Férias anuais – Possibilidade na reforma trabalhista do fracionamento em três períodos

Independente do tipo de trabalho que exerça, todos possuem direito às férias. Conforme previsto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o período de descanso anual, constitui um direto essencial para garantia da segurança e saúde do trabalhador.

A CLT, em seu artigo 129, determina que todo empregado tem o direito de gozar de férias anuais, sem prejuízo a sua remuneração. A Constituição Federal de 1988 assegura o mesmo direito e ainda prevê que o trabalhador deve receber um terço a mais do que seu salário habitual. Sendo assim, ela é uma garantia constitucional dada ao trabalhador e deve, em qualquer esfera, ser respeitada.

A reforma trabalhista, aprovada pelo Senado em julho de 2017, trouxe consigo a possibilidade de dividir as férias em três períodos. Sabe-se que anteriormente o trabalhador detinha o direito de usufruir 30 dias corridos ou, em casos excepcionais, fracioná-la em dois períodos, com o tempo mínimo de 10 dias cada. Com as mudanças trabalhistas, o empregado passou a ter o direito de realizar esse fracionamento em até três períodos, não sendo mais necessário comprovar a excepcionalidade para tal ato, conforme previsto no artigo 134, parágrafo I da CLT.

§ 1° Desde  que  haja  concordância  do  empregado,  as  férias poderão  ser usufruídas  em  até  três  períodos,  sendo  que  um deles não  poderá  ser  inferior a quatorze  dias  corridos e os demais  não poderão  ser  inferiores  a  cinco  dias corridos,  cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

 Desta forma, para que o fracionamento das férias seja realizado, basta que o empregado comunique o empregador e acordem entre si.  Cabe ressaltar que mesmo diante da flexibilização para concessão das férias, a nova reforma trabalhista impôs que para que o fracionamento seja realizado é necessário que um tenha no mínimo 14 (quatorze) dias e os outros dois pelo menos 5 (cinco) dias cada.

Importante salientar que para tal possibilidade realmente ocorrer é imprescindível a anuência do trabalhador. Por conseguinte, não deverá ser imposta pelo empregador e sim ser fruto de livre negociação entre esse e o empregado, que deverá estar em concordância com o ato, tendo também a possibilidade de discordar e exigir os 30 dias corridos.

Cabe ressaltar que, havendo o fracionamento, o ultimo deve realizar-se dentro do prazo concessivo (12 meses após a aquisição do direito), sob pena do empregador pagar em dobro, as férias gozadas após o período legalmente permitido.

Outra mudança advinda da reforma trabalhista é a revogação do parágrafo segundo do artigo 134 da CLT, estendendo aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, a possibilidade do fracionamento, o que não era permitido anteriormente.

 § 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO).

Por fim, foi incluído ao artigo 134 da CLT, o terceiro e último parágrafo, vedando o inicio das férias 2 (dois) dias antes de feriados ou repouso semanal remunerado.

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede  feriado  ou dia de repouso semanal remunerado.” (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação).

Assim sendo, o que se vê é uma abertura para negociação entre empregador e empregado, de modo a dar a ambos uma maior liberdade para acordarem o que for melhor para empresa e para vida pessoal do trabalhador. 

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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