Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional?

Não é raro nos deparar com dúvidas sobre acidente de trabalho e doença ocupacional, poucos trabalhadores sabem que esses dois direitos possuem uma grande ligação e que podem ser o fator principal para a obtenção de um benefício previdenciário, por exemplo.

Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos importantes sobre esse tema. Acompanhe a seguir.

O que é acidente de trabalho?

Basicamente, é aquele acidente que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando em dano ao trabalhador, seja físico ou mental. Sua caracterização depende de alguns fatores como a necessidade de se estabelecer a relação entre o dano sofrido e o ambiente de trabalho, ou seja, um nexo causal.

Portanto, quando determinada ação resultar em uma lesão ou doença ao trabalhador e existir uma relação direta com as atividades laborais desempenhadas, tem-se o nexo de causalidade para configurar o acidente de trabalho.

Dito isso, o colaborador que sofre um acidente de trabalho, adquire alguns direitos, como:

  • Estabilidade no emprego;
  • Recolhimento integral do FGTS;
  • Benefício previdenciário;
  • Pensão por morte (se for o caso);
  • Aposentadoria por invalidez (se for o caso).

O benefício previdenciário diz respeito ao auxílio doença acidentário, onde no caso de afastamento do colaborador por até 15 dias, o auxílio será pago pela empresa. Se o afastamento superar 15 dias, o pagamento do auxílio passa a ser de responsabilidade do INSS a partir do 15º dia.

Lembrando que nos casos de acidente de trabalho e de acordo com cada caso, o trabalhador terá suas despesas médicas e indenizações materiais, morais e estéticas pagas pelo empregador.

Este é um direito consagrado na Constituição Federal e amplamente discutido e firmado nos tribunais. Isto porque, é obrigação do empregador assegurar o trabalhador contra acidentes do trabalho. Tais valores devem formar o fundo de assistência ao trabalhador, sem prejuízo a eventuais indenizações quando incorrer em dolo ou culpa.

O que é considerado doença ocupacional?

Essas doenças são aquelas que surgem em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador. Portanto, a doença ocupacional está inserida na esfera do acidente de trabalho, podendo ela ser dividia em duas hipóteses:

  1. Doença do trabalho – Estas estão diretamente relacionadas ao ambiente de trabalho. Isto ocorre por conta de serem adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em o que trabalho é realizado, ou seja, o que resulta na doença não é a atividade desenvolvidas, mas as condições do ambiente de trabalho;
  2. Doença Profissional – Estas estão diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas por determinada categoria profissional resultando em doenças que estão listadas na relação elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho, agora incorporado ao Ministério da Economia.

Importante lembrar que nem todas as doenças podem ser consideradas como doença ocupacional e consequentemente, equiparada a acidente de trabalho, são elas:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças próprias ao grupo etário;
  • Doenças que não resultam em incapacidade laborativa;
  • Doenças endêmicas desencadeadas em trabalhador habitante de região em que ela se desenvolve, salvo os casos em que se comprove que a doença é resultado direto de exposição ou contato com a natureza do trabalho.

Qual deles dá o direito ao auxílio previdenciário?

Conforme pode se observar, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, ou seja, faz parte dele. Desse modo, tanto acidentes ocorridos no ambiente de trabalho quanto doenças adquiridas devido às atividades laborativas são passíveis de auxílio previdenciário.

Contudo, para caracterização do acidente de trabalho ou doença ocupacional e a obtenção do auxílio previdenciário, será preciso comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o agravo, assim determina a lei.

O responsável por avaliar se houve essa relação entre acidente e trabalho será a perícia técnica do INSS. Somente após a aprovação da perícia sobre o caso, o segurado da previdência social poderá obter o auxílio doença acidentário.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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