Averbação de tempo aluno aprendiz – INSS

Os segurados que pretendem computar o tempo de serviço do período em que foram Aluno Aprendiz (estendendo para guardas-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário) devem protocolar pedido administrativo para reconhecimento do tempo de contribuição pelo instituto nacional do seguro social (INSS). Porém, caso recebem o indeferimento do pedido, os segurados podem acionar a judiciário.

Ademais, quem já se aposentou pode, também, solicitar revisão do benefício da aposentadoria no prazo de 10 (dez) anos, que são contados a partir da data de início do benefício.

É o que está disposto no artigo no artigo 103, da Lei 8.213/91, conforme:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Vejamos.

A jurisprudência brasileira, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à possibilidade de cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireto, a cargo da União.

Em 2020, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu os critérios para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja computado para aposentadoria, posto que, conforme decisão da TNU, além da remuneração, é necessário, também, que a relação de trabalho seja comprovada para que o tempo conte para fins previdenciários.

Como dito, em 2020, a TNU alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, alterando a Súmula 18, que passou a constar com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 18

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.[1]

Portanto, como se observa, para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja contado para fins previdenciário é necessário que seja comprovado, de modo simultâneo, os critérios de: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Tal decisão foi proveniente no processo 0525048-76.2017.4.05.81000, conforme:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS”. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)

Tal recente mudança está de acordo com a jurisprudência do STJ que, em suas turmas de Direito Público, tem apontado para necessidade de observância da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a exigência de comprovação de vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União. Conforme:

SÚMULA Nº 096 (*) (**)

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Fundamento Legal

– Constituição Federal, art. 71, inc. III

– Lei no 8.443, de 16/07/1992, art. 1o, inc. V, e art. 39

– Decreto-lei no 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69

– Decreto-lei no 8.590, de 08/01/1946, arts. 2o, 3o e 5o

– Decisão do STF, “in” MS 18538 – (RTJ no 7, jan/1969, pág. 252)[2]

Sendo assim, é preciso que reste comprovado à remuneração à conta da União, pois a simples menção de remuneração por fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniários não é suficiente para que, por si só, demonstre o efetivo trabalho e a existência do vínculo empregatício do estudante.

Além disso, anteriormente, em 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, posto que para que seja esse tempo seja utilizado, conforme demonstra-se na jurisprudência abaixo, é necessário que a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz demonstre a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Vejamos:

CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS. LITÍGIO. ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (STF – MS: 31518 DF – DISTRITO FEDERAL 9965018-75.2012.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 06-09-2017)

Como cediço, é vedado o exercício de qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme dispõe o artigo 7, XXXIII, da Constituição Federal, salvo quando está na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, devendo ser observado, nessa hipótese, o que está disposto no artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ademais, como dito, na hipótese de aluno aprendiz é imperioso que tal condição obedeça ao que está preceituado no artigo 424 e seguintes da CLT, conforme:

Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

  Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

  Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

  Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.  

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

[…][3]

No mais, o artigo 424 e as disposições seguintes tratam sobre o contrato de aprendizagem.

Sendo assim, caso haja comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa, é possível o reconhecimento do tempo de serviço. A comprovação do efetivo tempo de serviço na condição de aprendiz se dá através de prova material, complementado por prova testemunhal, não se admitindo, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

É o que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, conforme:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Segundo a jurisprudência pátria, como prova material entendem-se os documentos que demonstrem e comprovem a atividade laborativa exercida pela parte requerente como nos casos de contrato de trabalho/aprendizagem, anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.

Senão vejamos.

Como mencionado, o tempo de contribuição como aluno aprendiz (ou menor aprendiz ou aprendiz) conta para fins previdenciários.

O aluno aprendiz é aquele que, conforme disposto na CLT, possui idade mínima de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos e pode trabalhar como aprendiz.

Segundo dispõe o próprio artigo 428, da CLT, que foi supramencionado, o trabalho de aprendiz deve ser formalizado por meio de contrato de trabalho obrigatoriamente escrito e com prazo determinado.

