O adoecimento dos empregados dos Correios e alguns direitos


INTRODUÇÃO

Certa vez, em reunião tratando do adoecimento dos empregados dos Correios na cidade de Curitiba-PR, ouvi uma frase que confirmou algo que eu já desconfiava: “Os Correios são uma fábrica de doentes”. O interessante é que essa frase não partiu de um dirigente sindical ou de algum trabalhador, mas de um representante do Ministério Público do Trabalho.

Enquanto advogado, atendo muitos empregados dos Correios nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, o que me dá tranquilidade para afirmar que, infelizmente, essa frase é verdadeira.

Em determinados setores dos Correios como CTC, CTCE, CDD, agências, entre outros, é possível encontrar dezenas de trabalhadores que foram reabilitados pelo INSS após sofrerem algum acidente ou desenvolverem alguma doença do trabalho em virtude das péssimas condições em que trabalham.

Cito apenas algumas das situações que os Ecetistas enfrentam no dia a dia do trabalho:

  • mochilas de correspondências com pesos exagerados (até 15kg), peso esse muito acima do limite permitido, que é de 8kg para mulheres e 10kg para homens, mas que quando a fiscalização ou a perícia vão ao local, está “tudo conforme as regras”;
  • bicicletas e motocicletas em péssimas condições;
  • longas distâncias a serem percorridas, enfrentando calçadas e ruas mal conservadas, favorecendo quedas com fraturas e torções;
  • animais, geralmente cachorros, que atacam os Carteiros (isso é muitíssimo comum); e
  • risco frequente de acidentes no trânsito, seja por simples queda em ruas mal conservadas, com cascalhos soltos em curvas, animais que atravessam a pista, etc..

Para piorar a situação desses trabalhadores, há dois fatores habituais no ambiente de trabalho: (1) gestores que lidam com a equipe por meio de assédio moral, e (2) constantes ameaças do Governo de privatizar a empresa.

Tudo isso torna o ambiente de trabalho insalubre não apenas para o físico, mas também para o psicológico dos empregados dos Correios.

Chamo a atenção nesse momento para alguns direitos que são muito importantes e que deveriam ser mais buscados por esses trabalhadores.

I – INSS (AUXÍLIO-ACIDENTE)

Quando o empregado dos Correios volta do afastamento do INSS, isto é, quando seu Auxílio-Doença é cessado, geralmente ocorrem três situações:

  • Não tem nenhuma limitação e volta para as mesmas atividades de antes do afastamento;
  • Tem limitações, mas como o INSS (por erro) não fez a reabilitação, volta para as mesmas atividades e passa a desempenhá-las com mais dificuldades; e
  • Tem limitações e foi reabilitado pelo INSS. Normalmente quem é Carteiro passa para OTT e quem é OTT passa a Atendente Comercial.

Independente de terem sido reabilitados, e ainda que voltem para as mesmas funções de antes do afastamento (auxílio-doença), os empregados dos Correios que passaram a ter mais dificuldades para realizar o mesmo trabalho, ou seja, apresentam limitações, ainda que pequenas, poderão ter direito de receber o benefício chamado AUXÍLIO-ACIDENTE.

Esse benefício é pago pelo INSS, portanto, não haverá processo judicial contra os Correios e para recebê-lo é necessário que:

  • o empregado tenha sofrido algum acidente. Não precisa ser acidente de trabalho, pode ter sido acidente de trânsito fora do horário de trabalho, acidente doméstico, acidente esportivo etc.; ou
  • o empregado tenha desenvolvido alguma doença ocupacional, isto é, enfermidade que tenha sido causada ou piorada pelo trabalho (geralmente os Ecetistas sofrem com problemas nos ombros, joelhos, coluna etc.); e
  • após retornar do INSS, tenha ficado com limitação, ainda que pequena, para o trabalho. Não precisa ter sido reabilitado, mas se foi reabilitado o direito fica ainda mais evidente.

O Auxílio-Acidente é pago no valor equivalente à metade de uma Aposentadoria por Invalidez. Por exemplo, se o empregado dos Correios fosse receber do INSS o valor de R$ 3.000,00 em caso de Aposentadoria por Invalidez, então receberá R$ 1.500,00 pelo Auxílio-Acidente.

Apesar de ser metade do valor de uma Aposentadoria por Invalidez, há uma grande vantagem: enquanto a Aposentadoria por Invalidez pode ser cessada (caso volte ao trabalho ou se for chamado para alguma perícia), o Auxílio-Acidente só cessará em caso de morte ou quando passar a receber alguma aposentadoria. Em outras palavras, o Auxílio-Acidente é muito mais estável e garantido que a Aposentadoria por Invalidez.

