Plágio Acadêmico: Consequências Jurídicas

Para falar de plágio é importante partir da análise do lema do plagiador: “Na vida nada se cria, tudo se copia”. Trata-se de um plágio mal feito da frase “Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma.”, cunhada pelo famoso químico francês Lavoisier, do século XVIII, a partir de seus estudos acerca da conservação matéria. Nota-se que essa prática já começa mal, pois transforma um enunciado verdadeiro em uma afirmação inverídica.

Vários fatores contribuem para a prática do plágio, que, segundo muitos professores, é uma “praga” no meio acadêmico. A internet é considerada uma das maiores vilãs dessa história, pois o fácil acesso ao conteúdo torna difícil resistir à tenção do “Crtl C” e do “Crtl V”. Porém ela não é e não deve ser considerada a única responsável. 

Existem fatores como a falta de tempo diante do dia-a-dia atribulado, que dificulta a dedicação de horas e mais horas para a leitura, síntese, reflexão, organização e produção. Há também a falta de preparo, consequência de um ensino que pouco estimula a leitura e a produção de textos. Tudo ainda é fomentado pela esperança da impunidade, pois salvo exceções, poucos professores se preocupam em efetivamente advertir e punir casos de plágio.

Assim, a facilidade no acesso a outros trabalhos, a falta de preparo para a produção de textos, a escassez de tempo (talvez o melhor seria dizer a “má administração do tempo”) e a quase certeza de impunidade tornam o plágio uma tentação difícil de resistir.

Entretanto, a “frieza da lei” é alheia à “fraqueza da carne” e a punição é reservada para aqueles que são pegos utilizando-se desse imoral, ilegal e pecaminoso artifício. Existem consequências jurídicas cíveis, criminais e administrativas para o plagiador.

A LDA – Lei dos Direitos Autorais garante ao autor de uma obra direitos morais e patrimoniais sobre a mesma. Os “direitos morais” são aqueles relacionados à paternidade da obra. É o caso da possibilidade de reivindicar, a qualquer tempo, sua autoria, tendo seu nome divulgado como autor da mesma. Já os direitos patrimoniais são os relacionados aos aspectos financeiros.

Dentro da seara cível, o plagiador será obrigado a publicar por três vezes em jornal de grande circulação dos domicílios do autor, do intérprete e do editor a informação de quem é o verdadeiro autor da obra, bem como pagará uma indenização pecuniária pelos danos morais causados ao plagiado, que será arbitrada pelo juiz a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, tais como a abrangência do plágio, a notoriedade do plagiado, os benefícios morais ao plagiador etc. Apesar de mais difícil no meio acadêmico, se eventualmente ocorrerem ganhos financeiros ao plagiador esse ainda será obrigado a uma indenização pelos danos materiais.

O aspecto criminal do plágio está previsto no artigo 184 do Código Penal que prevê a pena de três meses a um ano, ou multa, a quem violar direito autoral. Se houver intuito de lucro direito ou indireto a pena aumenta para reclusão de dois a quatro anos, e multa. Ainda que não ocorra o efetivo recolhimento à prisão do plagiador, as consequências são bastante maléficas, pois os concursos públicos, ao avaliarem o histórico do candidato, costumam desclassificar quando há antecedentes criminais, pois é incompatível com a lisura esperada do servidor público. Além disso, numa eventual outra condenação, ainda que por um crime de menor potencial ofensivo, poderá ter que cumprir a pena num regime inicial mais gravoso, além do que não poderá valer-se do benefício da transação penal.

O biólogo Rubens Pazza, doutor em genética e evolução pela UFSCar, conta em seu site pessoal que um colega advogado especializado em direitos autorais relatou o caso de um juiz de direito que deu voz de prisão a um aluno durante uma banca examinadora pois o trabalho apresentado “era cópia exata da dissertação de um mestrado em que ele participou como avaliador meses antes”. É um caso curioso, mas possível de acontecer.

Quanto as consequências administrativas dentro da academia, o que se observa é que cada instituição de ensino adota postura diferente, sendo comum a prática de possibilitar ao estudante a correção do trabalho. Porém há a liberdade para reprová-lo, obrigando-o a cursar novamente a disciplina. Há decisões judiciais confirmando a perda do título de pós-graduação (especialização, mestrado e até doutorado) quando posteriormente é descoberto o plágio.

Provavelmente os locais onde mais ocorram os plágios sejam o ensino médio e a graduação, até mesmo por conta da fase de amadurecimento do raciocínio crítico pelo qual está passando o aluno, porém são raras as decisões judiciais acerca dessa situação. Acredito que isso se deve a baixa publicidade dos conteúdos desses trabalhos, diferente do que ocorre em nível de mestrado e de doutorado, em que as dissertações e as teses costumam ser publicadas em revistas científicas e são consultadas pelo meio acadêmico.

Situação igualmente grave ao do plágio é a da aquisição do trabalho acadêmico elaborado por outra pessoa, o que configura crime de falsidade ideológica punido com um a cinco anos de reclusão, e multa.

Evidente que, descoberto o plágio, a instituição tem o direito de reprovar o aluno e de repudiar a prática, porém isso deve ser feito dentro do princípio da razoabilidade e nos limites do necessário para o caso, evitando-se que o exercício da legítima prerrogativa de censurar a atitude se torne um abuso de direito, passível de ofensa à dignidade da pessoa humana do aluno.

Em 2011 um caso foi bastante divulgado pela mídia nacional quando a USP demitiu um professor do programa de doutorado em decorrência de plágio na utilização de imagens. Na época foi afirmado pelo então reitor acerca dos “efeitos pedagógicos” da punição. Entretanto, aquela era a “primeira exoneração do tipo em 15 anos” (conforme divulgado pela Folha de São Paulo em 20.02.2011).

Isso me faz lembrar a lição do filósofo jurista Cesare Beccaria que afirmava que a melhor maneira de desestimular o desrespeito às leis era acabar com a esperança de impunidade: “Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (…) A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa do que o temor de outro mais severo, aliado à esperança da impunidade.”. De nada adianta exonerar um professor pesquisador para que “sirva de lição” se inúmeros outros casos passam impunes. Se houvesse a certeza de que cada plágio será punido, sem exceção, certamente haveria um resultado muito melhor no respeito aos direitos autorais.

Enfim, o plágio nos trabalhos acadêmicos é uma atitude reprovada tanto na esfera cível quanto na criminal e também no âmbito administrativo da instituição de ensino, devendo sua prática ser coibida a partir de medidas de conscientização, de prevenção e de repressão.

O jurista J.J. Calmon de Passos afirmou: “Os gigantes de ontem só nos são úteis se permitirem que, subindo em seus ombros, possamos ver além do que foram capazes de vislumbrar” . Por isso, o plágio é triste não só pela condição de esterilidade intelectual do próprio aluno, mas também porque a comunidade científica perde a oportunidade de ter mais um degrau no qual poderia subir em direção ao aperfeiçoamento do conhecimento.

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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