção de benefício Previdenciário não impõe qualquer limite à indenização com base na responsabilidade civil. Direitos de naturezas distintas que não se limitam. Súmula n.º 229 do STF. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70067976936 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2017)[6]

São Paulo:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – COZINHEIRA – ESCOLA MUNICIPAL – DOENÇA PROFISSIONAL – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE. 1. Os elementos de convicção constante dos autos, principalmente, a prova pericial produzida durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório, comprovam a presença do necessário e imprescindível nexo de causalidade entre a atividade funcional e a moléstia adquirida. 2. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 3. Incidência da correção monetária, a partir do arbitramento, de acordo com o IPCA-E. 4. Incidência dos juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. 5. Porém, observar-se-á, na fase de execução, a futura e eventual orientação diversa da jurisprudência dominante, em sede de repercussão geral, bem como, a respectiva modulação dos efeitos, nos exatos termos do que vier a ser decidido no C. STF, após a suspensão da aplicação do referido Tema nº 810. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente. 7. Sentença, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJ-SP – APL: 10183821420168260309 SP 1018382-14.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019)[7]

Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA DA CAPACIDADE AUDITIVA. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS PESADOS. DANOS CAUSADOS POR DOENÇA OCASIONADA OU AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE HÁ PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO – PAIR. RESPONSABILIDADE CÍVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. “O Município é responsável pelos danos ocasionados ao trabalhador no exercício de suas atividades de operador de máquinas, do qual resultou a incapacidade laboral permanente do servidor para a atividade que desempenhava, em virtude da negligência em estabelecer medidas de segurança e fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a execução da tarefa. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor.” (TJ-SC – AC: 20140575878 São Miguel do Oeste 2014.057587-8, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/02/2016, Terceira Câmara de Direito Público)[8]

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. “SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO DIREITO, BURSITE SUB-ACROMIAL E SUB-DELTOIDEA”. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PROMOVER UM AMBIENTE PROFISSIONAL SALUTAR À AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL DA SERVIDORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE CUSTEAR TODAS AS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO DA DOENÇA PROFISSIONAL DA SERVIDORA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. RE-ENQUADRAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO QUE NÃO EXIGE DELA A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Responde o Município pela reparação dos danos sofridos pela servidora em face da perda temporária de sua capacidade laborativa, ante a lesão que decorreu de sua atividade profissional, haja vista a omissão do ente público (responsabilidade civil subjetiva) em disponibilizar aos seus servidores um ambiente de trabalho salutar. Por isso, é devido o pagamento de indenização dos danos morais e materiais sofridos pela servidora em razão de sua doença profissional provocada por movimentos repetitivos em sua atividade laboral (LER). O fato de não ter ocorrido a redução permanente da capacidade laborativa da servidora, não afasta a ocorrência de abalo à sua moral. É que o direito a indenização por dano moral não decorre de eventual redução ou perda permanente da capacidade laborativa da autora, mas sim da doença que a vitimou e consequentemente provocou a sua desintegração psicossomática. […] Inexistindo a incapacidade laborativa permanente, parcial ou total, da autora, não há como reconhecer a ela o caráter de beneficiária de pensão mensal vitalícia (CC/2002, art. 950; CC/1916, art. 1.539). Cabe a readaptação ou transferência para outro setor, do servidor público que, em virtude de doença ocupacional, não tem condições de continuar exercendo as mesmas atividades laborais que lhe ocasionaram o mal. […] (TJ-SC – AC: 394073 SC 2008.039407-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 29/07/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível de Lages.) [9]

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARPINTEIRO. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. 1.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.2) RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR. CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO DO AUTOR. 2.1) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL E AFASTAMENTO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. “[…] Demonstrada a incapacidade parcial permanente para o labor, ainda que não tenha havido imediato decréscimo salarial ou prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda, a ser apurado em liquidação de sentença, em consonância com o art. 950 do Código Civil. […] (AC n. 2014.072008-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-2-2016). 2.2) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC – APL: 00099198120088240036 Jaraguá do Sul 0009919-81.2008.8.24.0036, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Primeira Câmara de Direito Público)[10]

