Entenda o “vai e vem” do DPVAT

Nos últimos meses de 2019 todos nós assistimos as notícias a respeito da extinção do DPVAT, porém, ficamos sabendo também que este deve ser recolhido normalmente no início de 2020.

Isso acontece, pois no dia 11 de novembro de 2019 foi editada a Medida Provisória n.º 904 pelo Presidente Jair Bolsonaro a qual determina em seu primeiro artigo a extinção do DPVAT a partir de 1º de janeiro de 2020, no entanto os efeitos desta MP foram suspensos.

Por óbvio que tal fato se tornou notícia em todos os grandes jornais, tendo em vista que o Seguro Obrigatório faz parte do nosso cotidiano, já que, de acordo com o DENATRAN, o Brasil tem 1 automóvel para cada 4,4 habitantes.

E até mesmo aqueles que não possuem veículos próprios ouvem constantemente sobre esse assunto, já que todos nós conhecemos, ou podemos vir a conhecer, alguém que esteve envolvido em acidente de trânsito de alguma forma.

Portanto, por se tratar de assunto de grande relevância para o dia a dia do cidadão, a seguir vamos expor tudo que você precisa saber para compreender o que está acontecendo com o DPVAT, os motivos da tentativa de sua extinção, a causa da suspensão da MP do Presidente Bolsonaro e se ainda existe alguma chance de o Seguro Obrigatório ser extinto.

Antes, porém, para melhor entendimento, precisamos estabelecer premissas básicas a respeito do que é o Seguro Obrigatório e quais suas principais características.

O que é o DPVAT?

A sigla significa Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e é um Seguro Obrigatório instituído pela Lei n.º 6.194/1974.

Portanto, trata-se de um seguro obrigatório que objetiva indenizar vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional, sejam elas pedestres, passageiros ou, até mesmo, motoristas.

Quais são as Coberturas do Seguro Obrigatório?

São cobertas apenas três hipóteses, são elas:

  1. Morte;
  2. Invalidez Permanente Total ou Parcial;
  3. Despesas Médicas e Hospitalares.

Importante ressaltar que o Seguro Obrigatório é destinado apenas às hipóteses acima elencadas, desde que as vítimas sejam de acidentes de trânsito. Ou seja, não há que se falar em indenizações para acidentes sem vítimas ou para ressarcir prejuízos materiais.

Deste modo, aquele que foi vítima de acidente de trânsito, porém, não veio a falecer, não experimenta nenhum grau de incapacidade e, tampouco, teve despesas médicas ou hospitalares, não terá direito a indenização.

Quais os valores pagos pelo DPVAT?

Da mesma forma que as hipóteses de pagamento são delimitadas, também o são os valores que serão pagos às vítimas.

Para melhor compreensão, dividiremos os possíveis valores que podem vir a ser pagos de acordo com as hipóteses de cobertura.

  1. Morte – Para a hipótese de morte da vítima paga-se o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
  2. Invalidez Permanente Total ou Parcial – A Invalidez da vítima é graduada conforme tabela prevista em lei, podendo ser pago o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez total. Para a Invalidez parcial, deverá ser utilizada a tabela mencionada;
  3. Despesas Médicas e Hospitalares – As despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas serão ressarcidas no valor máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Quem pode ser beneficiado pelo Seguro DPVAT?

Conforme demonstrado anteriormente, são três as coberturas do Seguro Obrigatório e quem pode receber as indenizações varia de acordo com as hipóteses cobertas:

  1. Morte – os herdeiros legais da vítima;
  2. Invalidez Permanente Total ou Parcial – somente a vítima;
  3. Despesas Médicas e Hospitalares – somente a vítima.

Assim, as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas pedestres, passageiros ou motoristas, bem como seus herdeiros legais, podem ser beneficiadas pelo Seguro Obrigatório.

Caso tenha dúvidas acerca de direitos quando se envolver em Acidentes de Trânsito, a coluna ‘Compartilhando Justiça’ destina três textos a esse tema em específico, confira:

De Onde Vêm os Recursos do DPVAT?

Talvez não reste dúvidas a respeito de como são arrecadados os valores do Seguro Obrigatório, mas lembrar não fará mal algum.

Os recursos do Seguro Obrigatório são provenientes dos valores pagos pelos proprietários de veículos, são chamados de prêmio e são recolhidos anualmente.

As tarifas são definidas todo ano pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Os valores mudam de acordo com o tipo do veículo, havendo tabela que regula essa situação. Os valores do prêmio do Seguro Obrigatório no ano de 2019 estão disponíveis aqui.

Como São Aplicados os Recursos do Seguro Obrigatório?

Os valores recolhidos dos proprietários de veículos do Brasil não são destinados ao pagamento das indenizações somente, em verdade, há uma divisão dos recursos arrecadados pelo DPVAT, sendo três as modalidades de repasse, veja:

  1. 5% dos recursos são destinados ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), devendo ser aplicado em campanhas de educação e prevenção a acidentes de trânsito;
  2. 45% dos recursos são destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), isto é, ao gestor financeiro dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e são aplicados na saúde pública;
  3. 50% dos recursos são destinados a operacionalização do Seguro Obrigatório, aqui falamos de todos os custos inerentes ao seu funcionamento, desde o pagamento de seus funcionários até as quantias pagas a título de indenização às vítimas de acidentes. 

Quem Administra o Seguro Obrigatório?

Por abranger todos os automóveis do Brasil, o DPVAT é demais para “pertencer” a apenas uma seguradora, portanto, pode-se dizer que várias seguradoras se reuniram e formaram um consórcio para terem a capacidade de metabolizar essa responsabilidade.

Deste modo, o Consórcio é composto por 73 seguradoras, estas juntas representam cerca de 70% das seguradoras que operam no país. A lista das seguradoras e suas porcentagens no capital social podem ser consultadas aqui.

Porém, não são as 73 seguradoras as responsáveis pela administração do Seguro Obrigatório, elas somente fazem parte do consórcio compondo o capital social.

A administração do consórcio se dá por meio de uma seguradora eleita entre todas as outras para ser a responsável pela administração do DPVAT, pela realização dos pagamentos das indenizações e a representação das outras seguradoras nas esferas administrativa e judicial, entre outras funções.

Ela é chamada de Seguradora Líder.

Agora que sabemos o que é o DPVAT e suas principais nuances, podemos analisar a Medida Provisória n.º 904/2019 e os motivos expostos pelo governo para justificar a extinção do Seguro Obrigatório.

A Medida Provisória n.º 904/2019 e o Fim do Seguro DPVAT

Após a publicação da Medida Provisória que extinguiu o Seguro Obrigatório e toda a discussão levantada sobre o assunto, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de seguros, juntamente com a Secretaria de Políticas Econômicas (SPE), publicaram nota apresentando as justificativas para a extinção do DPVAT.

O governo baseou sua decisão em 4 pilares, os quais reproduzimos a seguir.

  1. Arrecadação que incide de forma mais severa sobre a população mais pobre;
  2. Seguro de baixo retorno para a sociedade;
  3. Modelo sem paralelo no mundo; e
  4. Estímulo a fraudes e ineficiência.

A nota emitida pelos órgãos governamentais acima citados pode ser consultada em sua integralidade aqui.

A “briga” entre Seguradora gestora do DPVAT e o Governo

A nota do governo motivou resposta por parte da Seguradora Líder, tendo a mesma disponibilizado esclarecimentos os quais confrontam cada uma das justificativas trazidas pelo governo.

A seguir iremos expor a confrontação dos argumentos expostos por cada uma das partes dessa “briga” entre Governo e Administradora do DPVAT.

  1. Arrecadação Incidindo de Forma mais Severa sobre os mais Pobres

Na argumentação exposta pelo governo é dito, em síntese, que a população mais pobre é a principal financiadora do DPVAT, já que o valor do prêmio para o proprietário de um carro de luxo é o mesmo de um carro popular.

Ainda, os proprietários de motocicletas pagam cerca de 4 vezes mais que os proprietários de carros, o que é incongruente, já que, em tese, as motocicletas são consumidas, em sua maioria, pela população mais pobre, ou que não possui recursos suficientes para adquirir um carro.

Em resposta a Seguradora que administra o Seguro Obrigatório respondeu que apesar de as motocicletas representarem apenas 27% da frota nacional de veículos, acidentes com motociclistas são responsáveis por 75% das indenizações. Por esse motivo haveria a distinção entre valores cobrados dos proprietários de carros e dos de motos.

Já em relação aos carros populares e luxuosos, a Seguradora Líder explicou que já realizou pedido ao Conselho Nacional de Seguros Privados, sendo que essa mudança depende deste órgão.

2. Baixo Retorno para a Sociedade

Outra justificativa utilizada pelo governo é o baixo retorno para a sociedade, ou melhor, que para cada R$ 1,00 (um real) arrecadado, apenas R$ 0,28 (vinte e oito centavos) são revertidos para a população.

Ou seja, apenas 28% do que é pago pelo cidadão é revertido diretamente a seu favor, sendo que o restante são “consumidos como tributos indiretos e custeio de um enorme aparato operacional caro”.

Ademais, expôs também que o DPVAT foi criado em 1974, momento no qual o Brasil não dispunha de instrumentos de cuidados da população que possui hoje, declarando que não há que se falar em despesas médicas e hospitalares, pois atualmente existe o SUS, já para o caso de invalidez, existe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o INSS se encarregaria de indenizar as famílias das vítimas fatais de acidentes automobilísticos.