Assim sendo, para que seja qualificado como menor aprendiz é preciso que o jovem possua (i) idade mínima e máxima (entre 14 e 24 anos); (ii) inscrição e frequência em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, que seja compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem aprendiz; e (iii) frequência na escola, caso esteja no ensino médio ou já ter concluído.

Frisa-se que, atualmente, o jovem pode trabalhar no máximo 2 (dois) anos como aprendiz.

Desse modo, com o efetivo trabalho desempenhado e a anotação na carteira de trabalho, é possível que haja a caracterização legal o tempo de serviço e que seja computado para fins de aposentadoria.

A alteração legislativa que passou a exigir a anotação na carteira de trabalho do menor aprendiz ocorreu por meio da Lei 10.097/00, que promoveu alterações da CLT, dentre elas a que estabelece a anotação na CTPS.

Atenção

Entretanto, é comum que antes da referida alteração legislativa se encontre casos de pessoas que se enquadram no conceito de aluno aprendiz, mas não possuem anotação na carteira de trabalho para comprovar tal período ou trabalharam por um período maior do que 2 (dois) anos ou outras situações, sobretudo, aqueles que foram aluno aprendiz antes de 1998.

Aluno aprendiz antes 1998

Todavia, como dito, antes da alteração legislativa que modificou a CLT (por meio da Lei 10.097/00), os segurados, que foram até 16 dezembro de 1998, possuem como direito incluir esse período na conta para aposentadoria.

Acontece que a Instrução Normativa nº. 77 do INSS[4], em seu artigo 76 e seguintes estabelece que os períodos de aprendizagem profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, que é a data da vigência da EC nº. 20/98, são considerados como tempo de serviço e contribuição, independente do momento em que o segurado venha implementar os demais requisitos para a concessão da aposentadoria.

Pode-se contabilizar: (i) os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942; e (iii) os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

Vejamos:

Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

I – os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).

Ademais, para que os períodos citados no artigo 76, que está supramencionado, é necessário que (i) o tempo compreendido entre 30 de janeiro a 15 de fevereiro de 1959 seja reconhecido como aprendiz bastando a comprovação do vínculo; (ii) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, mesmo fora do Decreto Lei nº. 4.073/42 só pode ser considerado desde que comprovado remuneração e vínculo empregatício; (iii) pode-se considerar como vínculo e remuneração e também comprovação de frequência o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Senão vejamos o artigo 78, da Instrução Normativa nº. 77 do INSS, conforme:

Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:

I – o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;

II – o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III – considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

No mais, como meio de comprovação para o período de frequência em curso do aluno aprendiz que se refere o artigo 76, poderá ser confirmado com (i) certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas; (iii) certidão de tempo de contribuição, na forma da Lei nº. 6.226/75 e Decreto nº. 85.850/81; e (iv) certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado. Conforme:

Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I – por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV – por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 – AC: 50027435620184047003 PR 5002743-56.2018.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. […] . 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 – APL: 50175308920194049999 5017530-89.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)

É claro na jurisprudência, todavia, que o tempo laborado como menor aprendiz, independente da época, desde que caracterizado como trabalho ligado à formação técnica e profissional e quando comprovado à remuneração indireta à conta da União, pode ser computado para fins previdenciários.

Atente-se

Indo além, a Constituição Federal é clara ao não permitir o trabalho para o menor de 16 (dezesseis), excetuando os casos em que atua como menor aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade.

Porém, nos casos em que o trabalho realmente aconteceu, o menor não pode ser duplamente penalizado, posto que (i) trabalhou quando não poderia e (ii) não terá seu tempo de trabalho reconhecido.

Logo, comprovado o período que houve o trabalho, o tempo deve ser reconhecido pelo instituto nacional do seguro social (INSS), pouco importando a idade do trabalhador.

É o que está disposto na súmula 5, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que preceitua a possibilidade de computar para aposentadoria o tempo trabalhado por menores de 12 (doze) anos de idade, ainda que não se trate de atividade na agricultura.

