Descobri problemas de saúde após ser demitido. Quais meus direitos? (Reintegração ao emprego, INSS e seguro)

Situação que acontece que frequência é o empregado ser demitido e somente então fazer exames médicos para investigar a causa de algo que já tinha, mas que ainda não havia feito tratamento.

Alguns podem perguntar a razão de não ter iniciado isso enquanto ainda estava com o vínculo de emprego. Os motivos podem ser vários, mas algo com o qual constantemente deparamos é o trabalhador que se sente intimidado de iniciar o tratamento enquanto ainda está trabalhando, pois em muitas empresas um afastamento por problemas de saúde pode significar a perda de uma chance de promoção, de um cargo de confiança ou até mesmo, após algum período, do próprio emprego. Não duvidem, essa realidade é mais comum do que se imagina.

Enfim, independente do motivo que levou o trabalhador a adiar o tratamento médico, a verdade é que muitos de seus direitos são mantidos mesmo após a extinção do vínculo de emprego e podem ser extremamente relevantes, especialmente para possibilitar um cuidado efetivo com a saúde.

Neste texto, serão abordados os seguintes direitos:

  • Reintegração ao emprego;
  • Benefícios do INSS (Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Aposentadoria por Invalidez);
  • Indenização trabalhista se a doença foi causada ou agravada pelo trabalho e
  • Seguro coletivo por invalidez.

Não demore para iniciar o tratamento e buscar os direitos

Muitos trabalhadores que atendemos profissionalmente em nosso escritório, nos procuram no mesmo dia que recebem a notícia da demissão, ou logo nos primeiros dias, e isso é fundamental, pois o quanto antes realizar exames e consultas, maiores as chances de conseguir uma reintegração ao emprego.

Para ser mais claro, importante superar o quanto antes a má notícia e começar adotar as medidas que abordo neste texto. Não significa que quem demora para começar não terá direito, mas é apenas uma questão de aumentar as probabilidades de êxito.

O problema de saúde foi causado ou agravado pelo trabalho?

Um questionamento muito relevante a ser feito é se o problema de saúde foi causado ou, pelo menos, agravado pelo trabalho.

Neste momento, ainda não interessa se foi culpa da empresa ou não, pois isso será importante apenas para a questão o direito à indenização trabalhista, ou seja, é irrelevante para fins de reintegração, INSS e seguro por invalidez.

A importância de saber se a enfermidade foi causada ou agravada pelo trabalho e, assim, se enquadra como “Acidente de trabalho” perante a lei, é porque surgem desdobramentos valiosos.

Primeiramente, busque o benefício do INSS

Realizados os exames, confirmada a enfermidade e a incapacidade para o trabalho, tendo o correspondente atestado médico, logo após efetivada a rescisão do contrato de trabalho, deve-se buscar perante o INSS o benefício Auxílio-Doença.

Se o trabalhador tiver interesse em buscar uma reintegração ao emprego, a recomendação é de não receber o Seguro Desemprego, pois enquanto esse é pago não é possível receber o Auxílio-Doença do INSS, além do que, esperar o final do Seguro Desemprego para só então buscar o INSS, pode demorar demais.

Agendado perante o INSS o pedido do Auxílio-Doença, importante já providenciar atestado, exames, laudo, declaração de fisioterapia ou de quaisquer outras terapias, para apresentar tudo no momento da perícia médica (ou de outra forma digital). Algo que ajuda é conseguir que a empresa (o que é raríssimo, quase impossível) ou pelo menos o sindicato emita CAT, caso o problema de saúde tenha sido causado ou agravado pelo trabalho.

O grande objetivo nesse crucial momento é conseguir o Auxílio-Doença na forma acidentária, isto é, o código B91, denominado Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho.

Convém frisar que mesmo diante de enfermidades tipicamente ocupacionais, como as tendinites, bursites, epicondilites, tenossinovite (conhecidas como LER/DORT), ainda assim, infelizmente, é comum o INSS não conceder o Auxílio-Doença ou, quando concede, é na forma previdenciária, isto é, o código B31, denominado Auxílio-Doença Comum ou Previdenciário, quando o correto seria conceder pelo código B91.

Se isso acontecer, o caminho é ingressar com recurso administrativo ou com ação judicial buscando a concessão do B91 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) ou a conversão do B31 em B91. Dependendo da quantidade e da qualidade da documentação médica, é possível até tutela de urgência (“liminar”) para obrigar o INSS a realizar a concessão do B91.

Conseguindo o Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91) facilita-se muito o caminho para a reintegração ao trabalho, que é pedida perante a Justiça do Trabalho por meio de ação judicial específica com esse objetivo. Quase é possível arriscar dizer que, nesse caso, a reintegração é certeza. Apesar de que já vimos decisões esdruxulas que precisaram ser corrigidas por meio de recurso ao TRT.

Se, mesmo tendo uma incapacidade proveniente de uma enfermidade causada ou agravada pelo trabalho, o trabalhador não conseguir o Auxílio-Doença no código B91, não significa que não terá direito à reintegração, apenas que poderá demorar um pouco mais, pois dependerá de no processo judicial em que busca a reintegração (Justiça do Trabalho) ser realizada perícia médica e essa confirmar a enfermidade, o nexo com o trabalho e a incapacidade pelo menos na época da demissão.

