Indenização por demora na concessão da aposentadoria do Servidor Público

São frequentes os casos de servidores públicos que solicitam a aposentadoria junto ao departamento ou órgão previdenciário responsável e, mesmo após preencherem todos os requisitos necessários, esperam meses ou até anos para finalmente terem seu pedido analisado e concedido.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “… a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.” (STJ – Resp 1694600/DF, 22.05.18).

Essa situação não poderia ser diferente, pois poderíamos comparar ao trabalho “escravo” a condição do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, é obrigado continuar trabalhando sem receber qualquer vantagem financeira. Ainda que porventura receba o “abono de permanência”, ele é muito inferior ao real valor devido como contraprestação pelo labor.

Em que pese o STJ ter entendido, naquele caso específico, que o atraso injustificado estaria configurado após “um ano”, em muitos tribunais de segunda instância o tempo que se considera razoável esperar é de 60 (sessenta) dias.

Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente.

Abaixo, veremos como alguns Estados julgam essa questão:

São Paulo: servidora pública estadual. Ação de indenização embasada em demora na concessão de aposentadoria. Ato de aposentadoria em prazo que extrapolou o razoável – Demora injustificada – Indenização de rigor. Ação julgada procedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1047559-78.2017.8.26.0053: 05/02/2019) (favorável)

Paraná: responsabilidade civil. Administrativo. Servidor público estadual. Pretendida indenização decorrente de atraso na concessão de sua aposentadoria. Possibilidade. Compensação que deve ser equivalente aos meses em que o servidor trabalhou enquanto deveria estar aposentado; e em montante correspondente aos proventos que percebeu no período. Verba devida a partir do 31º dia seguinte ao protocolo do pedido administrativo de aposentadoria. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR, Proc. 1238086-6, 10.07.2014). (favorável)

Mato Grosso do Sul: “é devida a indenização, após decorrido o prazo de 60 dias para análise do pedido de concessão de aposentadoria, a servidor público que é compelido a continuar trabalhando, em razão da demora injustificada e da ofensa ao princípio da eficiência.” (TJMS, Ap. Cível 0042432-07.2012.8.12.0001, 26.01.16). (favorável)

Mato Grosso:  “Desse modo, não está configurada, no caso concreto, hipótese de responsabilidade civil do Estado, pois o prazo de 12 meses e 18 dias não deve ser considerado anormal ou injustificada para a apreciação do pedido de aposentadoria, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta do apelante e o suposto dano sofrido, motivo pelo qual a indenização por danos moral deve se afastada. De mais a mais, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de que em casos de demora, ainda que injustificada, na apreciação do pedido de aposentadoria ou alegação de erro no procedimento administrativo, é inaceitável à concessão de indenização por danos morais, haja vista que o retardamento na análise do pedido de aposentadoria, por si só, não representa dano passível de reparação. (TJMT, Apelação 168903/2016, 11.12.2018) (desfavorável)

Tocantins: apelação cível e reexame necessário. Indenização por atraso na concessão de aposentadoria. Prazo razoável de 30 dias prorrogáveis por igual período. Ausência de lei estadual. Aplicação analógica ou subsidiária do art. 49 da lei 9.784/99. Responsabilidade objetiva do estado. Dever de indenizar pelo período trabalhado pelo servidor quando já tinha o direito de estar aposentado. 1. Servidor que após pedir aposentadoria ao órgão administrativo levou 01 (um) ano e 09 (nove) meses para ter deferido seu pedido. Prazo excessivo. Dever de indenizar pelo período em que já poderia estar aposentado. 2. Inexistindo regramento do Estado quanto ao prazo para o deferimento da aposentadoria, aplica-se analogicamente ou subsidiariamente o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de justificativa. Dever de indenizar relativo ao período de 1 (um) ano e 07 (sete) meses. 3. A responsabilidade da administração pública é objetiva, uma vez que bastaria a ligação entre a omissão e o dano, para que verta o dever de indenizar, aplicando-se a norma do art. 37, da CF. 4. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. Reexame necessário conhecido. Sentença reexaminada mantida. (TJTO – APRN 0015751-78.2015.827.0000, 09/03/2016). (favorável)

Goiás: (…) atraso injustificável na concessão do pedido de aposentadoria. reparação devida. precedentes do stj. sentença reformada em parte. 1- Não existe ilegitimidade passiva do município de Valparaíso de Goiás para responder à presente ação, considerando que a autarquia municipal (IPASVAL) somente foi criada em 23/01/2009 e os fatos discutidos nos presentes autos se deram no período de 04/09/2006 a 23/12/2008. 2- Descabe a reparação, a título de dano material, referente às duas licenças-prêmio requeridas, considerando que tal benefício somente foi instituído naquela Municipalidade, no ano de 2011 (LC nº 056/2011), sendo que a aposentadoria do Recorrente se deu em 2008. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de dois anos, gera o dever de indenizar o servidor, que ficou obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.   Recurso parcialmente provido. sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 58294-04.2012.8.09.0162, 16/10/2014) (favorável)