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIDORA PÚBLICA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – PERFURAÇÃO DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA EM AGULHA CONTAMINADA COM SECREÇÃO PROVENIENTE DO JOELHO DE UM ENFERMO – INFECÇÃO ENSEJADORA DE OSTEOMIELITE, LEVANDO À PERDA DA MOBILIDADE DO DEDO – OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E DE RECIPIENTE ADEQUADO PARA DESCARTE DE MATERIAIS PERFURANTES E CORTANTES – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – CULPA CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA – DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, EM RAZÃO DA NOTÓRIA SOLVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO MONTANTE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DA AUTORA. Nas hipóteses de indenização decorrente de infortúnio laboral, a responsabilidade atribuída ao ente público deve ser analisada sob o prisma subjetivo, sendo exigido, além da comprovação do evento danoso e do liame de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional exercida, a demonstração da culpa do empregado, em qualquer grau. Constatado que o infortúnio ocorreu por negligência e omissão do Município no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho a seus funcionários, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pela vítima e o dever de ressarcir os danos daí advindos. “A condenação do Município à constituição de capital para assegurar o adimplemento da pensão alimentícia não se faz necessária, ante a notória solvabilidade do ente público” […] (TJ-SC – AC: 20130123872 SC 2013.012387-2 (Acórdão), Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/08/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado)[11]

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÃO ESMAGADA POR CILINDRO. AUSÊNCIA DE EPI’S. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR VERIFICADO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. CULPA DA MUNICIPALIDADE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC – APL: 00016047020138240042 TJSC 0001604-70.2013.8.24.0042, Relator: JÚLIO CÉSAR KNOLL, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público)[12]

São Paulo – TRF3:

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código Civil. 2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução – total ou parcial – da capacidade laborativa para o trabalho que desempenhava e a responsabilidade civil da parte ofensora. 3. In casu, nenhuma das provas é suficiente para deixar comprovado que a explosão do artefato foi o elemento que deu causa à perda auditiva do autor, de forma que não há comprovação da existência efetiva do nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela Administração Pública, na pessoa de seu agente. Todavia, diante das provas de que a explosão prejudicou a audição do autor, é de se reconhecer a existência de concausa, na qual o evento explosivo contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença. 4. A responsabilidade da parte ré resta configurada, visto que expôs o seu servidor a condições deletérias à sua saúde sem a devida proteção, não propiciando um ambiente de trabalho seguro, com os equipamentos adequados e violando, assim, o princípio da prevenção. Por mais que os policiais possam ter, na prática, riscos à sua integridade física e mental, não se revela necessário que os exponha, em treinamento, a tais agentes físicos prejudiciais (ruído elevado) desnecessariamente, mormente quando demonstrado que as explosões dos artefatos sequer faziam parte do curso. 5. O dano moral em casos como o em apreço é in re ipsa. Isto é, os abalos emocionais e psíquicos sofridos pela parte autora são incontestes, desnecessários de comprovação efetiva, pois é notória a angústia diária que convive diariamente em razão dos problemas em sua audição, que tiveram concausa de ato praticado pela parte ré. É certo, ainda, que tais sequelas na audição afetam o humor e até mesmo a sua sociabilidade, podendo resultar, por vezes, em dificuldade no contato social com outras pessoas. 6. A quantificação do dano moral é assunto que não é novo e que encontra diversas soluções. O quantum debeatur de indenização por danos morais deve ser suficiente a ressarcir a parte vítima pelos abalos que sofreu, ao ponto de amparar o sofrimento do autor e repará-lo, mas, em contrapartida, não pode ser elevado a ponto de constituir um enriquecimento ilícito para quem o percebe. 7. Em relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, constata-se que o laudo médico pericial asseverou que não há incapacidade laboral do autor, desde que não seja exposto a locais ruidosos e que faça acompanhamento constante. Contudo, entendo que a imposição de tais condições gera uma redução parcial na capacidade laborativa do trabalhador, ainda que leve, impedindo-o de exercer o seu ofício de forma plena, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. 8. O dano material se presta a ressarcir prejuízos efetivos, os quais não ocorreram no valor pleiteado pelo autor, em que este busca uma projeção futura considerando fatores hipotéticos para justificar o quantum devido. Ademais, sequer houve comprovação dos custos com os tratamentos alegados para justificar o montante pleiteado. Desta feita, entendo que o valor fixado na r. sentença se revela inadequado, posto que impossível saber como, quando e se ocorreria a progressão na carreira pelo autor. 9. Tendo em vista que o dano foi avaliado como perda auditiva em grau leve nos relatórios médicos, que houve comprovação de concausa ao invés de nexo de causalidade nos autos e que a diminuição da capacidade de trabalho do autor foi parcial e em grau leve, considerando, ainda, as provas e demais elementos dos autos, entendo razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em 5% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor na data do evento danoso (02/06/2001). 10. Cumpre destacar que a data de início de percepção da pensão mensal é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da sua enfermidade, conforme a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (STJ, REsp 633.815/RS; TRF-3, Ap 0030118-56.2013.4.03.9999). […] 15. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento. (TRF-3 – ApReeNec: 00033362420034036002 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019)[13]

