Os militares, a Ler/Dort e o seguro de vida (FAM/FHE e outros)

Grande parte dos militares das Forças Armadas são segurados por apólice de seguro em grupo, conhecida como FAM/FHE, vinculadas atualmente à Bradesco Vida e Previdência e à Mapfre Seguros, com cobertura para morte, invalidez permanente total por doença e invalidez permanente por acidente.

Já quanto aos policiais militares estaduais, depende do Estado e da região. Em alguns locais, corretores de seguros vão até o batalhão, Comando, etc., e fazem campanha para adesão ao seguro, vendendo para grandes grupos. Também há os policiais que contratam o seguro direto no banco onde possuem conta ou por meio de algum site.

Enfim, numa ou noutra hipótese, a situação é que os militares que desenvolveram LER/Dort, quando essa já estiver caracterizada como crônica ou permanente, podem ter direito de receber a indenização securitária, na cobertura para IPA – Invalidez Permanente por Acidente, a depender da orientação jurisprudencial do respectivo Estado onde será proposta a ação judicial, em que pese o STJ ter posicionamento favorável (mas não majoritário) ao enquadramento da LER como acidente pessoal para fins de seguro, por se tratar de microtraumas, a maioria das decisões simplesmente não analisa essa questão, por entender que isso é competência do tribunal de segunda instância. Por isso, a importância de conhecer a jurisprudência do Estado onde reside.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A verificação do enquadramento da lesão ocupacional sofrida pelo segurado no conceito de acidente pessoal prescrito na apólice é competência da instância de origem, pois se limita aos termos de cláusula contratual e à prova produzida, incidindo, na espécie, os enunciados 5 e 7/STJ. 2.Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ de 14/03/2005, p. 340). 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1192799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019)

Contudo, quando a cobertura é para IFPTD – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são poucas as decisões que determinam o pagamento para LER/Dort, uma vez que seria necessária perda da existência independente, ou seja, quase morte.

Outro ponto a ser considerado, é quando a apólice expressamente exclui o risco de LER/Dort. Parte dos tribunais entende não ser abusiva essa exclusão.

Em toda discussão relacionada a seguro de vida deve haver especial atenção para a relevância de alguns documentos: a proposta de seguro; o certificado individual; e a apólice onde estão as condições gerais do produto contratado.

É muito importante observar se esses documentos foram efetivamente assinados pelo contratante (pois podem apresentar – não duvidem disso – qualquer documento alegando que é o contratado, a segurança está na assinatura); se foram entregues ao consumidor; e se as informações relevantes – especialmente as restritivas de direitos, foram prestadas ao consumidor antes da contratação.

Havendo omissão da seguradora em alguma dessas situações, precisa analisar como comprovar isso, pois apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus da prova, alguns julgadores praticamente esvaziam essa garantia.

Portanto, em vários Estados brasileiros a jurisprudência é favorável quanto ao entendimento de que o militar que padece com Ler/Dort tem direito de receber a cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, o que pode representar um ganho financeiro relevante para o momento em que precisa ter um cuidado especial quanto à saúde.

Assim, necessário fazer uma análise, caso a caso, para avaliar a documentação médica, a apólice e o certificado do seguro, bem como se a jurisprudência do referido Estado é favorável ao consumidor quanto ao tema.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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