A administradora responsável pelo Seguro Obrigatório rebate que apenas 12% da arrecadação do DPVAT é destinado à margem de resultado e às despesas gerais do consórcio, sendo que o restante é totalmente revertido em favor da população.

Já que do montante arrecadado, 50% são destinados à União, para o SUS e ao DENATRAN, e os outros 50% para a operacionalização do seguro.

Em outras palavras, a Seguradora Líder defende que apenas 12% do valor arrecadado é retido para margem de resultado e despesas gerais, enquanto os outros 88% são valores destinados exclusivamente para a população.

Assim, contraponto os argumentos do governo, a Seguradora Líder diz que de cada R$ 1,00 (um real) arrecadado, R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) retornam para o cidadão.

No que diz respeito à rede de proteção social que, em tese, substituiria a indenização do DPVAT, a administradora afirma que os institutos têm natureza distinta, não havendo que se estabelecer paralelo entre eles.

Ressaltou ainda que 20% das famílias brasileiras vivem com orçamento mensal de até dois salários mínimos, e a indenização, assegura, portanto, um salário mínimo por mês, durante um ano, para muitos beneficiários.

3. Modelo sem Paralelo no Mundo

Outra justificativa elencada pelo governo é a ausência de seguros semelhantes em outros países, defendendo que não há no mundo sistema igual ao do DPVAT.

A administradora do consórcio expõe que realizou estudo com uma das maiores consultorias internacionais em mais de 36 países, havendo encontrado inúmeros seguros os quais possuem similaridades e divergências com o modelo adotado no Brasil.

E com base nesse estudo, elaborou documento que foi entregue ao Ministério da Economia e à SUSEP em 2018 e 2019, o qual objetiva o aprimoramento do DPVAT.

É dizer que a Seguradora Líder admite a existência de debilidades, porém, defende a extinção das debilidades e não do seguro em si.

4. Estímulo a Fraudes e Ineficiência

Como motivação para a extinção do DPVAT o governo se utiliza também dos inúmeros casos de fraudes, citando, inclusive, o caso da Operação “Tempo de Despertar” da Polícia Federal.

Contrapondo esse ponto a administradora declara que é vítima de quadrilhas especializadas em fraudar o seguro e receber as indenizações, sendo que está, cada vez mais, investindo em mecanismos para coibir referidas práticas.

Afirmou também que não há que se associar as palavras “fraudes” e “corrupção”, já que não há nenhum processo no qual as Seguradoras do Consórcio DPVAT foram condenadas por qualquer ação de corrupção.

A Decisão do STF e a Suspensão da Medida Provisória n.º 904/2019

Em meio a essa briga, o Partido Político Rede Sustentabilidade (REDE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar pedindo a suspensão da Medida Provisória que extinguia o DPVAT.

E o que isso quer dizer?

Quer dizer, de maneira breve, que a REDE ajuizou uma ação pedindo ao STF a suspensão da Medida Provisória que extinguia o DPVAT por afrontar diretamente a Constituição.

Defendeu a suspensão dos efeitos da MP n.º 904/2019 com base na importância e na função social do DPVAT, elencando dois outros argumentos, os quais fazemos breve síntese a seguir.

  1. Ausência dos Requisitos da Medida Provisória

Primeiramente discorreu a respeito da falta dos requisitos essenciais para propositura de uma Medida Provisória, isto é, para o Presidente da República propor uma MP são necessários dois requisitos, Relevância e Urgência.

Ou seja, disse em sua petição inicial que no artigo primeiro da MP n.º 904/2019 é determinado que o DPVAT deixará de existir a partir de janeiro de 2020 e por isso não há que se falar em urgência, já que não se determinou a extinção imediata.

Deste modo, quando não for o caso de MP, deve o assunto ser legislado pelo Congresso Nacional por meio de Lei Ordinária ou Complementar.

2. Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário

Em segundo momento, alegou que a Medida Provisória em debate não era acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que violava o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O mencionado dispositivo jurídico, em resumo, determina que as proposições legislativas que alterem despesas ou renunciem receitas devem ser acompanhadas da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.

Como foi exposto anteriormente, 50% do que é arrecadado pelo DPVAT é destinado aos cofres públicos, SUS e DENATRAN, assim, qualquer mudança naquele instituto deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal acataram o pedido e deferiram o pedido liminar de suspensão, sendo que ainda irão decidir se a Medida Provisória é Inconstitucional ou não. Porém ainda não temos data marcada para esse julgamento.

Caso queira conferir o processo perante o STF que ensejou na suspensão dos efeitos da MP n.º 904/2019 na sua integralidade, poderá fazê-lo aqui.