Goiás:

DUPLO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA DO PREPOSTO DO ÓRGÃO PÚBLICO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO. I – O município responde pela reparação dos danos sofridos ao servidor enquanto no desempenho de funções como chefe da equipe de pavimentação da Agência Municipal de Obras, atropelado por um dos caminhões a serviço do referido órgão, no descarregamento de material de pavimentação no local. Sob a ótica da responsabilidade subjetiva aplicável ao caso, configurada a culpa do preposto da entidade pública, agindo com negligência ao empreender marcha ré sem os devidos cuidados, impondo-se o dever de indenizar à municipalidade pelos danos morais e estéticos sofridos pelo servidor vitimado. II – A teor da súmula 32 desta casa de Justiça, mantém-se a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, porque consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III – Ausente a incapacidade laborativa permanente, parcial ou total do autor, não há como reconhecer a ele o caráter de beneficiário de pensão mensal vitalícia (artigo 950, Código Civil), que continua a exercer as mesmas funções anteriormente desempenhadas no serviço público. IV – Descabe o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais ao autor porque decorrentes de avença estritamente particular. V – Apurado que ambos os litigantes foram em parte vencedor e vencido, de se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, forte no art. 86, caput, CPC, aplicando-se ao servidor demandante as ressalvas previstas pelo art. 98, § 3º, CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. VI – Apelos desprovidos, com majoração dos honorários recursais. (TJ-GO – AC (CPC): 02755107020118090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/08/2018)[14]

Paraná

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ACOMETIDA POR DOENÇA LABORAL, DENOMINADA “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR”, DECORRENTE DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (DORT/LER) – DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA, BEM COMO A CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. DIREITO, TAMBÉM, À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM R$7.000,00, BEM COMO À REPARAÇÃO PELOS GASTOS COM MEDICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1421316-2 – Cianorte – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Unânime – – J. 01.03.2016) (TJ-PR – APL: 14213162 PR 1421316-2 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1771 01/04/2016)[15]

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFESSORA. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO POR QUEDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). MARIA DE LOURDES CORREA PREZOTTI. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCONGRUIDADE. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. PERTINÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA (IBGE). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONGRUIDADE. NEGLIGÊNCIA NA ORIENTAÇÃO DA SERVIDORA QUANTO AOS CUIDADOS EXIGÍVEIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÁRIO. INADEQUABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA À PARTIR DA SENTENÇA. INADEQUALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª C. Cível – 0002050-05.2016.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Desembargador Guimarães da Costa – J. 10.12.2020) (TJ-PR – APL: 00020500520168160038 PR 0002050-05.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020)[16]

