Independente do tipo de trabalho que exerça, todos possuem direito às férias. Conforme previsto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o período de descanso anual, constitui um direto essencial para garantia da segurança e saúde do trabalhador.
A CLT, em seu artigo 129, determina que todo empregado tem o direito de gozar de férias anuais, sem prejuízo a sua remuneração. A Constituição Federal de 1988 assegura o mesmo direito e ainda prevê que o trabalhador deve receber um terço a mais do que seu salário habitual. Sendo assim, ela é uma garantia constitucional dada ao trabalhador e deve, em qualquer esfera, ser respeitada.
A reforma trabalhista, aprovada pelo Senado em julho de 2017, trouxe consigo a possibilidade de dividir as férias em três períodos. Sabe-se que anteriormente o trabalhador detinha o direito de usufruir 30 dias corridos ou, em casos excepcionais, fracioná-la em dois períodos, com o tempo mínimo de 10 dias cada. Com as mudanças trabalhistas, o empregado passou a ter o direito de realizar esse fracionamento em até três períodos, não sendo mais necessário comprovar a excepcionalidade para tal ato, conforme previsto no artigo 134, parágrafo I da CLT.
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
Desta forma, para que o fracionamento das férias seja realizado, basta que o empregado comunique o empregador e acordem entre si. Cabe ressaltar que mesmo diante da flexibilização para concessão das férias, a nova reforma trabalhista impôs que para que o fracionamento seja realizado é necessário que um tenha no mínimo 14 (quatorze) dias e os outros dois pelo menos 5 (cinco) dias cada.
Importante salientar que para tal possibilidade realmente ocorrer é imprescindível a anuência do trabalhador. Por conseguinte, não deverá ser imposta pelo empregador e sim ser fruto de livre negociação entre esse e o empregado, que deverá estar em concordância com o ato, tendo também a possibilidade de discordar e exigir os 30 dias corridos.
Cabe ressaltar que, havendo o fracionamento, o ultimo deve realizar-se dentro do prazo concessivo (12 meses após a aquisição do direito), sob pena do empregador pagar em dobro, as férias gozadas após o período legalmente permitido.
Outra mudança advinda da reforma trabalhista é a revogação do parágrafo segundo do artigo 134 da CLT, estendendo aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, a possibilidade do fracionamento, o que não era permitido anteriormente.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO).
Por fim, foi incluído ao artigo 134 da CLT, o terceiro e último parágrafo, vedando o inicio das férias 2 (dois) dias antes de feriados ou repouso semanal remunerado.
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação).
Assim sendo, o que se vê é uma abertura para negociação entre empregador e empregado, de modo a dar a ambos uma maior liberdade para acordarem o que for melhor para empresa e para vida pessoal do trabalhador.