3. Decisão do STF Suspendendo Valores de 2020

Depois da decisão do STF suspendendo a extinção do DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) aprovaram, por meio da Resolução n.º 378/2019, os valores a serem recolhidos a título de prêmio para o ano de 2020.

O preço do Seguro Obrigatório passou a ser de R$ 5,21 para carros de passeio e táxis e R$ 12,25 para motocicletas, ocorrendo uma redução de 68% para carros e 86% para motocicletas em relação a 2019.

O argumento para essa redução foi de que “problemas de corrupção nos últimos anos levaram a uma precificação errada no valor do seguro fazendo com que os consumidores pagassem prêmios bem acima do valor adequado”, bem como que essa arrecadação excedente gerou reservas de R$ 5,8 bilhões pela seguradora gestora do DPVAT, visando a redução consumir este excedente.

A resolução CNSP n.º 378/2019 que reduz os valores do prêmio do DPVAT pode ser consultada aqui, diretamente no diário oficial da União.

Diante da previsão de queda abrupta na arrecadação, a Seguradora Líder foi ao Supremo Tribunal Federal e pediu a suspensão da mencionada resolução.

Argumentou que a medida constituía manobra do governo para retaliar a decisão do STF que suspendeu a MP n.º 904/2019, sendo que o real objetivo da resolução seria a extinção do DPVAT por meio de seu esvaziamento e consumo de suas reservas técnicas.

Deste modo, no dia 31.12.2019, em pleno recesso forense, o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, proferiu decisão suspendendo os efeitos da Resolução acima mencionada.

Por consequência, os valores do DPVAT para o ano de 2020 passam, por hora, a ser os mesmos de 2019.

Nova Decisão do STF “voltando atrás” e Reduzindo os Valores do DPVAT

Em tempo, no dia 09 de janeiro, um dia após a publicação deste artigo, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, proferiu decisão derrubando a própria liminar e reestabelecendo os efeitos da Resolução n.º 378/2019.

A União foi a responsável pelo pedido que reverteu a situação do DPVAT, sendo que argumentou em seu pedido de reconsideração que a Seguradora-líder possui reservas no montante de R$ 8.9 bilhões, quantia mais do que necessária para adimplir com a operacionalização do Seguro Obrigatório para o ano de 2020.

Este argumento foi aceito pelo Ministro Dias Toffoli, tornando sem efeito sua decisão liminar anterior.

Portanto, o que fora exposto no tópico anterior deixou de valer, assim, os carros passarão a pagar, a título de prêmio, R$ 5,23, enquanto as motocicletas R$ 12,30. Os valores do Seguro DPVAT para o ano de 2020 podem ser consultados aqui.

Contudo, não fomos os únicos pegos de surpresa pela decisão do STF, cerca de 2 milhões de motoristas recolheram os valores do DPVAT antes da decisão, sendo que estes terão direito ao reembolso dos valores pagos a mais.

A Seguradora Líder dedica página para instruir os motoristas a realizar a solicitação da restituição nesta página.

Mas já adiantamos que a restituição iniciará somente no dia 15 de janeiro, sendo que quem realizou o pagamento irá receber somente mediante solicitação via o link acima disponível e em sua própria conta.

Considerações Finais

O presente texto objetivou trazer um pouco de claridade ao “vai e vem” do DPVAT no final do ano de 2019, já que, por certo, muitos cidadãos terão essa dúvida no começo do ano, época na qual se paga o boleto referente ao Seguro Obrigatório.

Portanto, para que fique claro, para o início de 2020 o DPVAT continua em vigência, sendo que os valores do prêmio podem ser consultados aqui.

Ressalta-se também que o processo perante o STF continuará, pois em ambos os casos temos apenas decisões deferindo pedidos de liminar realizados tanto pela REDE (suspendendo a MP n.º 904/2019) como pela Seguradora Líder (suspendendo a resolução CNSP n.º 378/2019).

Assim, os efeitos estão suspensos somente até que o mérito da demanda seja julgado. Só poderemos saber o real destino do DPVAT ao final do processo, o qual ainda não possui data marcada para ocorrer.

É importante mencionar também que as controvérsias a respeito do DPVAT estão longe do fim, pois mesmo que a MP n.º 904 não seja bem-sucedida, por certo que mais adiante voltaremos a ouvir falar a respeito de possíveis mudanças do Seguro Obrigatório.

Já que hoje existem cerca de 100 Projetos de Lei na Câmara dos Deputados e 7 outros projetos no Senado Federal que, de uma forma ou de outra, objetivam alterações no DPVAT.

João Vitor Alves

Advogado, formado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), Mestrando no Programa de Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Local da UCDB e Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Centro Universitário União das Américas (UNIAMÉRICA). Membro da Equipe de Direito Securitário da LPB Advocacia.

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