Plano de Saúde para os Aposentados por Invalidez

Há muito tempo que um bom plano de saúde deixou de ser algo supérfluo e se tornou objeto de primeira necessidade. Evidência de sua importância, é que muitos empregados aceitam continuar trabalhando em empresas que pagam módicos salários e com estruturação de carreira pouco atrativa, mas que, por outro lado, possuem excelente plano de saúde coletivo.

Uma das muitas questões jurídicas envolvendo esse tema, é quanto a manutenção do plano de saúde coletivo quando o empregado é aposentado por invalidez.

O debate ocorre porque quando há a aposentadoria por invalidez, é comum o empregado ter seu plano de saúde cessado. Em alguns casos, o máximo que as empresas oferecem é a possibilidade de ele assumir integralmente o custeio da mensalidade.

Então, é fundamental esclarecer que essa prática é ilegal e abusiva, pois a jurisprudência garante o direito de os aposentados por invalidez permanecerem no plano de saúde disponibilizado pela empresa, exatamente nas mesmas condições de antes da aposentadoria. Isto é, se a empregadora pagava integralmente a mensalidade, deve continuar assim. Se o empregado arcava com parte do custo, que se mantenha da mesma maneira.

Um detalhe: não importa o tipo de aposentadoria por invalidez, seja ela previdenciária ou acidentária, ambas possibilitam o mesmo direito. Tampouco importa o tipo de doença (psiquiátrica, ortopédica etc.) ou a maneira como foi o acidente. Assim, tenha sido acidente de trabalho, doméstico, esportivo, de trânsito, com ou sem culpa do trabalhador, tanto faz: aposentou por invalidez, terá direito a permanecer no plano de saúde da empresa.

Trata-se de um direito amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual possui até súmula (440) estabelecendo-o.

Nº auxílio-doença acidentário. aposentadoria por invalidez. suspensão do contrato de trabalho. reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ao final deste artigo, mais decisões de outros estão adicionadas a fim de melhor evidenciar esse relevante direito.

Mas, se é um direito tão evidente, porque as empregadoras e as operadoras de plano de saúde costumam cortar a assistência a quem aposenta por invalidez?

Isso ocorre porque a Lei 9.656/99, que rege os planos de saúde no Brasil, não é clara quanto à situação de quem aposenta por invalidez. Essa lei trata daqueles que recebem outros tipos de aposentadoria (idade, tempo de contribuição etc.). Então, diante dessa aparente omissão da lei, essas empresas fazem a interpretação que mais lhes beneficia e deixam de atender o aposentado por invalidez e sua família, isto é, seus dependentes.

Entretanto, o artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, isto é, não extingue ele, de modo que a empregadora permanece tendo que cumprir algumas obrigações (conhecidas como “acessórias”), entre elas a de continuar fornecendo plano de saúde e assistência médica. 

CLT – Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

O mesmo ocorre com o trabalhador que está afastado recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho (código B91), ou seja, seu plano de saúde não pode ser suspenso, muito menos cancelado.

Inclusive, as decisões judiciais condenam as empresas que suspendem ou cancelam o plano de saúde dos aposentados por invalidez e dos beneficiários de auxílio-doença acidentário a pagar indenização por danos morais, pois é evidente o sofrimento causado aos que se encontram nessa situação de enfermidade.

Vale lembrar, contudo, que as empresas não são obrigadas por lei a fornecer plano de saúde a seus empregados, isso deve partir de convenções e acordos coletivos, do próprio contrato de trabalho ou mesmo de política interna da empresa. Então, obrigatório não é, mas uma vez que optou por fornecer plano de saúde para seus empregados, deve mantê-lo em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho (B91).

Assim, todos os aposentados por invalidez (por qualquer motivo) e os beneficiários de auxílio-doença acidentário (B91) que tiveram seus planos de saúde suspensos ou cancelados pelo fato de passarem a receber esses benefícios do INSS, possuem o direito de ingressar com ação judicial buscando o restabelecimento do plano, o ressarcimento de eventuais gastos médicos que teve no período e ainda indenização por danos morais.

Veja abaixo mais algumas decisões que demonstram a assertividade desse direito e, ao final, um vídeo que preparei sobre o tema.

Jurisprudência

Nº auxílio-doença acidentário. aposentadoria por invalidez. suspensão do contrato de trabalho. reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

manutenção do plano de saúde. suspensão do contrato de trabalho. aposentadoria por invalidez. Deve ser assegurada ao trabalhador a manutenção do plano de saúde, em condições idênticas às vigentes durante o pacto laboral, mesmo no período de suspensão do contrato em virtude de aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula 440 do TST. (TRT-24 00250167620195240072, Relator: NEIVA MARCIA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma)

1. plano de saúde. aposentadoria por invalidez. suspensão do contrato de trabalho. reconhecimento do direito à manutenção de plano -Deve ser garantido o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa à empregada aposentada por invalidez, na forma da intelecção teleológica do previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não podendo o trabalhador ser privado desse direito que em verdade visa tutelar a saúde, direito fundamental que encontra abrigo no art. 196 da Carta da Republica, apenas porque se encontra doente e por isso aposentado por invalidez, sob pena de violação à garantia da isonomia, como, aliás, previsto na Súmula 440 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

2. MULTA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO – A multa pela hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da intelecção do previsto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, constitui apenas de natureza psicológica para estimular o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, pode o juiz, em cada caso concreto, majorar ou reduzir o valor inicialmente cominado, independentemente de pedido da parte, atendendo ao critério da proporcionalidade. Precedente do STJ (AREsp 738.682-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Precedente desta Turma (TRT24-0024078.40.2017.5.24.0076-AP).