Porém, seja pela regra atual ou para quem atuou como aprendiz há longos anos, possui o direito de incluir tal período para fins previdenciários.

Para alguns, contudo, as recentes alterações promovidas em 2017 e 2020 pioraram a inclusão do período como aluno aprendiz na contagem de tempo de contribuição para aposentadoria do INSS, vejamos:

Responsável por padronizar as decisões nos JEFs (Juizados Especiais Federais), a Turma decidiu que essa contagem só é possível se comprovadas quatro exigências:

  1. O aluno recebeu auxílio financeiro (bolsa) ou material da escola
  2. A despesa foi custeada com dinheiro do governo federal
  3. O auxílio era para compensar trabalho realizado pelo aluno  
  4. A produção era fornecida a terceiros mediante encomenda

Ao mesmo tempo

  • Os quatro critérios sempre listados na decisão da TNU sempre foram considerados em decisões nos juizados
  • A diferença do novo posicionamento é que esses requisitos passam a ser exigidos de forma simultânea
  • O aluno precisa comprovar que, à época em que estudou, os quatro requisitos foram cumpridos ao mesmo tempo

Encomenda a terceiros é principal entrave

  • Provar que o trabalho do aluno era destinado a atender encomendas feitas à escola é o que mais vai dificultar a contagem do tempo de aluno-aprendiz na aposentadoria
  • Declarações fornecidas pelas escolas para a averbação desse tempo no INSS não costumam conter informações sobre o destino da produção dos estudantes

Supremo já tinha dificultado

  • Em 2017, a 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) já havia decidido que, para entrar no cálculo da aposentadoria, o exercício do ofício pelo aluno-aprendiz deveria ser destinado à prestação de serviço, com contrapartida à escola
  • Apesar de ser uma decisão do Supremo e, por isso, influenciar em decisões em todo o país, o julgamento não contou com os votos de todos os ministros (plenário) e não tinha repercussão geral (não se aplica a todos os casos)

Impacto da decisão da TNU

  • O impacto da nova decisão da TNU será grande nos casos de aluno-aprendiz
  • A orientação vale para todos os casos em andamento nos Juizados Federais
  • A TNU não influencia, ao menos diretamente, decisões nas varas federais

Varas e Juizados

  • Os Juizados Especiais Federais aceitam ações cujo valor total cobrado é menor do que 60 salários mínimos (R$ 62.700, neste ano) e não exigem a nomeação de um advogado, que só será necessário se o processo avançar para a segunda instância (Turmas Recursais)
  • Nas varas federais, primeira instância da Justiça comum, não há limite para o valor da causa ou do valor dos atrasados. É necessário ter um advogado para entrar com o processo

Comprovação

  • A averbação do tempo de aprendiz é feita por meio da Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz
  • O documento é fornecido pela escola onde a atividade profissional foi exercida pelo estudante
  • Caso a certidão não comprove a prestação de serviço da escola a terceiros, a exigência pode ser atendida com a apresentação de testemunhas

Fontes: Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) e Tema 216 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais[5]

Quais documentos são necessários?

Prova material, como documentos que demonstrem e comprovem a atividade laborativa exercida pela parte requerente como:

  • contrato de trabalho/aprendizagem;
  • anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • fichas de empregados;
  • recibos de pagamento;
  • certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
  • certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas;
  • certidão de tempo de contribuição, entre outros.

Prova testemunhal, paralelamente, posto que não se admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Como os Tribunais estão julgando?

Recentemente, a Turma Nacional da Uniformização (TNU) alterou a súmula 18, proveniente do processo 0525048-76.2017.4.05.8100, com julgamento em 14/02/2020, que tem o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.[6]

Vejamos, no mais, ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS”. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)

É necessário, ainda, que respeite o que está previsto na súmula 96, que dispõe sobre a possibilidade de admitir-se, indiretamente, que tal prestação pecuniária à conta da União seja recebida como alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, conforme:

