Faz mais de uma década que os professores conquistaram o direito de ter um piso remuneratório igual para todo o território brasileiro. O objetivo foi acabar com severas injustiças que ocorriam, especialmente nos municípios mais carentes.
Contudo, essa foi apenas a primeira batalha. Depois ainda houve grande disputa judicial até que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela validade da Lei 11.738/08 e estipulou que seus efeitos irradiariam a partir de 27.04.2011.
Com isso, pelo menos teoricamente, a partir de 27.04.2011 nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ter como salário base valor inferior ao piso nacional, que no ano de 2020 é de R$ 2.886,24.
Na prática, apesar de muitos municípios respeitarem essa regra, infelizmente ainda há vários que não pagam o mínimo nacional como vencimento base.
Isso acontece tanto por simples falta de dinheiro, como também por descontrole e desorganização financeira do Gestor Público.
No entanto, independente de qual seja o motivo, o Poder Judiciário sempre confirma: o piso nacional deve ser cumprido!
Argumento comum dos municípios para não respeitar o piso nacional é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entretanto, as decisões judiciais são sempre no sentido de considerar infundado esse argumento e condenar os municípios não apenas à observância futura do piso nacional, mas ainda ao pagamento das diferenças retroativas.
Outro direito bastante buscado pelos professores é o reajuste anual previsto no artigo 5º da mesma Lei 11.738/08.
Muitos professores estaduais e municipais acreditam que teriam direito ao reajuste anual em índice igual ao fixado pelo Governo Federal para o piso nacional. Acontece que a jurisprudência dos tribunais praticamente já se tornou pacífica no sentido de que o índice de reajuste anual é garantido apenas para o piso, não se aplicando para quem recebe acima dele.
Por exemplo, para o ano de 2020, o índice de reajuste foi definido em 12,84%, passando o piso nacional para R$ 2.886,24. Porém, isso não significa que necessariamente todos profissionais do magistério terão esse mesmo reajuste. Repito, ele é devido apenas para quem recebe o piso nacional.
Cumpre lembrar que a garantia do piso nacional não é apenas para os professores, mas abrange todos “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades…” (artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 11.738/08).
Portanto, todos os profissionais do magistério público da educação básica, especialmente os vinculados aos pequenos municípios (que são os mais problemáticos em cumprir a Lei do Piso), que eventualmente recebem menos que o Piso Nacional, podem ingressar com ação judicial buscando tanto a implementação do valor mínimo em seu contracheque mensal, como ainda o pagamento dos retroativos.
Querido leitor,
Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o meu livro “PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática“