Instituto da Lesão no Código Civil

RESUMO: O presente estudo tem por objetivo aprofundar o conhecimento do Instituto da Lesão no atual Código Civil. Procura, também, expor suas principais características de forma fácil e didática a fim de tornar sua leitura objetiva e agradável. Busca sempre utilizar linguagem simples e capaz de possibilitar seu entendimento por pessoas não familiarizadas com a ciência jurídica. Parte de um breve apanhado histórico, descrevendo de maneira sucinta a evolução do Instituto da Lesão até sua previsão no Código Civil atual. Não se limita a explorar sua previsão apenas no Código Civil, mas de maneira breve analisa o assunto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. (texto escrito em 2008).

SUMÁRIO:

Introdução;

  1. Evolução histórica;
  2. O desenvolvimento da lesão na legislação brasileira;
    2.1. A lesão no código de defesa do consumidor;
  3. Conceito de lesão;
  4. Estrutura necessária para aplicação do instituto da lesão;
    4.1. Pressuposto de existência;
    4.2. Elemento objetivo;
    4.3. Requisito subjetivo;
  5. Consequência da aplicação do instituto da lesão nos contratos;
    5.1. Negócio jurídico inexistente, nulo ou anulável; conclusão;

Referências bibliográficas.

TEXTO:

INTRODUÇÃO

Ao revelar sua preocupação com o “justo no contrato”, em coerência com os princípios da Função Social do Contrato e o da Boa Fé Objetiva, o novo Código Civil incluiu o Instituto da Lesão como um dos Defeitos do Negócio Jurídico, justificando-se como mais uma forma de proteção dos contratantes.


Ao contrário do que pode parecer, o Instituto da Lesão não é novidade, pois, com um pouco de exagero, pode-se dizer que é quase tão antigo quanto o direito codificado. Evidentemente, não se pode deixar de frisar que no decorrer dos séculos esse Instituto passou por várias fases e melhoramentos, tendo variado entre períodos de forte enfoque subjetivista e outros períodos com tendência mais objetiva.

Apesar de ter havido uma tendência em excluí-lo de nosso direito no século passado, isso nunca chegou a acontecer totalmente, porque apesar de ter ficado fora do Código Civil de 1916, era possível invocá-lo com outros fundamentos legais. Mas agora, esse Instituto ressurge ocupando lugar de destaque entre as ferramentas existentes para se coibir abusos de direito, enriquecimentos indevidos e outros problemas que nada trazem de proveitoso para a evolução de nossa sociedade.

Certo é que essa tendência de se buscar o justo e o equânime, não é novidade, pois mesmo quando se aceitou e se buscou como princípio maior do Direito Obrigacional o pacta sunt servanda, a intenção sempre foi a de realizar Justiça, ainda que essa escolha posteriormente não tenha se mostrado de toda acertada.

Após se perceber que era necessário dar ao contrato uma nova roupagem, privilegiando noções de equanimidade, de justiça e de equivalência, passou-se a tolerar cada vez mais uma atitude intervencionista do Estado nas relações privadas Então, para melhor instrumentalizar essa intervenção, verificou-se a necessidade de expressamente resgatar o Instituto da Lesão.
Então, acolhendo os fundamentos da doutrina nacional e estrangeira e também da jurisprudência, o Código Civil atual trouxe em seu corpo as figuras do Estado de Perigo (art. 156) e da Lesão (art. 157).

Assim, confiante que o entendimento mais profundo do Instituto da Lesão colabora com a realização da Justiça, principalmente a Contratual, passa-se a analisar a figura da Lesão, abordando especialmente sua evolução histórica, seus elementos caracterizadores, seus traços distintivos e seus efeitos, aspectos esses que entendemos essenciais para que se possa ter uma visão razoável do tema.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A fim de melhor compreender o Instituto da Lesão, torna-se imprescindível um breve apanhando sobre sua evolução desde o Direito Romano até o nosso atual Código Civil, abordando suas peculiaridades e idéias iniciais.
Tendo o povo romano sido o que primeiro fez uma distinção nítida entre o direito e a moral, trazendo à luz a norma jurídica autônoma e codificando as regras de condutas que consideravam imprescindíveis para dar sustentabilidade a sua civilização, o ponto de partida para o apanhado histórico não pode então ser outro senão o Direito Romano.