SÚMULA Nº 096

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Como se demonstra na jurisprudência colacionada abaixo, o período laborado como aluno aprendiz pode ser computado para fins previdenciários, nos termos da súmula 96, do TCU, somado aos critérios de aluno aprendiz em escola profissional, retribuição pecuniária à conta da União, ainda que indireta por meio de alimentação, fardamento e/ou material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE. TEMPO LÍQUIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais. Comprovado o período laboral como aluno-aprendiz, deve ser computado o tempo líquido constante da certidão, descontando-se os períodos de férias escolares. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (TRF-4 – AC: 50025423020194047003 PR 5002542-30.2019.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Jurisprudência negativa

No mais, como se demonstra na jurisprudência abaixo, o tempo de serviço de trabalho desempenhado como menor aprendiz pode, sim, ser computado para fins previdenciários. Entretanto, é fundamental que o meio de prova material seja eficaz, posto que a prova meramente testemunhal não é admitida.

É fundamental que o meio de prova material seja eficaz, utilizando de provas materiais como: contrato de trabalho/aprendizagem, anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA COM INDICAÇAO SUFICIENTE DOS MOTIVOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impropriamente chamada de “inconstitucionalidade por falta de fundamentação”, ao argumento de que a r. sentença limitou-se a transcrever normas infraconstitucionais sem adentrar à análise do caso, incorrendo em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Rejeita-se a preliminar arguida, pois, diversamente do alegado, a r. sentença indicou claramente os fundamentos que levaram à improcedência do pedido. Verifica-se que d. magistrado, ainda que de forma sucinta, fez a adequada apreciação do caso concreto, com análise das provas produzidas em confronto com as disposições do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 27 do TRF 1ª Região, concluindo, ao final, pela ausência de início de prova material acerca do tempo de serviço alegado na petição inicial e pela impossibilidade de se provar o referido tempo com prova exclusivamente testemunhal. Assim, apresentada fundamentação suficiente, não se vislumbra o alegado vício de nulidade. 3. Segundo disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, é vedado o exercício de qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, devendo ser observadas, nessa hipótese, as disposições do artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), que tratam do contrato de aprendizagem. Cabe frisar que, como essa previsão constitucional se volta para a proteção do menor, caso haja a comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa pelo menor de 14 anos, é possível o reconhecimento do tempo de serviço. 4. A comprovação do efetivo tempo de serviço, inclusive na condição de aprendiz, se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como contratos de trabalho/aprendizagem, anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 5. No caso em análise, a controvérsia remanesce quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como menor aprendiz entre março de 1980 e março de 1982. 6. O autor afirma ter trabalhado na empresa Vale Verde Reflorestadora, no período de março de 1980 a março de 1982, como menor aprendiz, e de 04/1982 a 07/1989, como vendedor, trazendo aos autos, como início de prova material, tão somente a declaração prestada pela referida empresa (fl. 07). Todavia, trata-se de documento elaborado unilateralmente, desprovido de cunho oficial e sem elementos que permitam verificar a contemporaneidade da sua confecção assim como a própria legitimidade daquele que o assinou para representar a empresa empregadora. 7. Atrelado a esses elementos, há também que se considerar o fato de que a empresa Vale Verde Reflorestadora pertence ao pai do autor, conforme declarações prestadas pelo próprio demandante (fl. 36) e pelas testemunhas (fls. 31/32) ouvidas em juízo, o que igualmente fragiliza a validade probatória da declaração juntada à fl. 07. Logo, não há como acolhê-la como documento idôneo do vínculo do autor como aprendiz no período de 03/1980 a 03/1982 e de 04/1982 a 07/1989. Ressalte-se, ademais, que há nos autos outros documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviço pelo autor, nos períodos vindicados na exordial, como anotações em CTPS, recebidos de pagamento e ficha de registro de empregados. 8. A prova testemunhal produzida nos autos não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. Na realidade, ainda que se admitisse o acolhimento da prova testemunhal, esta não seria suficiente para comprovar o trabalho do postulante como aprendiz, pois os depoimentos foram sucintos e vagos quanto às reais atribuições daquele, denotando mais um auxílio esporádico às atividades do genitor do que propriamente um trabalho para a formação técnico-profissional, que é o foco do contrato de aprendizagem. 9. Neste contexto, portanto, em que não há início de prova material (ônus de produção que compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015) e da inadmissão da prova exclusivamente testemunhal como meio de prova, não há como reconhecer o tempo de serviço do autor como menor aprendiz no período pretendido nem ordenar a respectiva averbação para fins previdenciários. 10. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em R$ 500,00, na forma da r. sentença. 11. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Apelação do autor não provida. (TRF-1 – AC: 00682412120144019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/07/2020)

