Auxílio-Acidente (INSS) para empregados dos Correios

Um direito muito importante para os trabalhadores dos Correios, mas ainda pouco buscado, é o Auxílio-Acidente pago pelo INSS quando o trabalhador fica com qualquer limitação para o trabalho por causa de algum acidente ou de uma doença causada ou agravada pelo trabalho.

Potencialmente, milhares de carteiros, atendentes, OTTs e outros empregados dos Correios podem ter esse direito, pois, como já dito por um representante de um importante órgão governamental: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. Por que essa afirmação? Porque as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos Correios são fatores preponderantes na danificação da saúde do trabalhador.

Já atendemos centenas de empregados dos Correios em vários Estados brasileiros e os problemas de saúde se repetem: ombros, joelhos e colunas lesionadas devido à sobrecarga no trabalho; problemas psiquiátricos (depressão, estresse, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento profissional etc.) por causa da excessiva quantidade de assaltos, da instabilidade na relação com o empregador e ainda das perseguições aos empregados que não concordam com os abusos cometidos por alguns gestores.

Além do direito às indenizações trabalhistas, há também esse relevante direito do Auxílio-Acidente que, frise-se bem, não é pago pela empresa (Correios, no caso), mas pelo INSS, o que facilita para aqueles que, apesar da saúde combalida, receiam represálias por buscarem seus direitos junto ao empregador.

Definição

Mas do que se trata o Auxílio-Acidente? Costumo explicar assim para ficar de fácil entendimento:

“Trata-se de um benefício equivalente a metade do valor de uma aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberá desde quando cortou seu auxílio-doença (B31 ou B91, tanto faz) até quando falecer ou aposentar por qualquer motivo. Além disso, com a ótima vantagem de poder continuar trabalhando, no mesmo emprego ou em outro, pois não se alega invalidez (total), mas apenas limitação (ainda que mínima) para o trabalho que realizava antes de adoecer ou acidentar.”.

Evidente que, tecnicamente, essa não é a melhor definição, mas desse modo quase coloquial todo trabalhador compreende.

Convém esclarecer que esse direito é devido a qualquer pessoa vinculada ao INSS, isto é, ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que tanto os empregados das mais variadas empresas, como também os servidores públicos de municípios vinculados ao RGPS, todos podem ter o direito aqui descrito, bastante preencher os requisitos que serão detalhados.

Requisitos

Então, o que é preciso para ter direito ao Auxílio-Acidente?

  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, ou seja, não precisa ser acidente de trabalho, pode ser de trânsito, doméstico, esportivo etc. OU
  • sofrer com alguma doença que tenha sido causada ou pelo menos agravada pelo trabalho, isto é, pelas condições em que o trabalho era realizado (excesso de peso, condições desgastantes etc.) E
  • seja por conta do acidente ou da doença ocupacional acima citados, precisa que mesmo após terminado o tratamento médico tenha ficado com limitações para continuar exercendo a mesma atividade da época do acidente ou de quando começou a desenvolver a doença ocupacional.

Vale lembrar mais um ponto importante:

  • Não importante o grau dessa limitação, mesmo que seja pequena, se conseguir comprovar que existe redução da capacidade de trabalho, terá direito ao Auxílio-Acidente.

Duração

E durante quanto tempo receberá o Auxílio-Acidente? Como já explicado acima, ele inicia na data em que cessou o auxílio-doença e termina quando falecer ou quando aposentar.

Documentos

Quanto aos documentos necessários para conseguir esse benefício do INSS, costumamos orientar os clientes a providenciar:

  • Boletim de ocorrência, CAT ou qualquer prova que sirva para demonstrar que ocorreu o acidente ou que a doença foi causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho;
  • Laudos médicos, receitas, exames, atestados que comprovem o tratamento realizado, seu nexo com o trabalho (se for alegar que é doença ocupacional), e que mesmo após o tratamento ficou com limitações;
  • Para provar essas limitações, quando forem físicas, são bastante úteis os relatórios, laudos ou avaliações feitas por fisioterapeutas, bem como por ortopedistas (por exemplo: não consegue pegar a mesma quantidade de peso, não consegue caminhar pela mesma distância, não consegue subir a mesma quantidade de escadas, etc.)
  • Quando as limitações forem psicológicas, por exemplo, não consegue mais trabalhar em locais com porta giratória ou atendendo público etc. em decorrência de trauma de assalto, nesses casos são úteis laudos de psiquiatras e/ou psicológicos atestando essas restrições em caráter permanente;
  • Cartas do INSS para demonstrar que recebeu o benefício e quando ele cessou.