Frise-se que após o período que receber o Auxílio-Doença, seja ele na espécie B91 ou mesmo B31, se resultarem sequelas que limitem o trabalhador para voltar a exercer as mesmas funções que fazia antes da doença, não importa se a limitação é pequena ou grande, terá direito a um benefício chamado Auxílio-Acidente, no equivalente a 50% de uma aposentadoria, o qual receberá até falecer ou até aposentar, ou seja, poderá continuar trabalhando inclusive no mesmo local ou em qualquer outro emprego, pois o benefício não será cessado. Trata-se de um benefício muito relevante.

Reintegração ao emprego

A lei garante que o empregado que é acometido por acidente ou doença causada ou agravada pelo trabalho, quando retorna do INSS, isto é, quando o benefício acidentário (B91) cessa, tem direito a um ano de garantia de emprego. Ou seja, durante um ano após voltar ao trabalho, não poderá ser desligado, salvo se por justa causa.

Numa situação em que não foi possível conseguir o B91 do INSS, ainda será possível a reintegração, mas geralmente apenas depois de no processo de reintegração ser realizada perícia médica que constate que houve incapacidade causada por doença causada ou agravada pelo trabalho.

Quando há reintegração, a empresa é obrigada a pagar todas as remunerações vencidas após a ilegal demissão até a data da efetiva reintegração, bem como corrigir a anotação da CTPS e reintegrar o empregado ao seu antigo cargo.

O empregado readmitido não pode sofrer qualquer tipo de discriminação por parte de colegas ou gestores, sob pena de a empresa responder por assédio moral e ter que pagar indenização.

Indenização pelo acidente de trabalho ou doença causada ou agravada pelo trabalho (responsabilidade civil)

Caso a empresa tenha agido com culpa no acidente ou no surgimento da doença, geralmente por ter falhado no fornecimento de algum EPI ou de alguma outra medida de prevenção, é possível buscar o reconhecimento de sua responsabilidade civil e, consequentemente, que seja condenada a pagar ao empregado: 1. Indenização por danos morais; 2. Indenização por danos materiais, que inclui uma pensão proporcional ao grau de invalidez sofrido, durante o período que durar a incapacidade, bem como ressarcimento por todo gasto com medicamento e, em alguns casos mais graves, até mesmo plano de saúde por conta da empregadora.

Essa ação buscando indenizações pode ser proposta junto com o pedido de reintegração ou separadamente. As vezes acontece de o empregado não desejar voltar ao antigo emprego, então pode pleitear apenas as indenizações. Tudo depende de uma cuidadosa análise das circunstâncias envolvidas.

Seguro por invalidez (coletivo ou individual)

Um direito também importante e que alguns esquecem de buscar, é a indenização securitária nos casos em que há sequelas decorrentes de acidente de trabalho. Em alguns Estados a jurisprudência é favorável até mesmo para receber o valor do seguro em casos de doenças enquadradas como ocupacionais.

Portanto, convém investigar se a empregadora havia contratado seguro coletivo para seus trabalhadores e tentar informações como as coberturas e os valores contratados. Digo “tentar”, pois infelizmente alguns empregadores injustificada e contraditoriamente dificultam o acesso a esses dados.

Mesmo que o empregado tenha saído da empresa pode continuar tendo direito de receber o seguro na cobertura prevista para invalidez permanente se provar que as sequelas são decorrentes de doença ou acidente sofrido quando ainda estava trabalhando.

Também há os trabalhadores que contratam seguro por conta própria e esses geralmente possuem cobertura para invalidez por doença ou acidente. Convém estar atento e buscar perante banco, cartões de crédito, financiamentos etc., pois muitos produtos possuem o seguro “embutido” no valor das parcelas.

Não importa o tipo de doença

Quando neste texto se fala em enfermidade causada pelo trabalho, deve ficar subentendido que, em tese, qualquer doença pode ser enquadrada como ocupacional, desde problemas nos braços (LER/DORT), coluna, joelhos, pés etc., igualmente os transtornos psiquiátricos também podem ser considerados como decorrentes do trabalho.

Tudo depende de os profissionais da saúde poderem estabelecer nexo (relação) entre a enfermidade (física ou mental) e o trabalho que era realizado.

Sem dúvida que algumas doenças possibilitam que esse nexo seja mais facilmente estabelecido, como é o caso das LER/DORT para quem trabalha muito com digitação e outros movimentos repetitivos, bem como problemas nos joelhos e coluna para quem carrega peso e permanece em posições desfavoráveis.

Também é válido, quando necessário, buscar a opinião de mais de um médico para estabelecer o nexo entre doença e trabalho, pois não raro deparamos com situações em que dois médicos possuem conclusões completamente contrárias acerca de uma morbidade ter sido causada ou agravada pelo trabalho ou não.

Conclusão

Enfim, com este texto espero ter contribuído com os trabalhadores que durante o vínculo de emprego sacrificaram a própria saúde, deixando de iniciar tratamento médico, por razões diversas (mas geralmente por receio da forma como seriam tratados posteriormente pela empresa), contudo, após serem desligados descobrem que possuem enfermidades causadas ou agravadas pelo trabalho e que deveriam ter se afastados do trabalho a fim de cuidar da própria saúde.

A intenção foi alertar para o fato de que alguns importantes direitos permanecem mesmo após serem informados da demissão e o vínculo de emprego ser extinto.

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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