Porém, acosta-se outra jurisprudência que dispõe sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como aluno aprendiz, desde que comprovado, como já citado, comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO LABORADO NA FUNÇÃO.RECONHECIMENTO DO DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. […] 4. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nesta condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, vez que é tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público (Cf. STF, MS 27476 MC DF, Ministro Menezes Direito, DJ 28/08/2008; STJ, RESP 382085/ RS Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/07/2002; RESP 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08/04/2002; TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2000.38.00.009494-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 18/10/2004). Precedentes desta Corte. 5. O registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo ou para sua contagem recíproca, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições. Precedentes desta Corte. 6. No caso, há de ser reconhecido o período de 01/06/1965 a 06/09/1967, na sua integralidade, inobstante tratar-se de anotação retroativa à expedição da CTPS. Isto porque, nas diversas cópias da CTPS N. 1665/193º acostadas aos autos, a natureza do cargo exercido pelo requerente era de aprendiz, o que explica-se ter iniciado antes do empregado ter atingido a maioridade (nascido em 01/11/1948, contava na época com 16 anos de idade) e antes de ser portador de carteira de trabalho. A condição de menor aprendiz do requerente foi ratificada pelo depoimento pessoal colhido em audiência e era reconhecido pela sistemática constitucional vigente à época (art. 166, IV, Constituição Federal de 1946). 7. Observa-se, outrossim, que a anotação constante da CTPS, no período de 01/04/1984 a 01/04/1988, foi subscrita pelo mesmo empregador que registrou os vínculos anteriores, reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, mantendo a parte autora no exercício da mesma função de chefe de escritório, o que comprova a continuidade do serviço na mesma empresa Consórcio Orlando Maues Empreendimentos Ltda.  […]. […]. (TRF-1 – AC: 00066797320094013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2019)

Quanto posso receber?

Valor fixo, em critério estabelecido pelo escritório e/ou valor de 1 (um) ou mais proventos de aposentadoria.

Resumindo

De modo recente, como mencionado, a TNU definiu, em 2020, critérios que são necessários para o cômputo do tempo de serviço como menor aprendiz para fins previdências que comprovem, além da remuneração, a relação de trabalho para ter o tempo de serviço contado.

Como dito, é preciso respeitar a inteligência da súmula 18, do TNU, que dispõe sobre os critérios necessários, quais sejam: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, bem como, a súmula 96, do TCU, que comanda a exigência de comprovação do vínculo empregatício que seja remunerado à conta do orçamento da União.

Público-alvo

Indivíduos que tenho prestado serviço como aluno/menor aprendiz, e tenham como comprovar, simultaneamente, que:

  1. retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
  2. à conta do Orçamento;
  3. a título de contra prestação por labor;
  4. na execução de bens e serviços destinados a terceiros