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento aos recursos de apelação e confirmar a sentença quanto ao mais em reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT). DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO NA APELAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO FORMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO ADEQUADA, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A REPERCUSSÃO IMPOSTA NA ESFERA DOS INTERESSES JURÍDICOS DA AUTORA, SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E SOCIAL, BEM COMO A CONDUTA DO MUNICÍPIO E SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.591.104-5PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS.DANO MATERIAL. DANO NÃO PRESUMIDO.NECESSIDADE DA AUTORA DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC.DESPESA COM PLANO DE SAÚDE. GASTO SEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM O EVENTO DANOSO.INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA REPARAÇÃO.PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA.POSSIBILIDADE. PROVA DE LESÃO PERMANENTE.INDENIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO SEM RELAÇÃO COM O FATO DA SERVIDORA TER SE APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PELA INCAPACIDADE LABORAL, DO DANO MORAL E DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO 1) AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 2ª C.Cível – ACR – 1591104-5 – Curitiba – Rel.: Stewalt Camargo Filho – Unânime – – J. 14.03.2017) (TJ-PR – REEX: 15911045 PR 1591104-5 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2003 04/04/2017)[17]

DECISÃO: Acordam os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento à . EMENTA: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Doença ocupacional. Professor acometido de transtornos psíquicos após o ingresso no serviço público. Omissão da Municipalidade na evitação ou redução das enfermidades. Aposentadoria decorrente de invalidez permanente. Responsabilidade civil comprovada. Prova pericial conclusiva. Inexistência de provas em sentido diverso. Indenização por danos morais. Quantum. Majoração devida. Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pensão mensal vitalícia. Cumulação com benefício previdenciário. Admissibilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Condenação admitida. Art. 950 do CC. Honorários advocatícios. Valores alterados. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Alteração de ofício.Sentença parcialmente reformada.Apelação Cível (1) não provida. 2Apelação Cível (2) parcialmente provida.Sentença alterada de ofício. (TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1568533-5 – Cascavel – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Por maioria – – J. 06.12.2016) (TJ-PR – APL: 15685335 PR 1568533-5 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017)[18]

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. I.INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – II. RETIRADA DE GRADE DE FERRO DA JANELA PELA AUTORA QUE VEIO A CAIR JUNTO COM A MESMA — RUPTURA DOS TENDÕES – SURGIMENTO DE ENFERMIDADES FÍSICAS – TENDENITE NOS OMBROS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA – EPISÓDIOS CONSTANTES DE DOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE – III. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À AUTORA, SEM PREJUÍZO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) – INDENIZAÇÃO PELA LESÃO SOFRIDA, QUE DEVE SER PAGA DESDE A APOSENTADORIA DA AUTORA (01/12/2009) – IV.DANO MORAL FIXADO EM RS 30.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – V. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.VI. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/09.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1474153-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Unânime – – J. 07.06.2016) (TJ-PR – APL: 14741532 PR 1474153-2 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)[19]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA PATOLOGIA NO OMBRO DIREITO DA SERVIDORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 25%. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE CUNHO CIVIL INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR DA PENSÃO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA EXTENSÃO DO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NAS PROPORÇÕES DE ÊXITO DAS PRETENSÕES DE CADA PARTE. ARTIGO 86 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0008633-23.2013.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto – J. 26.04.2018) (TJ-PR – APL: 00086332320138160131 PR 0008633-23.2013.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2018)[20]