A Lei das XII Tábuas trazia em seu bojo idéias e conceitos simples e abrangentes, cabendo aos Pretores, por meio de seus editos, corrigirem ou suprirem suas deficiências, conferindo proteção aos direitos reconhecidos, mas que não estavam expressos na lei.

Sendo que foi dessas construções, diríamos até “jurisprudenciais”, que surgiu a figura da “restituição” (in integrum restitutio), a qual apresenta uma grande semelhança com o atual Instituto da Lesão, pois em ambas se verifica a preocupação com a eqüidade, externado na intenção de reparar um prejuízo sofrido.

Apesar da redação confusa, pode-se dizer que a origem do Instituto em estudo está na Constituição de Diocleciano e Maximiliano, do ano 285, consistindo numa resposta dada a um certo “Lupus”, nestes termos:
“Rem maioris pretii si tu vel pater tuus minoris distraxerit, humanum est, ut vel, pretium te restituente emptoribus, fundum venditum recipias, auctoritate intercedente iudici, vel, si emptor elegerit, quod deest iusto pretio recipias. Minus autem pretium esse videtur, si nec dimidia pars veri pretti soluta sit”.

A tradução desse texto ainda hoje não é pacífica, havendo os que a fazem preenchendo lacunas e suprimindo expressões a fim de torná-la de fácil entendimento, porém quem nos oferece a versão pura e simples é Caio Mário da Silva Pereira[1], vejamos:

“Se tu ou teu pai houver vendido por preço menor uma coisa de maior preço, é eqüitativo que, restituindo tu o preço aos compradores, recebas o fundo vendido, intercedendo a autoridade do juiz, ou, se o comprador o preferir, recebas o que falta para o justo preço. Menor porém presume-se ser o preço, se nem a metade do verdadeiro preço foi paga”.

É certo que por conta da má redação e de outros fatores históricos sempre existiram grandes discussões acerca da autenticidade desse texto inserto na “Lei Segunda”, havendo quem diga que houve enxertos em seu conteúdo. Inclusive já até se tentou retirá-los, mas sem sucesso.

Enfim, a dúvida perdura até hoje e duas alternativas se abrem: ou efetivamente surgiu com a Constituição de Diocleciano e Maximiliano, ou apareceu no século sexto com Justiniano (Corpus Iuris) que pretendeu atribuir a criação desse Instituto aos imperadores antecessores, utilizando-se das interpolações comentadas.

Ultrapassada essa questão, insta citar, com surpresa, que o Princípio da Dignidade Humana hoje tão festejado desde aquela época já era claro e aplicado a ponto de justificar o desfazimento de um contrato.
Isso porque se presumia que se a venda foi feita por um valor menor que a metade do justo preço, era por necessidade, para viver, sendo humano que recebesse uma reposição e também para evitar um aproveitamento lesionário daquela situação.

Tão presente que era o fundamento de humanidade, que a doutrina construiu uma exceção à regra de rescindibilidade da venda feita a valor menor que a metade do justo preço. Era na hipótese de o vendedor ter consciência da discrepância entre o justo e o combinado, e não estando impelido pela necessidade, consente com a venda por estar movido da intenção de ajudar o comprador. Nesse caso, a humanidade é vista sob ótica inversa, porque quem vendeu barato não estava sendo lesado, mas, ao contrário, estava ajudando o comprador.

Adiante, no período da Idade Média, com a forte influência da Igreja no Estado e no Direito, o Instituto da Lesão se desenvolveu com o acréscimo de mais dois requisitos de índole subjetiva, ou seja, a existência do dolo e do “conhecimento” da discrepância entre o justo e o combinado.
Após a Revolução Francesa, o ambiente era de grande inflação, o que gerava incerteza nos negócios, pois os preços subindo vertiginosamente, tornando impossível se falar em Lesão.

Mas, apesar de toda a conjuntura ser desfavorável ao Instituto, esse estava enraizado na consciência social, ficando impossível esquecê-lo, abrindo-se, então, uma séria controvérsia acerca da conveniência de manter ou de afastar do mundo jurídico a possibilidade de rescisão com base na Lesão.
Então, sempre com vistas à função social dos contratos, Napoleão decidiu pela sua manutenção para os negócios imobiliários, por acreditar haver interesse público na forma do particular dispor de seus bens.

