Revisão de aposentadoria por incapacidade (invalidez) do servidor público

Uma das ações mais procuradas pelos servidores públicos estatutários quando aposentam por invalidez é para REVISÃO do embasamento legal de seu benefício, pois em muitos casos deveriam receber a aposentadoria com proventos INTEGRAIS, porém, por erro no enquadramento da doença, a Administração Pública acaba pagando proventos proporcionais.

Alguns aspectos da Reforma Previdenciária de 2019

Primeiramente, convém ressaltar que por se tratar de servidores “estatutários”, é preciso fazer uma análise da lei, isto é, do Estatuto, que rege a respectiva carreira e aposentadoria. Contudo, estas informações aplicam-se à grande maioria dos casos, pois os entes federados costumam apenas repetir as disposições federais e constitucionais, principalmente nos municípios menores.

Também, compete registrar, que a Reforma da Previdência (EC 103/2019 – 14.11.2019) implementou mudanças na forma de cálculo das aposentadorias, inclusive, por incapacidade (antiga por invalidez), inclusive com relação à “integralidade” (receber a última remuneração, para servidores que ingressaram até 19.02.2004) e aos proventos integrais (receber 100% da média para os que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004). Ainda excluiu as benéficas diferenciações para os portadores de doenças graves.

Enfim, desde 14.11.2019, mesmo para os servidores mais antigos, não há mais a integralidade (última remuneração) e a média das remunerações será calculada sobre todo o histórico de contribuições, isto é, não há mais a exclusão das 20% menores. Nota-se que piorou a situação.

Então, atualmente, é feita uma média de todas as contribuições e a aposentadoria será de 60% dela, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo de 20 anos. Ou seja, se tinha 15 anos de serviço público, aposentará por invalidez com 60%. Se tinha 26 anos de contribuição, seu benefício será de 72%, sempre sobre a média.

Como funciona a revisão da aposentadoria por invalidez?

Atualmente, não importa mais se a doença que acomete o servidor aposentado faz parte daquelas que são consideradas graves por lei, pois a previsão legal que permitia alguma vantagem por isso deixou de existir, isto é, a integralidade (para os servidores anteriores a 19.02.2004) e os proventos integrais (para os posteriores a 01.01.2004).

Contudo, uma importante garantia que permanece e que pode favorecer muitos trabalhadores é a dos servidores incapacitados por doenças ocupacionais, profissionais ou acidentes de trabalho receber proventos INTEGRAIS, isto é, 100% da média das contribuições.

Qual servidor aposentado por incapacidade ainda pode ter direito a 100% da média?

O inciso II do parágrafo 3º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/19 prevê o direito de receber 100% da média aos servidores públicos que aposentaram por invalidez permanente e cuja causa tenha sido um acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Por se tratar de matéria constitucional, em última instância, casos envolvendo essas discussões podem chegar até o STF – Supremo Tribunal Federal. Por isso, independente da orientação dos tribunais estaduais, o mais importante é ver o posicionamento da corte máxima e lá é firme no sentido de haver direito em favor do servidor quando comprovado o nexo da enfermidade com o trabalho:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. A Primeira Turma, no exame do RE nº 731.203/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, afirmou que a aposentadoria por invalidez resultante de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, afastando-se a apuração do valor dos proventos pela média aritméticas das contribuições, forma preconizada pela Lei nº 10.887/2004, porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 782667 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)

Mas, apenas para ilustrar, transcreve-se decisão de um tribunal estadual no mesmo sentido da ementa acima apresentada:

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL – CABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL – DOENÇA OCUPACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0006335-27.2008.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marques Cury – J. 10.09.2019) (TJ-PR – APL: 00063352720088160004 PR 0006335-27.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019)[1]

Quanto ao acidente de trabalho, ele é facilmente identificado e geralmente simplificamos explicando-o como sendo aquelas situações de acidentes típicos, em que há fraturas, traumas e outras lesões em eventos geralmente únicos e bem caracterizados que ocorrem no desempenho das funções do cargo ocupado.

Contudo, o que mais costuma gerar discussões e necessidade de ingresso na esfera judicial são os casos de doenças profissionais e doenças do trabalho. Apesar de serem conceitos diferentes, para tornar o entendimento mais fácil, costumo explicar que por doenças profissionais ou do trabalho entende-se todas aquelas enfermidades que foram causadas ou, pelo menos, agravadas por causa do desempenho das funções do cargo.

Quais enfermidades podem ser consideradas doenças do trabalho para revisão da aposentadoria por invalidez do servidor público?

Em tese, é possível afirmar que praticamente toda enfermidade pode ser considerada como “doença do trabalho”, pois o fator preponderante é haver NEXO, isto é, relação entre a moléstia e as funções realizadas.

Apesar dessa ampla possibilidade, na prática as doenças que mais facilmente são consideradas como sendo decorrentes do trabalho do servidor público são as ortopédicas e as psiquiátricas.

Dentre as ortopédicas, incluem-se os problemas nos braços, as famosas LER/DORT (tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do cargo, epicondilite, bursite etc.), bem como na coluna e nos joelhos, esses últimos normalmente quando o servidor faz trabalhos que exigem esforços físicos acentuados.

Já entre os problemas psiquiátricos, os mais comuns são as depressões, estresse, síndrome do pânico e síndrome do esgotamento profissional (Burnout).

Contudo, o fato dessas doenças serem as mais comuns, não significa que outras não podem ocorrer, como é o caso de algo bem específico, por exemplo, dos professores, que sofrem com problemas na voz.

Quais provas usar para usufruir desse direito?

Todos os documentos médicos que o servidor aposentado tiver para comprovar que a enfermidade pela qual aposentou foi causada ou, no mínimo, agravada (prejudicada) pelas funções que desempenhava.

Também ajuda se, no período que estava na ativa, tiver se afastado do trabalho. Nesse caso, é útil pedir o prontuário e verificar as informações eventualmente lançadas pelos peritos pelos quais passou.

Assim, exames, laudos, atestados, prontuários, relatórios de fisioterapia, fotos do local de trabalho, reclamações que tiver feito aos superiores, tudo isso pode ser útil para evidenciar ao perito que foi o desempenho das funções do cargo que causaram ou agravaram a doença que levou à aposentadoria por invalidez permanente.

Qual o prazo para pedir a revisão?

O servidor público aposentado tem o prazo de cinco anos para buscar a revisão de sua aposentadoria, por isso, importante ficar atento a esse importante direito.

Conclusão

Assim, espero ter contribuído com informações úteis aos servidores públicos que foram aposentados por invalidez e passaram a receber proventos proporcionais quando poderiam estar recebendo 100% (cem por cento) da média caso a enfermidade da qual padecem tenha sido causada ou agravada pelo desempenho das atribuições do cargo que ocupava.


[1]Para inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835056229/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-63352720088160004-pr-0006335-2720088160004-acordao/inteiro-teor-835056233


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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