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ACOMETIDA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E GONARTROSE. DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE CASCAVEL). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE DECIDIR NELA POSTAS. DEFESA CONTENDO EXCERTO SOBRE CONDENAÇÃO NÃO EXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 1 (ILDA PASQUALI PERINI). (I) PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL PELA RESTRIÇÃO À SAÚDE E À CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA EM RAZÃO DA DOENÇA DO TRABALHO. NATUREZAS DISTINTAS. PAGAMENTO DEVIDO, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, CONFORME O GRAU DE LESÃO APURADO NOS AUTOS (CC, ART. 950). LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL NO PERCENTUAL DE 75% (INTENSO). VERBA FIXADA NO EQUIVALENTE AO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA AUTORA. PENSIONAMENTO DEVIDO A CONTAR DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA LESÃO ATÉ O IMPLEMENTO DOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE PELA AUTORA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONTADO RETROATIVAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (II) DANO MORAL. QUANTUM. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$ 20.000,00. MONTANTE ADEQUADO (SUFICIENTE E NECESSÁRIO) PARA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, SERENAR O MAL IMPOSTO À AUTORA E FAZER REAGIR O RÉU, ENTE PÚBLICO, DIANTE DO MAL CONSTATADO EM RAZÃO DA FALHA NOS PROCESSOS DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DO SERVIDOR. IMPORTÂNCIA QUE, ADEMAIS, MELHOR COMPENSA A AUTORA PELO LONGO PERÍODO DE SOBRE-ESFORÇO FÍSICO E PSICOLÓGICO A QUE EXPOSTA E MAIS SE APROXIMA DO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0024451-88.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro – J. 20.07.2020) (TJ-PR – APL: 00244518820128160021 PR 0024451-88.2012.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)[21]

APELAÇÃO CÍVEL. ação de INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais. servidora pública municipal. acidente do trabalho. responsabilidade civil subjetiva. NORMA ESPECÍFICA. art. 7º, XXVIII da CF. PRECEDENTES DA CÂMARA. doença laboral. lesão por esforço repetitivo (LER). perda da capacidade laborativa em razão da omissão do município. comprovada. omissão, culpa, dano e NEXO causal comprovados. danos morais. configurados. indenização. reduzida. danos materiais. pensão mensal vitalícia. devida. sentença reformada em parte. recurso da servidora provido. recurso do município provido em parte. (TJPR – 1ª C.Cível – 0001318-67.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – J. 17.09.2019) (TJ-PR – APL: 00013186720178160174 PR 0001318-67.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019)[22]

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento parcial ao apelo nº 01, e provimento ao apelo nº 02, mantendo-se no mais a sentença em reexame necessário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (1) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ACOMETIDA POR DOENÇA LABORAL, LER E LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (DORT/LER). DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. NEXO CAUSAL E CULPA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADOS. PERÍCIA.AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MUNICÍPIO PARA PORPORCIONAR AMBIENTE ADEQUADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível – ACR – 1622375-9 – Cascavel – Rel.: Luiz Mateus de Lima – Unânime – – J. 28.03.2017) (TJ-PR – REEX: 16223759 PR 1622375-9 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2005 06/04/2017)[23]

Mato Grosso:

APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO EM ATIVIDADE EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL – CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV – PERFURAÇÃO POR AGULHA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – COMPROVAÇÃO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. A Administração Pública responde pelos danos advindos do acidente laboral ocasionado ao seu servidor público, que foi contaminado pelo vírus HIV no exercício de suas funções rotineiras. Quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco ao empregado, como no caso da auxiliar de enfermagem, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante o disposto no art. 927 do Código Civil. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso, como a extensão dos danos, o caráter educativo e punitivo da medida, a situação social do beneficiado frente às possibilidades do obrigado, e, sobretudo, no caso concreto, o dano sofrido por ser irreparável, porquanto se trata de doença de cura improvável acrescida do estigma preconceito. Cabível a pensão mensal vitalícia, porquanto a doença da autora reduz sua capacidade laborativa, inclusive, de trabalhar na sua área, limitando suas possibilidades quanto às atribuições que poderá ocupar, como também interferirá no seu rendimento. (TJ-MT – APL: 00015163620108110030 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/07/2018)[24]