O Direito Civil Português alicerçou toda sua doutrina acerca da Lesão nos textos de Justiniano, com algumas características originadas na época medieval e canônica. Importantes peculiaridades dizem respeito à possibilidade de ser alegada pelo comprador e de se aplicar a quaisquer outros contratos, e não só aos contratos de compra e venda.

No Brasil, após a proclamação da Independência em 07.09.1822, foi promulgada lei que estabelecia a vigência de todas as regras jurídicas de Portugal, nas partes em que não tivessem sido revogadas.
Nos vários projetos do Código Civil Brasileiro o Instituto da Lesão foi tema controvertido. Teixeira de Freitas, em seu “Esboço”, publicado ainda no século XIX, utilizava um artigo para dizer que a lesão, de per si, não viciava os contratos.

Felício dos Santos, em seu projeto oferecido ao governo em 1.881 previa a possibilidade de rescisão por lesão, porém a restringia às vendas imobiliárias e à faculdade apenas do vendedor. Em igual situação, foi a tentativa de codificação com o Projeto Coelho Rodrigues.

Clóvis Beviláqua, guardando coerência com suas opiniões contrárias ao Instituto, não o incluiu em seu projeto. Então, apesar de na Comissão Revisora ter havido diversas opiniões, ora a favor e ora contrárias à lesão, quando a sessão de 31.12.1901 votou essa parte do projeto, retiraram os artigos que se referiam ao Instituto da Lesão.

Entretanto, o Instituto da Lesão era importante demais para ser afastado definitivamente do ordenamento jurídico pátrio, de maneira que não demorou para voltar com papel de destaque na legislação brasileira contemporânea, como será estudado a seguir.

2. O DESENVOLVIMENTO DA LESÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Apesar do forte apelo social do Instituto da Lesão não era de se estranhar que o legislador de 1916 o excluísse das hipóteses de defeito do negócio jurídico, pois naquela época a preocupação norteadora era a estabilidade dos contratos, os quais deveriam ficar longe, inclusive, das ingerências do Poder Público.

O que se precisou foi formular regras que melhor atendessem ao objetivo moral e social que permeavam o Instituto em estudo, mas que ao mesmo tempo dificultassem sua aplicabilidade às situações concretas que tivessem sido efetivamente movidas pelo espírito de lealdade, ou até mesmo com a intenção de ajudar.

Para que isso fosse possível seria necessário estabelecer-se uma fórmula que não se limitasse ao simples tarifamento dos negócios. Seria necessário ir além até mesmo da mera idéia de desproporção.

Portanto, foi necessário incluir no conceito de Lesão, além do requisito objetivo da desproporcionalidade, também outros de ordem Moral (subjetivos), consubstanciados no escopo de evitar o abuso da superioridade econômica na relação contratual, a deslealdade, o oportunismo entre outros.

Enfim, foram com essas dificuldades, com esses obstáculos e com essas soluções que o Instituto da Lesão passou a ocupar lugar de destaque em nosso ordenamento jurídico, primeiramente por meio de legislações esparsas, até ser finalmente consagrado como uma das hipóteses de Defeito do Negócio Jurídico previstas no atual Código Civil Brasileiro, na qualidade de vício de consentimento.

Mas houve leis que antes de sua codificação já o previam e que, pelos limites deste estudo, apenas duas das mais importantes serão citadas.
O Decreto Lei 869 de 1938, que regulou os crimes contra a economia popular, pode ser considerada a primeira norma em que surgiu a figura da Lesão, próxima da forma como a conhecemos atualmente. Eis o que dispõe:
[…] obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Percebe-se a utilização dos dois critérios: o objetivo, representado pelo tarifamento de “um quinto”; e o subjetivo, extraído da situação de oportunismo e deslealdade.

Essa regra foi repetida na Lei 1.521 de 1951, que também trata dos crimes contra a economia popular e que ainda hoje vigora. Então, ainda que relacionada à questão criminal, essa pode ser considerada a primeira lei em sentido estrito a dispor acerca da Lesão.

Na vigência do Código Civil anterior, o fato de em seu bojo não haver expressa previsão do Instituto da Lesão, não foi motivo para se rejeitar a anulação de um contrato reconhecidamente lesivo. Isso porque, a interpretação cumulada dos art. 82 e 145, inciso II, do Código Civil de 1916 levava à conclusão de que, se para a validade do ato jurídico era necessário “objeto lícito”, não havia como sustentar a validade do contrato que em seu bojo abrigasse um crime (contra a economia popular).