3. inclusão da trabalhadora em plano que não tem cobertura no estado em que reside a beneficiária. dano moral presumido – A inclusão da trabalhadora padecedora de doença grave, aposentada por invalidez, em plano que não tem cobertura no Estado em que o tratamento é feito, faz presumir a ocorrência de dano moral, que deve ser indenizado, nos termos do previsto no 5º, inciso X da Carta Suprema e 223-C da Lei Consolidada, ainda que não tenha a empresa agido de má-fé.

4. Imposição de multa por litigância de má-fé. necessidade de prova concreta do comportamento e de observância de prévio contraditório – A condenação em litigância de má-fé pressupõe comprovação concreta da conduta de improbidade processual devendo a parte a quem se atribui esse tipo de comportamento ser previamente ouvida, não podendo ser surpreendida na fase recursal com multa sem que antes tenha sido a ela garantido o direito ao devido contraditório, pena de violação ao previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e inciso LV do art. 5º do Texto Maior, máxime quando evidenciado que o impasse quanto a inclusão da autora no plano de saúde decorreu de mero equívoco. Recurso parcialmente provido. (TRT24 00242653920185240003, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/06.2020, 2ª Turma)

Aposentadoria por invalidez. suspensão do contrato de trabalho. direito à manutenção de plano de saúde. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não retira do empregado o direito ao plano de saúde mantido pelo empregador, o qual deve ser restabelecido, porque, com base no princípio da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, bem como na proibição de alteração contratual lesiva ao trabalhador, durante tal suspensão persistem as obrigações conexas ao liame empregatício, sendo a manutenção do referido plano uma delas. Inteligência da Súmula nº. 440 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso do reclamado conhecido desprovido. (TRT-9- RO: 33826201400309009 PR 33826-2014-003-09-00-9, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª TURMA, Data de Publicação: DEJT em 23-06-2017)

Aposentadoria por invalidez. plano de saúde. manutenção. Nos termos da Súmula 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez. (TRT-3-RO: 00124537820175030048 MG 0012453-78.2017.5.03.0048, Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos, Data de Julgamento: 21/10/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 19/11/2020.)

Cancelamento do plano de saúde. suspensão do contrato de trabalho. aposentadoria por invalidez. danos morais. o direito ao plano de saúde concedido pelo empregador deve ser assegurado ao obreiro mesmo no caso de suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a Súmula 440/TST. Entendimento diverso desagua em ofensa ao direito fundamental à saúde e aos princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Assentado o direito da autora à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a conduta do empregador, que cancelou o benefício de forma unilateral e arbitrária, resultou em evidente abalo à esfera moral da reclamante. A autora experimentou evidente sensação de desespero, angústia e desamparo, com a possibilidade de interrupção do tratamento de seus problemas de saúde, os quais, aliás, decorreram de acidente de trabalho sofrido na empregadora. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, deve ser condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora. (TRT-3-RO: 00103218420205030002 MG 0010321-84.2020.5.03.0002, Relator: Marcio Toledo Gonçalves, Data de Julgamento: 17/11/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/11/2020.)

Recurso ordinário. aposentadoria por invalidez. cancelamento do plano de saúde. direito ao restabelecimento. A teor da Súmula 440 do C. TST, o empregado aposentado por invalidez, tem direito à manutenção no plano de saúde, já que suspenso seu contrato de trabalho e, em caso de cancelamento, é devido seu restabelecimento. (TRT-1- RO: 010012219220165010040 RJ, Relator: MARIA HELA MOTTA, Data de Julgamento: 13/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)

Agravo. recurso de revista. acórdão publicado na vigência da lei 13.015/2014.plano de saúde. custeio. aposentadoria por invalidez. transcendência política reconhecida na decisão agravada. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez o custeio do plano de saúde deve realizado nos mesmos moldes do período anterior à suspensão do contrato. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravado. […] (TST – Ag: 260219420155240001, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)

Banco santader (brasil) s.a. aposentadoria por invalidez. plano de saúde. custeio. Caso em que o Banco reclamado alterou as condições pactuadas com a reclamante, sem qualquer justificativa, tendo deixado de arcar com o pagamento integral do benefício. Determinação de restabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido que se mantém. A cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Recurso do reclamado desprovido. (TRT-4- ROT: 00210643620195040011, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma)

Súmula nº 32 do TRT da 1º Região: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde. Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde.

Súmula nº 8 do TRT da 5º Região: O empregado com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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