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença de procedência que condenou o Município de Frederico Westphalen ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 100% da remuneração percebida pela autora à época do acidente de trabalho sofrido. 2. No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, contados da data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. 3. No que diz respeito ao termo inicial da condenação entendo que deva ser o constante da petição inicial, qual seja, do reconhecimento do pedido administrativo. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008673451, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 26-09-2019) (TJ-RS – “Recurso Cível”: 71008673451 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2019)[25]

Amazonas:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SERVIDORA ESTADUAL. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO CIVIL. CABIMENTO. ART. 950, CÓDIGO CIVIL. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21, CPC/73. – A responsabilidade do ente público exsurge de sua omissão na adoção as medidas de biosseguranças necessárias à proteção da incolumidade da demandante no exercício de seu mister, mormente quando posta sob perspectiva a potencialidade lesiva intrínseca às funções exercidas, uma vez a demandante estava em contato direto e habitual com pessoas infectadas; – A fixação da pensão mensal, nos moldes do art. 950, do CC/02, é instrumento de reparação pelos danos causados pelo ato ilícito à vítima, ante a constatada perda da capacidade laboral e locomotora; – Considerando que a sucumbência da parte autora representa valor ínfimo em relação ao total pleiteado, deve o réu responder por inteiro pelas despesas e honorários, consoante previsão do Parágrafo Único, do art. 21, CPC/73. (TJ-AM – AC: 02245149620108040001 AM 0224514-96.2010.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 23/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019)[26]

Minas Gerais

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BETIM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Ao interpretar a norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 841.526), consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Poder Público é objetiva. 2. Malgrado seja possível cogitar que, em caso de acidente de trabalho envolvendo o Estado (lato sensu) na condição de “empregador”, incida a norma contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, é de se reconhecer que a jurisprudência da Suprema Corte não faz tal distinção quanto à incidência da regra contida no art. 37, § 6º, do texto constitucional, que consagra a responsabilidade objetiva. 3. Comprovada ocorrência do acidente de trabalho que provocou incapacidade total e permanente da servidora vinculada ao Município de Betim, não somente para o exercício de qualquer atividade laboral, mas também para a realização de simples tarefas da vida cotidiana, forçoso o reconhecimento do dever do ente municipal de indenizar. 4. A lesão de caráter permanente provocada pelo acidente de trabalho afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados pela vítima. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios pelo índice da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Considerando que o acidente resultou na incapacidade laborativa da servidora, devido o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. 8. O fato de a vítima perceber benefício previdenciário decorrente da invalidez não afasta o direito ao recebimento da indenização por dano material na forma de pensão mensal, pois, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que assegura o recebimento de pensão mensal em parcela única, não constitui direito potestativo da vítima, podendo e devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, ainda, nesse aspecto, a viabilidade financeira do ofensor. 10. Ausente qualquer justificativa hábil a afastar o direito ao recebimento da indenização em parcela única, não há que se falar em parcelamento do pagamento dessa quantia. […] (TJ-MG – AC: 10000204968028001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020)[27]

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, I, II E III DO CPC – REJEITADAS – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – DANO ESTÉTICO COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. – O termo inicial do prazo recursal para a Administração Pública conta-se da intimação pessoal por remessa, carga ou meio eletrônico, a teor do § 1º, do art. 183, do CPC/2015, e não da publicação da sentença no Diário do Judiciário.- Atendidos aos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 1.010 do CPC, não há que se falar na inadmissibilidade do recurso -Se pelo conjunto probatório dos autos, não há dúvida que o acidente de trabalho sobreveio da negligência do Departamento de Agua e Esgoto, ora apelante, ao deixar de adotar as devidas providências para a segurança do servidor, na medida em que sequer forneceu os equipamentos de proteção adequados ao desempenho da referida atividade os quais, no mínimo, poderiam ter amenizado o acidente ocorrido com o autor, impõe-se a manutenção da sentença condenatória ao ressarcimento dos danos causados ao autor em decorrência do acidente de trabalho — O quantum indenizatório por dano estético afigura-se adequado e compatível em relação aos fatos, circunstâncias do evento danoso e extensão do dano, pois o autor sofreu deformidade permanente e irreversível, conforme devidamente demonstrado em laudo pericial – Considerando que foi devidamente demonstrado o prejuízo remuneratório do autor, em decorrência do acidente trabalho, deve ser mantida a pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil – Não restando caracterizada a deslealdade processual, incabível a condenação da parte por litigância de má-fé, quando o apelante utilizou do processo como meio legítimo para defender seus interesses. (TJ-MG – AC: 10696100006761001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018)[28]

