Algumas profissões entram no campo das atividades de risco e, eventualmente, acidentes de trabalho podem ocorrer. Além dos benefícios previdenciários previstos para os trabalhadores acidentados, há ainda, a responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador que sofreu o acidente.
Este é um tema que gerou muita repercussão por conta de um recurso julgado pelo Plenário do STF, levando os Ministros da Suprema Corte a um entendimento definitivo a respeito do assunto.
Sabendo da importância em reunir e prestar essas informações fundamentais e que podem mudar os rumos de determinadas situações nas vidas dos cidadãos, elaboramos este texto abordando os principais pontos sobre o assunto.
Acompanhe!
O que é Responsabilidade Civil Objetiva?
Responsabilidade manifesta o conceito de obrigação ou encargo. No entanto, falando especificamente da responsabilidade civil objetiva, esta tem como ideia o risco, ou seja, que o indivíduo é responsável por reparar o dano causado, independentemente de culpa. O contrário do que se espera da responsabilidade civil subjetiva, onde é necessário comprovar a conduta de culpa do agente e o nexo de causalidade entre os fatos.
Desse modo, tratando-se de atividade de risco a classificação empregada é da Responsabilidade Civil Objetiva. Com isso, se for comprovado que a atividade é perigosa, não será necessário comprovar a culpa da empresa no processo judicial, afinal, o risco foi assumido.
O dever se indenizar o trabalhador acidentado
Diante deste cenário, surge o dever de reparação dos danos sofridos em razão do acidente do trabalho em atividade de risco por conta do empregador. Isto porque, o trabalhador pode receber indenizações da empresa por reparação de danos materiais, morais e até mesmo estéticos, devidos a uma garantia constitucional do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
O dispositivo constitucional, ainda entra com consonância com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, completando a tese necessária para o entendimento claro do dever de indenizar o trabalhador acidentado:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O entendimento dos tribunais sobre o caso
A consagração da tese acima surgiu com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2019.
Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que é o empregado o responsável civil nos casos de acidente de trabalho quando há atividade de risco.
Ficando com a maioria dos votos o entendimento de que: “ o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador”, sendo constitucional a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho envolvendo atividades de risco.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
Ainda ficou com alguma dúvida?
Envie para nossa equipe por meio do formulário abaixo ou busque auxílio de um Advogado Especialista em Acidente de Trabalho.