Isenção de IRPF para cegos (visão monocular e cegueira bilateral)

A cegueira é uma das hipóteses que gera mais questionamentos dos contribuintes. Evidente que o cego total, dos dois olhos, não costuma encontrar problemas para conseguir a isenção do pagamento do imposto de renda.

Contudo, existe a situação da cegueira em apenas um olho, chamada de visão monocular. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que há o direito à isenção do pagamento do imposto de renda. Inclusive, existem até decisões administrativas da Receita Federal concedendo nesses casos. A súmula 377 do STJ, a súmula 45 da AGU e o Parecer Conjur/MTE n. 444/2011 reconhecem a condição de deficiência da pessoa com visão monocular.

Logo, nota-se que a grande questão da CEGUEIRA reside no fato de o contribuinte apresentar perda total de visão, o que pode ocorrer em ambos os olhos ou apenas em um olho. Ocorrendo dita perda, sendo cegueira binocular ou cegueira monocular, surge o direito à isenção do IRPF.

Veja uma decisão do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, PARA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE TAL ENFERMIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, “o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). III. A decisão ora impugnada, ao aplicar à causa o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cegueira monocular é causa de isenção de Imposto de Renda, apenas deu interpretação jurídica à constatação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que o contribuinte é portador da citada moléstia, em autêntica revaloração do contexto fático dos autos, providência permitida, em sede de Recurso Especial, porquanto diversa do reexame de provas, este vedado, pela Súmula 7/STJ. IV. Em contrapartida, a análise da afirmação do agravante, no sentido de que não haveria prova de ser o contribuinte portador moléstia grave, exigiria o reexame de provas, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp: 1517703 RS 2015/0044879-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015).

O que costuma causar dúvidas dos contribuintes é sobre a origem da cegueira. Não importa a causa, haverá direito desde que seja atestado pelo médico oftalmologista a condição de visão monocular ou mesmo a cegueira bilateral.

Situações de cegueira em um ou nos dois olhos decorrentes de estrabismo, úlcera de córnea (uveíte), glaucoma, retinopatia diabética, quedas (traumas), deslocamento de retina, DMRI (degeneração macular relacionada à idade – atrófica, seca; ou exsudativa, úmida), neurite óptica, ambliopia, etc.

Não importa a origem da perda da visão, sendo ela constatada, há o direito.

Na ciência médica estabelece padrões para aferir a cegueira, classificando os casos como deficiência visual leve, deficiência visual moderada, deficiência visual severa e cegueira.

Mesmo dentro do conceito de cegueira, existe variações, pois há a chamada cegueira parcial – ou legal – e a cegueira total. Na cegueira parcial há também níveis, pois existem os que conseguem identificar objetos a curta distância, os que percebem vultos e os que apenas percebem objetos luminosos. Já a cegueira total é quando a visão é nula.

O professor Antônio João Menescal Conde, do Instituto Benjamin Constant, define uma pessoa cega da seguinte forma:

Uma pessoa é considerada cega se corresponde a um dos critérios seguintes: a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 20 pés (6 metros) o que uma pessoa de visão normal pode ver a 200 pés (60 metros), ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20°, ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200. Esse campo visual restrito é muitas vezes chamado “visão em túnel” ou “em ponta de alfinete”, e a essas definições chamam alguns “cegueira legal” ou “cegueira econômica”. (fonte: http://www.ibc.gov.br/images/conteudo/AREAS_ESPECIAIS/CEGUEIRA_E_BAIXA_VISAO/ARTIGOS/Def-de-cegueira-e-baixa-viso.pdf. Acessado em 15.04.2020)

Na portaria n. 3.128/2008, o Ministério da Saúde define a cegueira da seguinte maneira:

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.

§ 2º Considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).

Desse modo, a origem da perda da visão é irrelevante para o direito à isenção do imposto de renda, tendo relevo apenas a o quanto foi perdido da acuidade visual, se enquadra ou não no conceito de cegueira.


Querido leitor,

Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro “Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças”

7425 pessoas leram esse artigo
Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

Saiba mais sobre o autor
Sobre o Autor

Conheça o autor Dr. Henrique Lima e seus conteúdos de Filosofia e Fé

Vamos conversar sobre esse assunto?

Preencha o formulário para que eu ou alguém de minha equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade

    Fale comigo por E-mail ou