Então, por um longo período quem porventura procurasse fundamentar pedido de revisão contratual com base no Instituto da Lesão deveria, em termos gerais, contentar-se com as disposições legais citadas e com diversas manifestações doutrinárias que sempre procuravam dar vida e ressaltar a importância desse Instituto nas relações contratuais.

Isso até o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a partir do qual o Instituto da Lesão passou a ocupar seu merecido lugar dentre as possibilidades de discussão dos contratos.

2.1. A Lesão no Código de Defesa do Consumidor

Ainda que exista quem sustente que a Lesão não está prevista no Código de Defesa do Consumidor, a corrente expressivamente majoritária é enfática em advogar o contrário. É o caso de Caio Mário da Silva Pereira[2] que reconhece à Lei 8.078/90 “lugar marcante na repressão às práticas lesionarias”, afirmando que “embora não se refira esta lei ao instituto da lesão, não faltam elementos para, conforme as circunstâncias, poder-se considerar presentes os elementos etiológicos característicos do instituto”.
Não é que o Código Consumerista não tenha previsto o Instituto da Lesão, aconteceu que não foi feita referência “expressa” ao mesmo como no atual Código Civil, mas, por outro lado, descreveu seus elementos, possibilitando sua fácil verificação.

Esse código é um reflexo de como o dogma da inalterabilidade dos contratos estava em “xeque” e como evoluía a legislação brasileira no combate às práticas lesivas que se contrapunham à idéia de uma sociedade justa como almejada pelo preâmbulo da Carta Constitucional vigente.

A maior espécie contratual regulada pelo Código Consumerista é, sem dúvidas, a de “adesão”, pois é onde está a maior fonte de abusos, injustiças e desproporcionalidades, comuns a qualquer negócio em que uma das partes tem tolhida sua autonomia e sua possibilidade de “discutir” os termos do negócio, devendo, apenas, “aceitar” ou “recusar”.

No bojo da Lei Consumerista ganha importância a figura das “cláusulas abusivas”, as quais guardam dentro de si a fonte (origem) da situação lesionária. Aliás, o próprio termo “abusivo” (contrato abusivo) passa também as idéias de “desproporção”, “oportunismo” e “deslealdade” presentes no Instituto da Lesão desde seus primórdios.

Por isso é que quando o art. 51, inciso IV do CDC diz serem nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações “abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, está claramente afastando a atitude lesionária da relação de consumo.

Pondere-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor possibilita a revisão dos contratos lesivos com fundamento em seus art. 6º, inciso V (“… estabeleçam prestações desproporcionais…”); art. 39, inciso V (“… vantagem manifestamente excessiva.”) e art. 51, inciso IV (“… estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada…”). O inciso V do art. 6º dispõe:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Em que pese opiniões de peso, como a de Caio Mário da Silva Pereira, que sustentam que esse dispositivo traz apenas uma única norma, ou seja, a de um contrato não lesionário em sua origem, mas que, por fatos posteriores, assim se torna, poderá ser revisto, não coadunamos com essa idéia.

Parece-nos, data vênia, que referido dispositivo deve ser dividido em duas partes distintas, em sua primeira etapa prevendo claramente a figura da Lesão (… modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais…), e na segunda a Teoria da Imprevisão (… revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas…), mas não uma forma mista de ambas, eis que a clássica distinção acerca do momento em que se verifica a desproporção, também é extraída desse inciso.

Enfim, a importância do Código de Defesa do Consumidor nessa fase de ressurgimento do Instituto da Lesão na legislação brasileira é indiscutível, pois sua raiz protecionista não deixa dúvidas quanto à intenção de se coibir práticas contratuais que se afastem do espírito de lealdade, de boa-fé e de equidade.

3. CONCEITO DE LESÃO

A fim de auxiliar na conceituação do Instituto da Lesão, é importante descrever algumas das definições fornecidas pelos mestres do direito.

Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. (Carlos Roberto Gonçalves[3])

Neste sentido, podemos definir lesão como o desequilíbrio das prestações e contraprestações de um contrato comutativo, de modo que resulte, se executado, em uma onerosidade desproporcional para uma das partes em proveito da outra. (Izner Hanna Garcia[4])

A lesão aparece como um dos vícios dos negócios jurídicos, um defeito de vontade, que ocorre quando alguém se aproveita da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, para lhe impor uma prestação manifestamente desproporcional à contraprestação. (Sylvio Capanema de Souza[5])

Negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. (Arnaldo Rizzardo[6])

[…] o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[7])

A lesão é, portanto, o prejuízo econômico que resulta da desproporcionalidade entre as prestações de um contrato, ou, em outros termos, uma das partes recebe menos do que aquilo que efetivamente dá em contrapartida. (Antonio Lago Júnior[8])

Verifica-se que os diversos doutrinadores, apesar de se referirem ao mesmo Instituto, utilizam termos sutilmente diferentes e que podem dá-lo roupagens também diversas. Nota-se, por exemplo, que no campo da desproporção, alguns se referem a “enorme desproporção” enquanto outro a “desequilíbrio”. Isso leva a conclusões diferentes porque a expressão “enorme desproporção” transmite a idéia de que a injustiça dos valores pactuados deve ser muito mais acentuada do que num mero “desequilíbrio”.

O mesmo acontece com as definições que limitam a aplicabilidade do Instituto aos “contratos”, enquanto outros citam os “contratos comutativos” ou ainda os “negócios jurídicos”, cada uma dessas expressões com conseqüências próprias, no sentido de ampliar ou restringir o campo de aplicação da Lesão.

Percebe-se também que alguns doutrinadores exigem uma atitude mais ativa daquele que é beneficiado pela situação. É o caso de Sylvio Capanema de Souza e Arnaldo Rizzardo, que usam a expressão “… alguém se aproveita da premente necessidade de outrem…” e “… uma das partes abusando da inexperiência ou de premente necessidade…” (grifamos), respectivamente.

Quanto à necessidade de uma parte ter a intenção de se aproveitar da outra, (dolo de aproveitamento), há divergências. Carlos Roberto Gonçalves, Izner Hanna Garcia e Antônio Lago Júnior não incluem essa exigência em seus conceitos formulados. Mas, por outro lado, Sylvio Capanema de Souza e Arnaldo Rizzardo deixam claro suas posições, no sentido de exigir que haja a intenção de se locupletar. Tudo isso será mais bem analisado em seguida, quando tratarmos dos requisitos e elementos objetivos e subjetivos do Instituto da Lesão.

O conceito legal do Instituto é dado pelo artigo 157 do Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A Lesão ocorre, portanto, quando uma pessoa numa condição de inferioridade decorrente de uma premente necessidade ou de inexperiência, pactua um contrato bilateral e oneroso em que sua prestação é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação pactuada.

Por esses conceitos nota-se claramente a existência de requisitos objetivos e subjetivos que necessariamente deverão ser preenchidos para que se configure a ocorrência do Instituto da Lesão.

4. EXIGÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO

4.1 Pressuposto

O pressuposto para aplicação do Instituto da Lesão, entendido in casu como aquilo que é necessário “existir antes”, ou ainda, “pré-existir”, é que a lesão tenha ocorrido num contrato. Sendo que por contrato entendemos o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas criam, modificam, conservam ou extinguem direitos.

Não coadunamos com a idéia de que basta a existência de um “negócio jurídico”, no sentido amplo, eis que abrangeria também as declarações unilaterais como testamentos e codicilos, figuras nas quais não se aplica o Instituto da Lesão.

Por outro lado, também é certo que o termo “contrato” é genérico, existindo diversas espécies nas quais não se aplica o Instituto da Lesão, tais como os contratos gratuitos e até os unilaterais. Portanto, melhor é dizer que esse Instituto aplica-se aos contratos bilaterais, onerosos e, a princípio, nos comutativos, pois há corrente que sustenta sua aplicação também aos contratos aleatórios.

Em que pesem os exemplos comumente fazerem referência a casos de compra e venda, o Instituto da Lesão se aplica a inúmeros outros contratos, desde que estejam presentes todos os seus elementos e requisitos caracterizadores.

No caso da Troca ou Permuta a semelhança com a Compra e Venda é tanta que o próprio artigo 533, caput, o diz.

