Uma discussão costumeira nas ações contra a Administração Pública é acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial. Ou seja, o contribuinte portador de alguma das doenças que possibilitam a isenção é obrigado a requerer administrativamente a isenção ou pode buscar diretamente o Poder Judiciário?
Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, é seguro entender que o prévio requerimento é desnecessário, tratando-se apenas de uma faculdade a favor do contribuinte. Também há posicionamento no sentido de que não há necessidade de se requerer algo que notoriamente a União Federal possui decisão contrária.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017)
(…) 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017)
(…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG. Relator Ministro Roberto Barroso. Maioria. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018)
(…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da “via crucis” administrativa – que frequentemente termina no Gólgota – não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma – APELAÇÃO – 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 )
Nota-se, assim, que os tribunais não possuem divergência acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo no que diz respeito à ação que busca a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos desnecessariamente a contar do diagnóstico da moléstia.
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