Direito de família: do regime de comunhão parcial de bens

Aplica-se o regime de comunhão parcial de bens aos casamentos em que os nubentes não celebram pacto antenupcial, deixando de expressamente escolher uma das opções dadas pela lei ou até mesmo de criar as regras que melhor lhes aprouver para seus patrimônios.

Essa preferência legal pelo regime de comunhão parcial de bens ocorre no Brasil desde o início da vigência da Lei do Divórcio em 1977 e foi mantido pelo atual Código Civil, em vigor desde 2003. Antes, a regra era a Comunhão Universal.

Para os relacionamentos caracterizados como união estável, a partir de 1996 passou a haver a presunção de que os bens onerosamente adquiridos na constância da união são frutos do esforço comum dos conviventes, assemelhando-se ao regime da comunhão parcial, o qual só foi previsto expressamente para esses relacionamentos pelo atual Código Civil.

Mas apesar de não se tratar de novidade, ainda hoje muitas pessoas têm dúvidas acerca desse regime de bens, acreditando que se resume em dividir tudo o que foi conquistado ou adquirido na vigência do casamento. Trata-se de uma meia verdade, pois o Código Civil prevê diversas hipóteses de bens excluídos da comunhão e isso pode acabar se tornando uma surpresa, normalmente em momentos nos quais o casamento não vai tão bem.

O princípio que norteia esse regime é o de que se divide tudo que foi adquirido onerosamente durante o casamento ou a união estável, desse modo, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão (herança), ainda que durante o casamento, não se comunicam, isto é, não entram na comunhão, a não ser que quem doou ou deixou por testamento declare expressamente que o bem será de propriedade de ambos os cônjuges.

A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação (substituição), isto é, os que foram trocados ou que foram adquiridos com dinheiro decorrente da venda daqueles que o cônjuge já tinha ao casar.

Também não entram na divisão os bens de uso pessoal, assim como os livros e os instrumentos de profissão. Esses casos pedem cautela e deve ser observado o valor representado por esses bens. Às vezes, todos os esforços dos cônjuges foram para adquirir aparelhos para montar um consultório ou escritório (instrumentos de profissão) para um dos cônjuges, ou há um valor vultoso em jóias (bens de uso pessoal) e até mesmo uma considerável quantia em livros raros. Essas situações exigem reflexão para evitar o indevido enriquecimento de uma das partes em prejuízo da outra.

O Código ainda diz que se excluem da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Essa norma é fonte de diversas discussões e há decisões divergentes nos tribunais. Essa hipótese deve ser analisada com cuidado, pois na maioria das vezes todo o patrimônio do casal é adquirido com os proventos de seus trabalhos e uma interpretação meramente literal poderia concluir que todos os bens adquiridos são frutos de sub-rogação (isto é, de substituição) e tudo ficaria fora da comunhão e, consequentemente, da partilha.

Também não se comunicam as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Tratam-se de expressões antiquadas e pouco usuais. Entende-se que todos os benefícios previdenciários estão abrangidos nessas hipóteses. Aqui a interpretação também deve ser cuidadosa para não haver injustiças com a aplicação da idéia de sub-rogação.

Igualmente não entram na comunhão os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Assim, por exemplo, se um dos cônjuges recebe, durante o casamento, uma indenização referente a um fato ocorrido antes das bodas, não será considerado bem comum ao casal.

É muito comum discussões acerca da partilha de valores provenientes de FGTS, PDV (plano de demissão voluntária) e de créditos trabalhistas. Alguns tribunais entendem que essas verbas estão excluídas da partilha, porém outros tribunais as incluem na meação, principalmente quando utilizadas para aquisição de algum bem imóvel, quando passariam a compor o patrimônio comum dos cônjuges. Infelizmente, não há unanimidade a esse respeito.

Estes esclarecimentos aplicam-se aos casamentos e às uniões estáveis iniciadas após a vigência do atual Código Civil, isto é, depois de 11.01.2003. Para os que começaram anteriormente, valem as regras anteriores, que possuem algumas diferenças das aqui tratadas.

Enfim, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, trata-se de assunto complexo, valendo a dica de sempre procurarem um advogado para verificar qual o regime de bens adequado para sua realidade e, se for o caso, com as devidas justificativas, até mesmo pedir a alteração daquele que foi escolhido na ocasião das bodas – quando é comum os nubentes serem inexperientes – por outro que melhor lhes aprouver, podendo ser um dos quatro regimes de bens previstos em lei ou até mesmo elaborando um exclusivo, conforme a necessidade.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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