Também não se restringe esse Instituto aos contratos de execução instantânea, sendo perfeitamente cabível nos de execução continuada e diferida. É o que ocorre no caso do contrato de locação, de prestação de serviços, de empreitada e de mútuo.

Há os casos de contratos que por natureza são gratuitos (nesses não se aplicam porque, em geral, são unilaterais), mas que admitem estipulação de remuneração, hipótese em que passam a admitir a anulação ou revisão em face da Lesão. É o caso dos contratos de depósito, de fiança e de mandato remunerados.

Entretanto, é evidente que nesses contratos (locação, prestação de serviços, fiança, empreitada, depósito e mandato remunerados) fica certamente mais rara a presença dos elementos e o preenchimento dos requisitos para aplicação do Instituto da Lesão.

Enfim, o pressuposto para aplicação do Instituto da Lesão um contrato bilateral, oneroso e, em regra, comutativo.

4.2. Elemento Objetivo

O elemento objetivo do Instituto da Lesão é a “desproporcionalidade”. Aliás, ela sintetiza toda a essência desse defeito do negócio jurídico. Verifica-se, inclusive, que todos os doutrinadores fazem referência à desproporção (1. enorme desproporção; 2. manifestamente desproporcional e 3. exageradamente exorbitante), o que demonstra sua importância para o Instituto.

Quando Carlos Roberto Gonçalves utiliza a expressão “enorme desproporção” deixa claro que essa desproporção deve ser “evidente e exagerada, inaceitável aos princípios morais e éticos que movem as consciências”[9], explicando ainda que é distinta da “Lesão Enorme” do Direito Romano, apesar da proximidade das palavras.

Sylvio Capanema justifica a expressão “manifestamente desproporcional” dizendo que “não é qualquer desproporção que tipificará o vício da lesão[10]” e que caberá ao Juiz “ancorado na experiência comum dos fatos da vida” determinar se é o caso, ou não, de invalidar o contrato.
Arnaldo Rizzardo explica o termo “exageradamente exorbitante” dizendo que devem ser excluídas as desproporções pequenas e as inexpressivas diferenças, porém sem se atrelar a uma determinada taxa ou grau de correspondência.

Nota-se que apesar de não haver um valor pré-fixado para caracterização da desproporção, ou seja, um tarifamento, há necessidade de que seja evidente, que salte ao olhos, ou ainda que cause “choque de consciência” (shock the conscience) ferindo a sensibilidade do julgador, conforme explica Márcio Mello Casado[11].

Caio Mário[12] ensina que o julgador apurará o valor justo por meio de dados e elementos trazidos pelas partes, reconhecendo o autor que se tratará de uma evidente questão fática e que estará sujeita ao arbitrium boni viri do juiz, pois apreciará cada caso pautado por seu bom senso.
Quanto ao momento em que deve se verificar a desproporção há unanimidade no sentido de que deve ser ao tempo em que o contrato foi celebrado, ou seja, quando ocorreu a convergências das manifestações de vontade no sentido de realizar o pacto, como explicita o parágrafo 1º do artigo 157 do Código Civil.

Ora, uma desproporção posterior à formação do contrato estaria mais ligada a fatores externos e provavelmente seria caso da Teoria da Imprevisão[13]. Ademais, essa é uma das distinções mais marcantes entre esses dois institutos, ou seja, o momento em que se verifica a desproporção.
Segundo Caio Mário a determinação do momento em que deve ser considerada a desproporção tem especial importância quando se está diante de um cenário de economia inflacionária.

4.3. Requisito Subjetivo

A manifesta desproporção ocorrida entre a prestação e a contraprestação num contrato é capaz de sozinha caracterizar uma “lesão” ao patrimônio. Entretanto, para que essa lesão seja capaz de justificar o desfazimento ou readequação dum contrato é necessária a presença, também, de especiais situações de ânimo.

Ou seja, a necessidade contratual e a inexperiência da parte lesada.
Essa premente necessidade deve ser entendida como a de contratar, e não como sinônimo de hipossuficiência ou de pobreza. Podem ocorrer situações nas quais determinadas pessoas, apesar de afortunadas, vêem-se obrigadas a contratar sob condições em que haja uma manifesta desproporção entre as prestações. Nas palavras de Caio Mário “a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato”, independentemente da condição financeira do lesado.

inexperiência se relaciona com a falta de conhecimento ou habilidade para aquela determinada transação, e não com a escassez de cultura ou conhecimento geral. É o caso de uma pessoa com doutorado em medicina, mas que, por se inexperiente, sofre lesão num contrato de arrendamento rural.

