A regra é que o trabalhador deve se vincular ao “Estado” por meio de concurso público, entretanto existe a exceção para “…atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ….” (IX, art. 37, CF). Então, nos casos de alguns municípios e Estados o que se percebe é que a exceção quase vira regra quando se trata de professores. Muitas vezes são apenas como “temporários”, “convocados” ou “contratados”. Para a administração pública é uma mão de obra mais barata e com um vínculo precário, e que ao trabalhador praticamente não oferece qualquer direito ou garantia.
A realidade que se vê é a de professores “temporários” que tem seus contratos renovados há anos, às vezes décadas…, numa verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público e quebrando a ideia de que o contrato “temporário” deve ser “transitório” e não eterno…
Enfim, o STF já afirmou que os trabalhadores nessas condições possuem direito a receber o FGTS e o “…STJ possui entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado…” (REsp 1.657.876; DJE 12/05/2017).
No Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, entretanto, há alguma divergência pelo fato de o contrato temporário dos professores ter natureza jurídica administrativa-estatutária (pois no Estado e, creio eu, em quase todos os municípios há lei que o rege) e não natureza celetista. Entretanto, felizmente para esses trabalhadores, a grande maioria das decisões é no sentido de que “…não importa qual o regime jurídico da contratação; havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público…” (TJ-MS; APL 0039879-89.2009.8.12.0001; DJMS 21/02/2017), deve ser pago o FGTS.
Nota-se, portanto, que a possibilidade de êxito nessa demanda é enorme, pois ainda que ocorra uma decisão contrária no tribunal local, é possível buscar o STJ ou até o STF para conquistar esse tão importante direito.
O “temporário” terá direito ao FGTS dos últimos cinco anos (não se aplica o prazo de trinta anos contra fazenda pública, apesar de alguns tentarem), sem a multa de 40%.
Apesar de nesta oportunidade eu tratar dos professores, essa foi uma opção apenas por causa da imensa quantidade de professores temporários, mas a verdade é que esse direito abrange quaisquer outros que estejam nessa condição, tais como, por exemplo, os guardas municipais contratados como temporários.
Enfim, importante que aqueles que estiverem nessa situação analisem com advogado de sua confiança e que entenda da matéria a possibilidade de buscar perante o Poder Judiciário a concretização dessa relevante garantia, que é o FGTS para os trabalhadores contratados pelos Estados e Municípios sob o rótulo de “temporário”.