Amazonas: administrativo. aposentadoria. demora do estado para concessão. requisitos preenchidos. (…) I – É legítimo o pagamento de indenização, em razão de injustificada demora na concessão da aposentadoria do servidor público. II – É razoável a suspensão e devolução dos valores descontados após o 60º dia do pedido de aposentadoria, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão e injustificada a ineficiência do órgão competente para tanto. (…) (TJ-AM, APL 0233057882010040001, 13.10.2016) (favorável)

Bahia: processo adminsitrativo. servidor público. demora injustificada na concessão da aposentadoria. responsabilidade objetiva do estado. danos morais. cabimento. precedentes jurisprudenciais. 1. Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos. Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2. In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014. Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) (Favorável)

As decisões acima servem apenas para dar um parâmetro de como os tribunais têm decidido essa questão. Vale lembrar que em caso de decisão desfavorável em algum Estado, é possível tentar levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça, onde o posicionamento é bastante favorável ao servidor que sofreu a injustificada demora.

Apesar de haver uma tendência em reconhecer o direito ao servidor, é preciso muita atenção em cada caso analisado. Algumas situações que influenciam na configuração do atraso “injustificado” ou não, são as seguintes:

  1. servidor que solicita a aposentadoria ou apenas a certidão de tempo de contribuição e opta por continuar trabalhando para tentar melhorar o valor mensal da aposentadoria;
  2. servidor que deixa de providenciar documento exigido pela Administração. Óbvio que se for uma exigência abusiva, isso será ponderado;
  3. servidor que precisou até mesmo entrar com mandado de segurança para que seu pedido de aposentadoria fosse analisado.
    Para descaracterizar o atraso “injustificado”, existem inúmeras situações específicas que podem ser levadas em consideração no momento de julgar a questão.

Por outro lado, para caracterizar o “atraso”, isto é, a “demora” na concessão do benefício, o fator preponderante é o prazo. Em alguns Estados e Municípios existem leis tratando do assunto. Em certos locais, considera-se que a Administração tem o prazo de 30, 60 e até de 90 dias para analisar o pedido do servidor. De qualquer forma, passado esse prazo razoável sem qualquer justificativa para a demora, o respectivo tribunal costuma ser favorável à indenização.

Episódio que também pode ensejar indenização, é quando algum órgão demora para deferir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, pois, em que pese não ser o responsável por conceder a aposentadoria, sua morosidade afeta diretamente o tempo para o servidor conseguir o sonhado benefício.

Aspecto bastante relevante é se no Estado ou Município ao qual o servidor é vinculado existe lei que permite o afastamento do trabalho após determinado tempo do requerimento da aposentadoria. Se existir, qual o motivo de o servidor não ter requerido esse afastamento? Essa análise também deve ser feita.

Quanto ao valor da indenização no caso da demora na concessão da aposentadoria do servidor, costuma ser arbitrado o equivalente à remuneração recebida durante o período do atraso. Por exemplo: se a Administração demorou onze meses para conceder a aposentadoria e naquele Estado considera-se como razoável o prazo de 60 dias, então a indenização será o equivalente a nove meses da remuneração do servidor. Em alguns Estados, determina-se o abatimento do abono de permanência já recebido no período.

Antes de finalizar, vale a pena frisar que a “justiça” desse direito é tão evidente que no caso dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mesmo que a autarquia (INSS) demore justificadamente para conceder a aposentadoria, os pagamentos retroagem à data do requerimento administrativo, conhecida como “DER”. Assim, o recém aposentado receberá os famosos “atrasados”.

Portanto, o que precisa ficar claro para os servidores nessa situação: 

  1. é possível pedir indenização em face do Estado, do Município, da União ou do respectivo Instituto de Previdência se houver demora injustificada na concessão da aposentadoria;
  2. a demora costuma ficar configurada após 30, 60 ou 90 dias da data do requerimento;
  3. se houver omissão por parte do servidor em providenciar documentos que realmente sejam necessários, isso pode afastar o direito à indenização;
  4. o valor da indenização geralmente será equivalente à quantia recebida a título de remuneração durante o período considerado como “atraso” por parte da Administração.

Por fim, os servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos e que a Administração Pública demorou para analisar o pedido de aposentadoria, poderão requerer cópia do respectivo processo administrativo para que um advogado de sua confiança analise, e se for o caso, exija a justa indenização em face do responsável pela demora, que poderá ser o Estado, o Município, a União ou o respectivo Instituto de Previdência.

Assista os vídeos abaixo, onde explico como funciona essa indenização.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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