Importante destacar ainda que alguns doutrinadores incluem como requisito subjetivo o “aproveitamento do lesado pelo lesionante” ou “dolo de aproveitamento”, como também é chamado. Porém não há unanimidade na doutrina porque se trata mais de uma conseqüência do contrato lesionário, do que propriamente de um requisito para sua configuração, pois se num contrato é exigida prestação desproporcional à contraprestação, evidentemente que uma parte explora a outra, pois um contratante movido pela boa-fé não exigiria prestação exagerada.

O Ministro Moreira Alves[14] explica que o código não se preocupa em “punir” a atitude maliciosa do favorecido, mas em proteger o lesado, dizendo que, ao contrário do que ocorre com o estado de perigo, na Lesão até mesmo o conhecimento da necessidade ou da inexperiência é indiferente.

Ademais, exigir que o contratante beneficiário tenha a intenção de se aproveitar acabaria impossibilitando a aplicação desse Instituto dada a dificuldade de se fazer prova dessa situação de ânimo, além do mais, estar-se-ia criando uma exigência que não consta expressamente na redação do artigo 157 do Código Civil.

Como bem lembrado pelo Ministro Moreira Alves, o Código Civil não se preocupa em punir o beneficiário, mas em resguardar o prejudicado.

5. CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO NOS CONTRATOS

Uma vez analisados o pressuposto para aplicação do Instituto da Lesão, bem como seu elemento objetivo e seu requisito subjetivo, cumpre verificar quais as conseqüências de sua aplicação num determinado contrato, ou seja, em quais de seus planos o negócio jurídico é atingido: existência, validade ou eficácia.

A corrente majoritária diz que ao contrato lesionário a conseqüência natural e necessária é sua invalidade, porém não há um consenso acerca do fundamento para essa conclusão.

Entendemos que essa invalidade decorre do fato de o Instituto da Lesão ser considerado um vício de consentimento, e assim o classificamos por entendermos que quem age impelido por premente necessidade ou por inexperiência está com sua vontade declarada distorcida de sua real intenção.

A Lesão atinge o contrato naquilo que lhe é, ao lado do agente e do objeto, o mais importante: a vontade. E é uma exigência do sistema jurídico que essa vontade seja expressa de forma relativamente livre, esclarecida e ponderada[15].

Todavia, na doutrina especializada outras opiniões e fundamentos para se justificar a invalidade do contrato também são comuns, tais como o simples fato de haver previsão legal nesse sentido, ou ainda, por contrariar a boa-fé e a equidade, expressamente exigidas pelo atual Código, e até mesmo por haver uma falha na própria estrutura do contrato. Têm-se então três visões distintas (a. formal; b. social e c. material, respectivamente), as quais se completam, pois em determinada situação uma pode estar mais presente e em mais evidência que outra.

5.1. Negócio Jurídico Inexistente, Nulo ou Anulável

Mesmo sendo considerado lesionário, o contrato não pode ser considerado como um negócio jurídico inexistente, porque não lhe falta qualquer de seus elementos. Apesar de proveniente de inexperiência ou premido de necessidade, o consentimento existiu e, segundo ensina Francisco Amaral[16] que o “ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se”.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves[17] o negócio jurídico deve ser considerado nulo “quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade”, mas em ocorrendo o contrário, ou seja, a ofensa atingir apenas o interesse particular das pessoas envolvidas, sem estar em jogo interesses sociais, tratar-se-á de negócio anulável.

Essa última alternativa é justamente a hipótese da Lesão, pois em que pese haver um interesse público na função social do contrato, na equidade e na boa fé contratual, o que está em “jogo” é essencialmente particular.
Diz o inciso II do artigo 171 do Código Civil Brasileiro:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Nem poderia ser diferente. Uma das características dos negócios jurídicos nulos é sua impossibilidade de convalidação, ou seja, seu vício ou defeito é insanável, e o parágrafo segundo do artigo 157, do Código Civil possibilita afastar a anulação do contrato considerado lesivo caso o favorecido concorde em readequar equanimente seu proveito. Isso seria impossível se fosse considerado nulo.

