Direito do consumidor: responsabilidade dos estabelecimentos de ensino

A medida que o “ensino” deixa de ser uma atividade vocacionada para se tornar apenas mais um “negócio” que visa o lucro, com o consequente oferecimento massivo dos mais variados cursos, desde os universitários, como os de extensão, profissionalizantes, preparatórios, e nos mais diferentes formatos (presencial, virtual, telepresencial etc.), também ocorre o proporcional aumento das reclamações e atritos entre os alunos (que agora se tornam meros consumidores) e os estabelecimentos de ensino (chamados apenas de fornecedores de serviço).

Anteriormente a essa “profissionalização” do ensino, as divergências eram mais relacionadas a acidentes ocorridos no estabelecimento, discussões entre alunos e questões financeiras por dificuldade nos pagamentos. Porém, atualmente crescem as discórdias típicas de um serviço massificado, principalmente por publicidade enganosa e pela má qualidade do ensino.

Mas o que se nota é um crescimento constante de reclamações que afetam não apenas atividades conexas ao ensino, mas que dizem respeito, principalmente, com a publicidade e a qualidade.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tranquilamente aplicável às relações entre alunos e estabelecimentos de ensino, que englobam as escolas de ensino fundamental, médio e superior, os cursos profissionalizantes, preparatórios, presenciais, à distância, de extensão, pós-graduações etc.

Por essa sujeição ao Código Consumerista, tudo quanto “prometido” pelas propagandas, publicidades, merchandising, bem como pelos atendentes da secretaria, tesouraria ou qualquer outro departamento vinculará estabelecimento de ensino e fará parte de suas obrigações. O mesmo ocorre com as informações, explicativos, contratos e propagandas que apresentem informações dúbias, ambíguas ou incompletas, pois a interpretação deverá ser sempre a mais favorável ao consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso de uma aluna que, por três anos, cursou mestrado e a divulgação do curso dizia que o mesmo estava em conformidade com as diretrizes do CAPES (que é o órgão responsável por reconhecer e recomendar os cursos de pós-graduação). Porém, após concluído o curso, com inúmeros gastos com viagens, hospedagens, alimentação, mensalidades, livros e tempo, a aluna foi surpreendida com a notícia de que o curso não era “recomendado” pelo CAPES, mas só tinha “validade interna”, dentro da própria instituição.

O STJ entendeu que houve propaganda enganosa, pois induzia em erro o aluno a divulgação de que o curso estava de acordo com as diretrizes do CAPES, sem esclarecer claramente que não havia a recomendação desse mesmo órgão (muitas vezes útil para concursos, promoção, aproveitamento em outro cursos etc).

No que diz respeito à qualidade do ensino, a instituição deve cumprir as diretrizes legislativas e aquilo que foi apresentado no projeto aprovado pelos órgãos fiscalizadores, que geralmente são os Conselhos Estaduais de Educação. Isso é o mínimo que se espera, pois menos que isso o estabelecimento estará agindo no campo da ilegalidade.

Há ainda as situações constrangedoras entre alunos e professores que também podem gerar responsabilidade civil, pois o professor, na sala de aula, é o representante do estabelecimento de ensino perante os alunos. O mais comum são as discriminações por razão racial, sexual ou social, mas há também os atritos por falta de urbanidade ou mesmo por abuso de autoridade.

Em outros casos, alguns estabelecimentos não possuem adequada organização administrativa-financeira e é comum alunos serem cobrados indevidamente por mensalidades já pagas, chegando, às vezes, até a serem incluídos em cadastros de restrição ao crédito (SPC etc). Nessas hipóteses o direito à justa reparação pelo constrangimento moral é inquestionável.

Fontes de muitas discórdias são os requerimentos administrativos feitos junto à secretaria e/ou tesouraria da escola, tais como os pedidos de cancelamento de matrícula, trancamento de curso, abono de falta entre outros, nesses casos, o mais adequado é sempre formalizá-lo, isto é, fazê-lo por escrito, pois futuramente pode ser necessária a prova desse pedido e a documentação escrita, devidamente protocolizada, é a mais segura.

No caso do ensino fundamental, a maioria dos problemas é relacionada a acidentes ocorridos com alunos, o que também gera a responsabilidade do estabelecimento de ensino, pois existe o “dever de guarda” da escola, que a torna responsável pelo aluno a partir do momento da “entrega” do mesmo. Isso vale tanto para acidente exclusivamente com o aluno, como também nos casos de brigas ou de brincadeiras perigosas que deveriam ter sido impedidas pela fiscalização.

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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