A responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho envolvendo atividades de risco

Algumas profissões entram no campo das atividades de risco e, eventualmente, acidentes de trabalho podem ocorrer. Além dos benefícios previdenciários previstos para os trabalhadores acidentados, há ainda, a responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador que sofreu o acidente.

Este é um tema que gerou muita repercussão por conta de um recurso julgado pelo Plenário do STF, levando os Ministros da Suprema Corte a um entendimento definitivo a respeito do assunto.

Sabendo da importância em reunir e prestar essas informações fundamentais e que podem mudar os rumos de determinadas situações nas vidas dos cidadãos, elaboramos este texto abordando os principais pontos sobre o assunto.

Acompanhe!

O que é Responsabilidade Civil Objetiva?

Responsabilidade manifesta o conceito de obrigação ou encargo. No entanto, falando especificamente da responsabilidade civil objetiva, esta tem como ideia o risco, ou seja, que o indivíduo é responsável por reparar o dano causado, independentemente de culpa. O contrário do que se espera da responsabilidade civil subjetiva, onde é necessário comprovar a conduta de culpa do agente e o nexo de causalidade entre os fatos.

Desse modo, tratando-se de atividade de risco a classificação empregada é da Responsabilidade Civil Objetiva. Com isso, se for comprovado que a atividade é perigosa, não será necessário comprovar a culpa da empresa no processo judicial, afinal, o risco foi assumido.

O dever se indenizar o trabalhador acidentado

Diante deste cenário, surge o dever de reparação dos danos sofridos em razão do acidente do trabalho em atividade de risco por conta do empregador. Isto porque, o trabalhador pode receber indenizações da empresa por reparação de danos materiais, morais e até mesmo estéticos, devidos a uma garantia constitucional do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

O dispositivo constitucional, ainda entra com consonância com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, completando a tese necessária para o entendimento claro do dever de indenizar o trabalhador acidentado:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O entendimento dos tribunais sobre o caso

A consagração da tese acima surgiu com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2019.

Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que é o empregado o responsável civil nos casos de acidente de trabalho quando há atividade de risco.

Ficando com a maioria dos votos o entendimento de que: “ o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”, sendo constitucional a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho envolvendo atividades de risco.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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