Carlos Roberto Gonçalves[18] diz que a “anulabilidade visa, pois, à proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade do agente”. Portanto, se a lesão ocorre justamente por conta de uma mácula no consentimento dado por quem está premido de necessidade ou é inexperiente, acertada foi a solução do legislador.

De qualquer forma, é muito mais útil à sociedade readequar um contrato do que simplesmente desfazê-lo.

Enfim, em sendo a lesão considerada causa de anulabilidade, algumas características devem ser destacadas:

  1. a anulabilidade não poderá ser decretada de ofício, dependendo de provocação das partes (art. 177, CCB);
  2. somente quem alegou se aproveita dos efeitos da sua anulação, salvo hipótese de solidariedade ou indivisibilidade;
  3. o prazo decadencial é de quatro anos para se pleitear sua anulação, a contar do dia em que realizou o negócio jurídico (art. 178, inciso II, CCB);
  4. o contrato é considerado perfeito até a data de sua anulação, ou seja, os efeitos da sentença são ex nunc (sentença de natureza desconstitutiva), não retroagindo à data do negócio.

CONCLUSÃO

Ao término deste estudo, fica evidenciada a importância que o Instituto da Lesão atribui ao justo nas relações jurídico-contratuais.
Após o fracasso do “modelo” de sociedade anterior (individualista, capitalista, patrimonialista etc.), mormente em relação ao Direito Contratual (pacta sunt servanda e autonomia da vontade), com o novo Código Civil abriu-se caminho para uma nova era em que os princípios da boa-fé e da eticidade ganham papel de destaque.

A partir do reconhecimento de que as relações sociais são interligadas e que os atos praticados hoje trarão reflexos, imediatos ou futuros, não há que se falar em convalidar uma injustiça sem que isso traga conseqüências danosas para a sociedade, ou seja, não existe mais tolerância para negócios jurídico-contratuais movidos por oportunismos ou má-fé.

Cabe aos profissionais do direito não restringirem, dificultarem, distorcerem ou omitirem a aplicação e a utilização do Instituto da Lesão, sob o argumento de que se trata de assunto doutrinariamente pouco “explorado” ou que não se tenham claros ainda todos seus aspectos, pois, como se demonstrou, existem diversos e bons estudos acerca desse tema, suficientes para fornecerem um conhecimento adequado acerca de tão importante Instituto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Lesão nos Contratos – Ed. Forense – 6ª Edição – pag. 12.[2] Lesão nos Contratos, 6ª Edição, Ed. Forense, pág. 210.[3] Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, 2º Edição, 2005, pag. 401[4] Lesão nos Contratos e Ação de Revisão, Ed. Aide, 2º Edição, 2004, pag. 143.[5]  O impacto do Novo Código Civil no Mundo dos Contratos, extraído da página www.universojuridico.com.br[6] Da ineficácia dos atos jurídicos e da lesão no direito, Editora Forense, 1983.[7] Novo curso de direito civil, Parte Geral, Ed. Saraiva, Volume I, 2002, pag. 370[8] Lesão nos contratos após o advento da Lei n. 10.406, de Janeiro de 2002 – Breves Notas, publicada na Revista do Curso de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS, Vol. 4, pag. 137[9] Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, 2º Ed., 2005, pag. 401;[10] O impacto do Novo Código Civil no Mundo dos Contratos, disponível: www.universojuridico.com.br;[11] Márcio Mello Casado – “Considerações sobre a lesão nos contratos”, publicada na RJ n. 226 – ago/96, pag. 33;[12] Lesão nos Contratos – Ed. Forense – 6ª Edição – pag. 198.[13] FURLAN, A. C.; WATZKO, M. M.; TORRES, R. H. \ UNOPAR Cient., Cienc. Jurid Empres., Londrina, v. 4;[14] ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do projeto do código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1986.[15] Gustavo Rene Nicolau. Os negócios desequilibrados e sua invalidade. A lesão e o estado de perigo. Artigo publicado na Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 42, de Julho/Agosto de 2006.[16] Direito Civil: introdução, p. 509-510.[17] Direito Civil Brasileiro, Vol. I, p. 431, Ed. Saraiva, 2ª Edição .[18] Direito Civil Brasileiro, Vol. I, p. 434, Ed. Saraiva, 2ª Edição .

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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