VÍDEO COMPLETO:


[1]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782987344/recurso-civel-71008115883-rs

[2]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/593047910/apelacao-civel-ac-70076413145-rs

[3]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/887606483/apelacao-e-reexame-necessario-reex-70080335730-rs/inteiro-teor-887606521

[4]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/887606483/apelacao-e-reexame-necessario-reex-70080335730-rs/inteiro-teor-887606521

[5]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/562910463/apelacao-civel-ac-70071235840-rs/inteiro-teor-562910472

[6]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/911757946/apelacao-civel-ac-70067976936-rs/inteiro-teor-911757952

[7]Para verificar inteiro teor: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/669352178/apelacao-apl-10183821420168260309-sp-1018382-1420168260309

[8]Para verificar inteiro teor: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/942529749/apelacao-civel-ac-20140575878-sao-miguel-do-oeste-2014057587-8

[9]Para verificar inteiro teor: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18003144/apelacao-civel-ac-394073-sc-2008039407-3/inteiro-teor-18003145

[10]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1152761575/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-20500520168160038-pr-0002050-0520168160038-acordao

[11]Para verificar inteiro teor: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24073960/apelacao-civel-ac-20130123872-sc-2013012387-2-acordao-tjsc/inteiro-teor-24073961

[12]Para verificar inteiro teor: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/868214608/apelacao-apl-16047020138240042-tjsc-0001604-7020138240042/inteiro-teor-868214798

[13]Para verificar inteiro teor: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/679142455/apelacao-remessa-necessaria-apreenec-33362420034036002-ms

[14]Para verificar inteiro teor: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932359126/apelacao-cpc-2755107020118090051

[15]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340132142/apelacao-apl-14213162-pr-1421316-2-acordao

[16]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1152761575/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-20500520168160038-pr-0002050-0520168160038-acordao/inteiro-teor-1152761613

[17]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/446151667/apelacao-reexame-necessario-reex-15911045-pr-1591104-5-acordao/inteiro-teor-446151669

[18]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/455646133/apelacao-apl-15685335-pr-1568533-5-acordao

[19]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/355978705/apelacao-apl-14741532-pr-1474153-2-acordao

[20]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835376908/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-86332320138160131-pr-0008633-2320138160131-acordao/inteiro-teor-835376914

[21]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919192337/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-244518820128160021-pr-0024451-8820128160021-acordao/inteiro-teor-919192359

[22]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919334361/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-13186720178160174-pr-0001318-6720178160174-acordao

[23]Para verificar inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/446927922/apelacao-reexame-necessario-reex-16223759-pr-1622375-9-acordao/inteiro-teor-446927940

[24]Para verificar inteiro teor: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867058654/apelacao-remessa-necessaria-apl15163620108110030-mt

[25]Para verificar inteiro teor: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772944616/recurso-civel-71008673451-rs/inteiro-teor-772944618

[26]Para verificar inteiro teor: https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760167989/apelacao-civel-ac-2245149620108040001-am-0224514-9620108040001/inteiro-teor-760168021

[27]Para verificar inteiro teor: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1135280953/apelacao-civel-ac-10000204968028001-mg

[28]Para verificar inteiro teor: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/916347091/apelacao-civel-ac-10696100006761001-mg/inteiro-teor-916347141


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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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