Inclusão do Cônjuge Servidor Público como Dependente do Plano de Saúde

Os servidores públicos costumam ser vítimas de diversos abusos praticados não apenas pela própria Administração Pública como também por quem, em determinadas relações, ocupa posição de autoridade.

Um exemplo disso é quando ambos os cônjuges são servidores públicos e acabam sendo obrigados a figurar como titular do plano de saúde da categoria.

O normal, razoável, esperado e justo numa situação dessa é que apenas um dos cônjuges permanecesse como titular perante o plano e o outro fosse incluído como dependente, de maneira que só um fosse contribuinte.

Entretanto, não é isso que ocorre em determinados locais, pois se exige que os dois sejam inscritos como titular para, com isso, arrecadar a mensalidade de ambos.

Não é difícil concluir que essa exigência além de ilegal é imoral.

No Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, essa impositiva e abusiva prática afetou os servidores públicos estaduais usuários da Cassems, até que houve a reforma estatutária em 07.12.2017.

A jurisprudência pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição é de três anos para ser restituído dos valores pagos desnecessariamente. Dessa forma, quem ingressar com essa ação, por exemplo, em janeiro de 2020, ainda receberá a restituição do ano de 2017 (três anos anteriores ao ajuizamento da ação).

No município de Campo Grande-MS há algo semelhante uma vez que existe lei que obriga todos os servidores públicos municipais serem filiados à respectiva fundação de saúde. Ou seja, é apenas pouco diferente, mas com igual resultado prático.

Já no Rio Grande do Sul, o IPERGS cometia semelhante abusividade, pois entendia ser obrigatória a filiação ao plano de saúde, fazendo com que ambos os cônjuges permanecessem como contribuintes.

Felizmente, os tribunais brasileiros têm corrigido essas injustiças. Vejamos.

RIO GRANDE DO SUL:

direito previdenciário. ipergs. inclusão de servidor público estadual como dependente de conjugê servidora pública estadual no plano ipe-saúde. princípio da isonomia. possibilidade. desfiliação do servidor. possibilidadE. A filiação ao plano não é obrigatória, conforme jurisprudência pacificada. Neste sentido, e de acordo com o princípio de isonomia, também há a possibilidade de incluir o servidor como dependente de sua mulher, servidora pública estadual. Por seus próprios fundamentos, mantida a sentença de procedência. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Recurso Cível Nº 71004693644, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004693644 RS, Relator: Paulo Cesar Filippon, Data de Julgamento: 18/12/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014)

MATO GROSSO DO SUL:

recurso de apelação cível – ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada – plano de saúde – cônjuge servidor público – decadência – afastada – restituição dos valores pagos desnecessariamente – devida – não provido. O direito buscado pelos apelados surge da data em que estes efetivamente passaram a ter prejuízo financeiro, ou seja, do dia em que houve a alteração no regimento interno da suplicante, admitido a inclusão da esposa como dependente, mas ainda assim não foi aceito o pedido. A possibilidade de inclusão de companheiro ou cônjuge também servidor como dependente natural resta incontroversa, porquanto esse direito já se encontra resguardado no § 6º, do artigo 8º, do Estatuto Social da recorrente Cassems, alterado em 07/12/2017. Ainda que estivesse a disposição o serviço de saúde ofertado pela apelante, há de se observar ser indevida imposição para que aquela se filiasse à requerida, assim concluindo-se pelo fato de seu marido já ser titular do plano e, desta forma, os valores cobrados, quando sequer deveria estar sendo obrigada ao pagamento, deverão ser efetivamente restituídos, pois poderia valer-se como dependente do titular, seu cônjuge, para atendimento médico-hospitalar. (TJMS. Apelação Cível n. 0801920-83.2017.8.12.0029,  Naviraí,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/09/2019, p:  02/10/2019)

Enfim, os servidores públicos precisam ficar atentos caso sofram injustiças semelhantes, pois além de ser possível que apenas um dos cônjuges permaneça como titular do Plano de Saúde, ainda é viável buscar a restituição dos valores pagos desnecessariamente.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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