A empresa pode deixar de emitir o CAT (acidente de trabalho)?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento necessário para informar a Previdência Social (INSS) sobre a ocorrência do acidente no ambiente de trabalho ou decorrente deste.

Muitas empresas acabam não emitindo o referido documento ou por falta de conhecimento da legislação trabalhista e previdenciária ou para evitar o registro que pode garantir a estabilidade provisória de doze meses ao trabalhador.

Dito isso, é justamente esses pontos que iremos abordar no presente artigo, acompanhe! 

A exigência do INSS pelo CAT

O Comunicado de Acidente de Trabalho deve ser emitido mesmo que não haja a necessidade de afastamento do trabalhador. Isso porque é obrigatório que o empregador faça o registro, inclusive, serve também, para compor a ficha funcional do trabalhador.

A Lei 8.213/91 estabelece as regras para configuração dos acidentes de trabalho. Com isso, são considerados nas seguintes hipóteses:

  • Doença profissional decorrente das atividades laborais em determinada atividade profissional e desde que esteja elencada na relação definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Doença do trabalho decorrente de condições especiais em que o trabalho precise ser realizado, também relacionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Mesmo que a doença não esteja relacionada pelo MTE, o INSS deverá considerá-la como acidente de trabalho, desde que efetivamente comprovado sua ocorrência em função das atividades laborais.

No mesmo sentido, equiparam-se a doenças profissionais ou do trabalho aquelas ocorridas:

  • Acidentes de trabalho que contribuam para a morte ou redução da capacidade laboral do segurado;
  • Acidentes ocorridos no trabalho por agressão de colegas ou terceiros, bem como, atos de imprudência, negligência ou imperícia na realização das atividades;
  • Aquelas decorrentes de contaminação acidental do trabalhador;
  • Acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho ou dos horários regulares, mas a serviço da empresa;
  • Acidentes ocorridos em viagem a serviço da empresa ou para realização de programas de capacitação;
  • Acidentes ocorridos no percurso do trabalho para a residência e vice-versa.

Lembrando que não são consideradas como doenças do trabalho, aquelas decorrentes de:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças inerentes aos grupos etários, principalmente em pessoas com maior idade;
  • Doenças que não afetam a capacidade laborativa;
  • Doenças endêmicas que ocorrem em determinadas regiões, exceto se comprovado que resultaram das atividades do trabalhador no exercício da profissão.

Quais as consequências caso a empresa não forneça o CAT?

Conforme estabelece a Lei, a emissão do CAT é obrigatória. Logo, o empregador deve emitir o CAT no primeiro dia útil após constatado o acidente, e para os casos que resultar em óbito do trabalhador, o documento deverá ser emitido imediatamente.

Logo, para os casos de descumprimento dessa obrigação acessória, a qual afeta diretamente os direitos do trabalhador/segurado, as multas são variáveis e não inferiores a um salário de contribuição. Contudo, em casos de reincidência, as multas são aplicadas em dobro.

Nessas situações de atraso ou falta do envio do Comunicado de Acidente de Trabalho ao INSS, o próprio trabalhador ou seus familiares e dependentes pode fazê-lo, ou ainda, o sindicato da categoria também tem legitimidade para comunicar. 

Qual o entendimento dos tribunais sobre o caso?

A falta ou recusa na emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por parte das empresas causa muitos problemas ao trabalhador. Não se trata apenas de um mero aborrecimento, pois além de prejudicar a sua recuperação física ao limitar seu acesso aos recursos da Previdência Social, afeta seu estado psicológico ao ver seus direitos desrespeitados.

É nítida a sua hipossuficiência ou fragilidade perante o empregador, o qual detém os recursos, estrutura, documentos e informações necessários para a emissão do CAT.

Com relação a essa negligência das empresas e empregadores, o Superior Tribunal do Trabalho (TST) entende que além dos valores indenizatórios para suprir os danos materiais dos trabalhadores, é devido à indenização por dano moral.

Indenização essa, com o objetivo de coibir a prática que afeta profundamente o trabalhador em todos os aspectos.

No mesmo sentido, comprovado que o acidente ou doença ocupacional ocorreu ou decorreu das atividades laborais e o empregador se recusa a emitir o CAT, os tribunais regionais do trabalho, também tem se manifestado positivamente sobre o direito ao dano material e moral conferido aos trabalhadores.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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