No Brasil temos um grande número de registros de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Frente a isso, ao longo do tempo, a legislação brasileira aos poucos sofreu alterações a fim de modernizar seus dispositivos legais a respeito do tema.
Dito isso, o acidente de trabalho é visto pela lei quando o colaborador, no exercício do trabalho e a serviço da empresa, sofre lesão corporal com perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ou ainda, que lhe cause a morte.
Dessa forma, o empregado acometido por esta situação, possui o direito a prestações acidentárias fornecidas pela Previdência Social. Além disso, ao lado dos casos de acidente de trabalho, surge ainda o direito a recorrer aos benefícios previdenciários, aqueles que sofrem das doenças profissionais ou ocupacionais, essas que devem ter como fato gerador as funções desempenhadas no trabalho pelo empregado.
Tais doenças podem ser classificadas como:
- Doença profissional: esta é considerada quando desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- Doença do trabalho: esta é considerada quando adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente.
O que não é acidente de trabalho?
É importante frisar que para ser considerado acidente de trabalho, é fundamental existir o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente. Esse nexo pode ocorrer mesmo fora do local de trabalho, basta que o funcionário esteja a serviço da empresa.
No que diz respeito às doenças do trabalho, que são equiparadas ao acidente de trabalho, nem todos os casos podem ser enquadrados, conforme prevê a legislação de regência no artigo 20, parágrafo 1º, sendo elas:
- Doença degenerativa;
- Doenças inerentes a grupo etário;
- Aquelas que não produzem incapacidade laborativa;
- Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Finalizando essa questão, devemos ressaltar ainda, que para fins previdenciários considera-se estabelecido o nexo entre trabalho e agravo (acidente ou doença) quando se verificar o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa a ação motivadora da incapacidade, assim prevê o decreto que regulamenta a previdência social em seu artigo 337. Portanto, mais uma vez reforçando a necessidade de ligação entre as causas da morbidade e o trabalho.
Quem decide quando é e quando não é acidente de trabalho?
Inicialmente, é preciso lembrar que as empresas são obrigadas a informar à Previdência Social sobre acidentes de trabalho ocorridos com seus colaboradores. Esse comunicado é realizado por meio do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), onde basicamente é o documento que reconhece o acidente ocorrido no ambiente de trabalho, trajeto entre empresa e a residência ou nos casos de doença ocasionada pelo trabalho.
Caso a empresa não realize a emissão do CAT, estará sujeita a aplicação de multa e o próprio trabalhador, dependente, sindicato, médico, além de algumas entidades do poder judiciário, podem emitir o registro junto a Previdência Social.
No entanto, se tratando da concessão de benefícios previdenciários para aqueles que sofreram com acidente de trabalho, cabe ao INSS avaliar se a ocasião se enquadra ou não em acidente de trabalho passível de recebimento do benefício.
Isso se deve ao fato que será a perícia técnica do INSS, por meio de uma análise do nexo entre trabalho e o agravo que irá decidir, assim estabelece o artigo 337 e seus parágrafos, do Decreto 3048/99.
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
Quando recorrer ao Judiciário?
Não é raro encontrar situações onde o empregador se recusa a emitir o CAT para o empregado envolvido em acidente de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho, deixando o seu colaborador sem o amparo que poderia ter da previdência social, além das verbas indenizatórias nos casos que forem apurados dolo ou culpa por parte da empresa.
Não é difícil também, situações onde o trabalhador possui o CAT, porém, seu pedido do auxílio acidentário foi negado pelo INSS, tendo em vista que na visão da entidade pública, o trabalhador possui condições de trabalhar ou de que não há nexo entre agravo e trabalho.
Diante dessas situações, não resta outra opção ao trabalhador a não ser buscar a intervenção do poder judiciário frente a questão e buscar seus direitos.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
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