Prazo para buscar o direito

Diferentemente de outros direitos em que o prazo para buscar judicialmente é relativamente curto, no caso do Auxílio-Acidente o prazo é um pouco diferente e bem melhor para o trabalhador.

Em resumo, ele pode entrar na justiça cobrando o Auxílio-Acidente mesmo vários anos após o Auxílio-Doença ter cessado, contudo, somente receberá as parcelas retroativas referente aos últimos cinco anos.

Exemplificativamente, se recebeu um Auxílio-Doença (seja ele previdenciário ou por acidente de trabalho), mas já foi cortado há 9 anos, poderá ingressar com ação judicial mesmo passando tanto tempo, contudo, só poderá ter direito aos benefícios atrasados dos 5 anos anteriores à data em que efetivamente entrou na justiça, mais as parcelas que vencerem durante o trâmite do processo.

Existem algumas peculiaridades quanto a isso, por exemplo, alguns juízes exigindo um requerimento mais atual, contudo, são abuso contra os quais precisam ser manejados os devidos recursos processuais.

Não esqueça de pedir prorrogação

Um detalhe bastante importante é com relação aos pedidos de prorrogação.

Desde quando o INSS passou a adotar a “alta programada”, em que o segurado já sabe antecipadamente quando seu benefício será cortado, passou há haver divergência na justiça se existe, ou não, necessidade de o beneficiário pedir prorrogação caso não concorde com a data em que haverá o cancelamento, ou se com a cessação automática (da alta programada) já pode ingressar com ação judicial.

Pois bem, esse assunto tem sido claudicante nas decisões dos tribunais, contudo, a corrente que está prevalecendo é a que entende que apenas se o segurado pediu a prorrogação do benefício e não teve esse pedido atendido, tampouco teve o benefício transformado em Auxílio-Acidente, é que poderá ingressar com ação judicial diante da resistência do INSS.

Diante disso, prezando pelo pragmatismo, a orientação é: peça prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo.

Caso não tenha pedido, então faça um novo requerimento de Auxílio-Doença e se esse for recusado, então ingresse com ação judicial fundamentando tanto no primeiro benefício que foi cessado (a respeito do qual na foi solicitada a prorrogação) como subsidiariamente no segundo benefício, pois caso o primeiro seja recusado, terá a segunda opção e não terá como prejuízo o tempo de trâmite da ação.

Atenção reabilitados

É muito comum encontrar dentro dos Correios empregados reabilitados pelo INSS. São carteiros reabilitados para OTT; OTT reabilitado para atendimento comercial entre outros.

Pois bem, não é exagero afirmar que praticamente todos os empregados reabilitados dos Correios possuem direito ao Auxílio-Acidente se a causa da reabilitação foi uma doença causada ou agravada pelo trabalho ou se foi um acidente de qualquer natureza.

Em se tratando de doenças ortopédicas (coluna, braços, pernas etc.) o mais provável é que tenha o trabalho agido como causador, desencadeante ou, no mínimo, agravante para as limitações que passou a ter.

Por isso, muito importante ficar atento para essa realidade de que quase todos os empregados reabilitados dos Correios têm direito ao Auxílio-Acidente.

Conclusão

Enfim, em linhas gerais esperamos despertar a atenção dos empregados dos Correios para essa realidade de que muitos, reabilitados ou não, podem ter direito ao benefício pago pelo INSS, chamado Auxílio-Acidente, o qual poderão permanecer recebendo mesmo que continuem trabalhando na mesma função, desde que exerçam o trabalho com mais esforço ou dificuldade, conforme esclarecido acima.

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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