Em grande parte dos processos judiciais, a discussão não gira em torno de saber se alguém possui ou não determinado direito, isto é, se aquele direito é legítimo ou não, mas a verdadeira discussão é sobre conseguir provar ou não o que se está pleiteando. Isto ocorre porque o direito material, propriamente dito, está assegurado em lei, já a prova do preenchimento dos requisitos para usufruir do benefício, por outro lado, é o que levanta dúvidas, discussões e debates.

Com relação à isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária, a situação não é diferente.

Minha orientação é sempre a de apresentar todos os documentos médicos que possuir e reforço, quanto a isso, não precisa economizar. Exames laboratoriais, receitas médicas, laudos de médicos, de fisioterapeutas, de terapeutas ocupacionais, de psicólogos etc.: tudo isso é útil. Nesse sentido, é evidente que cada enfermidade possui caraterísticas próprias e exames que são mais apreciados pelos peritos.

O CARF – tribunal que julga na seara administrativa as questões de tributos federais – possui uma súmula que exige que a moléstia seja comprovada por “serviço médico oficial (…)”, ou seja, deve ter sido emitido por serviços de saúde dos municípios, dos estados ou da União, como, por exemplo, um laudo fornecido por um médico de algum posto de saúde.

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Acontece que essa é uma exigência descabida e ILEGAL.

Felizmente o Superior Tribunal de Justiça possui claro posicionamento em favor do contribuinte e em respeito ao princípio processual do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC):

STJ – Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (DJe 20/11/2017)

Portanto, como visto, a exigência de que haja laudo médico “oficial” é ilegal e afastada pelos tribunais. Isso não significa, por outo lado, que não haja necessidade de se comprovar de maneira segura a existência da moléstia, de maneira que se as provas (laudos, exames, atestados, prontuários etc.) não forem suficientemente claras, então será imprescindível a realização de perícia médica judicial.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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