Espero que essas breves informações despertem o interesse dos empregados dos Correios em lutar por esse importante direito, que pode representar um justo incremento em sua remuneração.

II – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Além dos direitos perante o INSS, o empregado dos Correios que é vítima de acidente de trabalho ou de alguma doença ocupacional, isto é, que tenha sido causada ou piorada pelas condições de trabalho, também poderá ter direito de receber indenizações a serem pagas pelos próprios Correios.

As indenizações consistem basicamente em:

  • danos morais: quantia em dinheiro para tentar amenizar a dor e o sofrimento decorrentes do adoecimento, do acidente, da perda parcial ou total da capacidade de trabalho;
  • danos materiais (pensão): quantia em dinheiro a ser paga de forma mensal ou em parcela única, para compensar a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho. Não se confunde com o valor pago pelo INSS, que tem outra origem e função; e
  • danos materiais (plano de saúde): se ficar provado que o empregado precisa de tratamento médico, dependendo da quantidade e do tempo, a empresa poderá ser condenada a arcar integralmente o valor do plano de saúde ou reembolsar todos os valores gastos com o tratamento.

Na ação que busca esse direito, o Poder Judiciário analisará se a responsabilidade pelo acidente ou pela doença deve ser atribuída aos Correios.

Vale lembrar que o Ecetista pode ingressar com essa ação mesmo que continue trabalhando nos Correios e, se for alvo de assédio moral, poderá pleitear indenização também por esse motivo.

São frequentes processos em que os Correios são condenados a pagar quantias que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais) por conta da responsabilidade no acidente ou no adoecimento do empregado. Tudo é avaliado caso a caso.

III – SEGURO DE VIDA

Muitos empregados dos Correios aderem aos seguros de vida em grupo indicados (estipulados) pela Postalis, pela Arcovida ou mesmo possuem algum seguro que contrataram particularmente.

Especialmente quando acontece algum acidente típico, o Ecetista pode receber a indenização a ser paga pela seguradora. Ou seja, a ação não é contra os Correios nesse caso.

Para ter direito ao seguro é necessário que, em decorrência do acidente, fique com alguma sequela física.

Não importa o tipo de acidente, pode ser acidente de trabalho, doméstico, esportivo, de trânsito, etc.

Contudo, se não for caso de acidente típico, mas de uma doença ocupacional, isto é, enfermidade causada ou agravada pelo trabalho, então é preciso analisar a jurisprudência específica, pois em alguns Estados (Santa Catarina, por exemplo) o Tribunal de Justiça entende que doença do trabalho não se equipara a acidente pessoal para fins de seguro. Ou seja, precisa ser um acidente típico: queda de moto, queda na calçada, etc.

Então, sofrendo acidente de trânsito, acidente de trabalho, acidente doméstico, acidente esportivo, etc., o empregado dos Correios deve observar em seu holerite se tem o desconto de algum valor mensal (geralmente valor pequeno) referente ao seguro em grupo da Arcovida ou da Postalis.

Deve ficar atento, também, se possui algum outro seguro. Talvez tenha contratado direto no banco (venda casada com financiamento é muito comum) ou tenha algum seguro vinculado (prestamista) a financiamento habitacional, crediário, etc.

Geralmente esses seguros possuem cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e, com o acidente e eventual sequela, poderá ter direito à indenização paga pela seguradora.

IV – LESÃO GRAVE, MÉDIA OU LEVE

Um ponto para o qual sempre chamo a atenção e insisto com os clientes é com relação a existência ou não de sequelas. Quando indago se o trabalhador ficou com sequelas ou com alguma limitação, a resposta frequente é “não”. Porém, conversando um pouco mais, é comum verificar que a resposta deveria ser “sim”.

Isso porque, quando se fala em “sequelas”, “limitações”, “incapacidade parcial”, costuma-se pensar em situações graves como amputação de membros, cadeira de rodas, etc., entretanto, mesmo situações bem menos severas geram o direito.

Um problema no joelho, no ombro, no punho, no quadril, na coluna, com ou sem fratura, que tenha sido causado por um acidente, ainda que não impeça o empregado de continuar no trabalho, mas que cause limitação, já pode gerar algum, alguns ou todos os direitos acima descritos.

Portanto, importante ficar atento a essas situações, pois é natural do ser humano adaptar-se com os obstáculos e acostumar-se com as limitações físicas, fazendo-o esquecê-las. Sem, contudo, significar que elas não existem.

V – CONCLUSÃO

Com essas breves informações, espero ter contribuído com esclarecimentos aos empregados dos Correios acerca desses relevantes direitos que, apesar de básicos, ainda são desconhecidos por muitos.

Conheça o podcast Compartilhando Justiça. Nesse episódio abordei um pouco mais sobre esse tema:

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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