Eireli x LTDA x Empresário Individual

Não é novidade que o brasileiro é um povo empreendedor, mas recentes pesquisas chamam a atenção para um importante detalhe: em 2002 cerca de 55% dos empreendedores eram motivados pela “necessidade” e 45% pela “oportunidade”; já em 2012 somente 30% pela “necessidade” e 70% foram movidos pela “oportunidade”. Isso é muito interessante e revela um novo perfil: que a maioria não é mais formada por aqueles que foram “empurrados” pelas fatalidades da vida como (desemprego etc.), mas agora são aqueles que confiam nas instituições, que acreditam na lei, na economia, que vale a pena deixar o emprego formal e investir naquilo que muitas vezes é um sonho. 

Para esses empreendedores a legislação brasileira coloca à disposição várias formas para organizar sua atividade, seja sozinho ou com sócios. 

Quando se pretende trabalhar com um ou mais sócios, a forma mais procurada é a “sociedade limitada”, cuja abreviatura é bem conhecida: LTDA. Essa espécie é utilizada em mais de 95% dos casos e tem como vantagem a simplicidade. Por outro lado, se a intenção é empreender sozinho, sem sócios, até 2011 o principal caminho disponível era ser “empresário individual”.

Mas um grande problema da condição de “empresário individual” é que todo o patrimônio (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) pessoal do empreendedor responde pelas obrigações comerciais, tributárias, trabalhistas e outras decorrentes da atividade que desempenhar. Essa falta de separação do patrimônio pessoal do empreendedor e do patrimônio da empresa atuava como um certo desestímulo, pois impedia a limitação dos riscos da atividade, então muitos optavam por ter um sócio de “fachada”, às vezes com inexpressivo percentual do capital social, apenas para poder valer-se da “sociedade limitada – LTDA”.

Porém, desde a Lei 12.441 de 11/07/2011, existe a opção da constituição de uma pessoa jurídica semelhante a “sociedade limitada”, mas sem a necessidade de sócio. Trata-se da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, abreviada por EIRELI.

Na Eireli é errado se falar em capital “social”, objeto “social” ou em qualquer expressão que pressuponha existência de sociedade, pois se trata de uma empresa “individual”, ou seja, unipessoal, isto é, constituída por apenas uma pessoa, que pode ser tanto física (natural) como também jurídica (outra empresa).

Exige a lei capital inicial igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, mas que devido a falta de fiscalização pode ser facilmente contornada, pois geralmente aceita-se a mera declaração. Críticas são feitas à exigência desse capital mínimo, pois para outras espécies de pessoa jurídica não há nada semelhante e o piso estipulado seria alto para a realidade brasileira. O que se justifica a favor é que serviria como uma espécie de garantia a terceiros, por conta de a responsabilidade do empreendedor ser “limitada”.

A Eireli possui aspectos tributários muito semelhantes aos da Ltda, podendo ser enquadrada no lucro real, lucro presumido ou no simples nacional. Também é igual a inserção como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Apesar de a Eireli ser propagada como uma boa opção para o empresário individual que quer limitar sua responsabilidade e dar autonomia ao patrimônio da empresa, não está afastada a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de possibilitar a satisfação de créditos comerciais, trabalhistas, tributários, consumeristas etc., quando comprovada fraude (teoria maior) ou mesmo a simples insuficiência patrimonial (teoria menor), quando for o caso.

No projeto de lei aprovado pelo Congresso e encaminhado para a Presidência da República constava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui…”, porém foi corretamente vetado, pois se entendeu que poderia dar margem à interpretação de inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, o que significaria a existência de uma espécie de pessoa jurídica absolutamente blindada e poderia favorecer atitudes fraudulentas.

Importante frisar algumas diferença entre a Eireli e a condição de Empresário Individual e também a subsidiária integral.

A Eireli, como visto, trata-se de uma verdadeira pessoa jurídica, o que não ocorre com o Empresário Individual, pois nesse caso a pessoa física é quem continua agindo, sendo que a existência de CNPJ foi apenas um artifício tributário, mas que confunde muitas pessoas. Como consequência disso, como já vimos, não há a separação patrimonial na condição de Empresário Individual, respondendo os bens da pessoa física ilimitadamente por quaisquer obrigações. A Eireli pode ser constituída tanto por pessoa física quanto por outra pessoa jurídica, mas o Empresário Individual somente por pessoa física. 

Já com relação à Subsidiária Integral, prevista no artigo 251 da Lei das S/A, as diferenças também são notáveis. Na subsidiária integral a lei diz em “acionista”, o que não existe na Eireli, pois não há “sócio”. A subsidiária integral não poderá ter sócio estrangeiro (caput do art. 252 da LSA), o que é permitido à Eireli. A administração da subsidiária integral, por se tratar de uma sociedade anônima, deverá obedecer às exigência desse tipo societário, ao contrário da Eireli, que segue as regras da Sociedade Limitada.

Enfim, a Eireli pode ser utilizada tanto para aqueles que pretendem exercer atividades empresariais, como também para os profissionais liberais – com exceção dos advogados devido às restrições da Lei 8.904/94 – que desejem desvincular seu patrimônio pessoal daquele reservado para a atividade empresarial ou profissional, não precisando mais valer-se da constituição de sociedades limitadas em que não existam a verdadeira união de esforços em vista do objetivo comum.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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