Jurisprudência

Vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS”. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 – AC: 50027435620184047003 PR 5002743-56.2018.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. […] 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo. (TRF-4 – AC: 50697001020164047100 RS 5069700-10.2016.4.04.7100, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVADA A REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TRF-3 – RI: 00087819720164036315 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE USO DE EPI. SUBSTÂNCIA RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período para fins de averbação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma […] (TRF-4 – AC: 50015317320134047100 RS 5001531-73.2013.4.04.7100, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUINTA TURMA)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o inciso XXI do Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, na mesma linha do Decreto nº 611/92, só considerar para fins de contagem de tempo de serviço o prestado por aluno aprendiz no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, é possível a contagem de período posterior a este, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, deve ser computado, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional. 2. A jurisprudência admite a contagem do tempo prestado como aluno-aprendiz, desde que observados os requisitos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 3. O Autor postula o cômputo do tempo de serviço compreendido entre 03/03/1969 a 30/11/1973, quando teria exercido a atividade de aluno-aprendiz na Escola Estadual “Governador Bias Fortes” em Santos Dumont/MG, na especialidade ajustador mecânico, a qual atesta o argumentado por ele com a Certidão de Tempo de Período Escolar (fl. 32). O documento informa que a instituição manteve o aprendiz em regime de semi-internato, bem como que este recebeu estadia, alimentação, uniforme, assistência médica-odontológica, dentre outros e que os produtos advindos da Escola atendiam ao comércio local, com renda reversível aos cofres públicos. 4. Quanto ao período laborado em condições especiais o laudo técnico de fls. 45/46 comprova que o Autor esteve submetido ao agente nocivo Ruído em caráter habitual e permanente em nível superior ao permitido pela legislação, durante o período compreendido entre 25/02/1988 a 27/01/1995 (91 dB). 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00026903120104013801, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 23/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91). 2. Não havendo anotação em CTPS do suposto vínculo laboral, tampouco outro documento que configure início de prova material, não há como reconhecer a relação empregatícia alegada. 3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. 4. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. 5. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. (TRF-4 – AC: 50024197520184047000 PR 5002419-75.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO. COMPROVADA EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA A CARGO DA UNIÃO NA FORMA DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. SUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 3. No caso em análise, a controvérsia, na fase recursal, reside na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz, entre 15/08/1971 a 15/06/1974, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e na possibilidade de se condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 26/27, certidão emitida pela Escola Agrotécnica Federal de Januário, em que consta que o autor frequentou curso de técnico agrícola no período de 15/08/1971 a 15/06/1974, e que recebe retribuição, à conta do orçamento da União, na forma de alimento e alojamento. Consta, ainda, que, durante o período em que foi aluno da Escola Agrotécnica Federal de Januário, o autor recebeu parcela da “renda auferida com a execução de projetos produtivos agrícolas, comercializados para terceiros através da Cooperativa-Escola dos Alunos, como compensação das atividades pedagógicas práticas exercidas nos campos de culturas e criações” (fl.27). 5. Verifica-se, portanto, a demonstração da remuneração indireta do autor pela União, pelo fornecimento alimentação e moradia, e a efetiva execução do ofício para o qual o autor recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF. Logo, estão satisfeitos os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. Precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 1015871-97.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2020 PAG; AC 0004370-22.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 PAG. 6. Somados, portanto, o tempo de serviço como aluno-aprendiz reconhecido judicialmente (15/08/1971 a 15/06/1974), com o tempo contributivo já reconhecido pelo INSS (fl. 114), apura-se, na data do requerimento administrativo (26/11/2012, fl. 116), mais de 35 anos de contribuição (cálculo anexo), razão pela qual o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Assim, reforma-se a r. sentença para ordenar a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, no período de 15/08/1971 a 15/06/1974, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (26/11/2012, fl. 116), com o pagamento das diferenças entre a DIB (26/11/2012) e a data da implantação do benefício na esfera administrativa, haja vista a concessão da aposentadoria pelo INSS em 18/10/2016, conforme CNIS atualizado. 8. […] 13. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 – AC: 00023015220154013807, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 04/08/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. 4 […] 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 – AC: 50092304620174047110 RS 5009230-46.2017.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA)


[1]Fonte: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2

[2]Fonte:https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA5617071&inline=1

[3] Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

a) revogada;  

b) revogada.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

§ 1º. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas Técnicas de Educação;

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.                

§ 2º Revogado.   

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

a) revogada;

b) revogada.

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV – a pedido do aprendiz.

Parágrafo único. Revogado

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

[4]Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750

[5] Fonte: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/02/nova-regra-dificulta-aumento-da-aposentadoria-do-inss-nos-juizados.shtml

[6]Fonte: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2

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