Métodos de Interpretação Constitucional

RESUMO:

Considerando que a atuação do Supremo Tribunal Federal tem atraído a atenção de toda a sociedade e sendo esse Tribunal responsável pela guarda da Constituição Federal, tornam-se relevantes algumas ponderações acerca dos modernos métodos de interpretação constitucional. (escrito em 2010)

TEXTO:

A atuação do Supremo Tribunal Federal tem atraído a atenção de toda a sociedade. São vários os casos de grande importância e repercussão que colaboram para ratificar e fomentar a legitimação que lhe fôra outorgada pela Constituição Federal de 1988, mormente considerando que as decisões são visivelmente pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade esperadas da mais alta Corte deste país.

Com tamanha exposição dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que atualmente são até transmitidos ao vivo pela televisão (Canal 7 – TV Justiça), e tendo esse tribunal a missão primordial de guarda da Constituição Federal, ganha importância o estudo acerca dos métodos de interpretação das “cláusulas plurissignificativas e axiologicamente abertas que integram a parte dogmática das Constituições”[i], pois são essas normas que efetivamente demandam critérios próprios de interpretação[ii].

Mas a importância do estudo da interpretação constitucional não se limita à análise dos casos julgados pelo Supremo, pois a partir do reconhecimento da força normativa[iii] da Constituição Federal de 1988, essa passou a ser a “lente através da qual se lêem e se interpretam todas as normas infraconstitucionais”[iv], dando novo sentido e alcance ao direito civil, ao direito processual, ao direito penal e a todos os demais ramos jurídicos, conforme ensina Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos[v].

Importante lembrar que não existe um método ideal, ou “correto”, de interpretação, pois qualquer um que tenha “seu eixo no valor justiça”[vi] e que leve a um resultado pautado em critérios de racionalidade, é digno de ser utilizado, porque estará em consonância com a jurisprudência constitucional produzida após a Carta Magna de 1988 que deu densidade jurídica ao Princípio Maior da Dignidade da Pessoa Humana a ponto de o mesmo iluminar inclusive a interpretação da lei ordinária e servir como fundamento de decisões judiciais[vii].

Ressalve-se que os métodos de interpretação constitucional não são mutuamente excludentes e não levam obrigatoriamente a resultados divergentes porque, ao analisarmos cada um deles, perceberemos que apesar de serem fundados em critérios filosóficos, metodológicos e epistemológicos diferentes, em geral, são complementares, mormente em vista do caráter unitário da atividade interpretativa[viii].

Pondere-se também que, não sendo possível ao intérprete agir desapossado das características que o tornam singular, humano, ou seja, de suas intuições, de sua pré-compreensão, a variada gama de métodos de interpretação da Constituição lhe dá liberdade na medida em que lhe possibilita escolher o que mais se amolda ao objetivo que já fez realidade dentro de si, intuitivamente, quando se deparou com o problema ou questionamento proposto, pois, nas palavras do professor Celso Ribeiro Bastos, “a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções”[ix].

Feitas essas anotações, passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

b) Método tópico-problemático:
Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

c) Método hermenêutico-concretizador:
 Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

d) Método integrativo ou científico-espiritual:
Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

e) Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

f) Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios.

Enfim, percebe-se que apesar de variados os métodos, sejam eles clássicos ou modernos, de interpretação constitucional, continua irretocável a observação do Professor Inocêncio Mártires de que servem como instrumento de liberdade ao Julgador, que continua com a difícil missão de concretizar normas plurissignificativas e axiologicamente abertas. Assim, apesar de alguns métodos serem engenhosamente desenhados, não conseguem afastar a incidência do feixe de valores pessoais do intérprete ao caso a ser decidido, o qual, ao contrário, passa a dispor de uma variada gama de métodos com os quais poderá fundamentar e legitimar sua decisão.


[i] COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos e princípios da interpretação constitucional. Os limites da interpretação constitucional e as chamadas mutações da Constituição. Material da 3ª aula da Disciplina Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional – UNISUL – IDP – REDE LFG.

[ii] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1997, pag. 27.

[iii] Sobre a força normativa da constituição v. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1991, e SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

[iv] A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas / Luís Roberto Barroso (organizador) – 2ª ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Renovar, 2006, página 329.

[v] BARROSO, Luís Roberto, op. cit., pag. 329.

[vi] COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., pag. 2.

[vii] BARROSO, Luís Roberto, op. cit., pag. 377.

[viii] COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit. pag. 2.

[ix] BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=89. Acesso em: 22 set. 2007.

[x] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993, pag. 208.

[xi] COELHO, Inocêncio Mártires, op. cit. pag. 3.

[xii] NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. A moderna interpretação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3497. Acesso em: 10 set. 2007.

[xiii] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Ségio Antônio Fabris Editor, 1991, pag. 22.

[xiv] SMEND, Rudolf, apud. ENTERRÍA. Eduardo Garcia de. Hermenêutica e supremacia constitucional. RDP, v. 77, N. 19, jan/mar/1986, pag. 36-37, apud. NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. A moderna interpretação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3497. Acesso em: 10 set. 2007.

[xv] NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. Op.cit.

[xvi] COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit. pag. 5.

[xvii] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993;

[xviii] ALENCAR, Joaquim Cavalcante; FARIAS, Clento Beltrão de; VIEIRA, Maria Marques Moreira. A nova hermenêutica Constitucional, Revista Acadêmica. Disponível em http://www.revistaacademia.ccjs.ufcg.edu.br/anais/artigo5.swf. Acesso em 15 set. 2007.

[xix] COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit. pag. 2.[xx] COELHO, Inocêncio Mártires. “Constitucionalidade/inconstitucionalidade: uma questão política?”, Revista Jurídica Virtual nº 13, junho/2000, Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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