Acidente de trabalho: quando cabe indenização ao empregado?

Conforme estabelecem as leis trabalhistas, é dever dos empregadores garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados.

Porém, os acidentes de trabalho acontecem constantemente, principalmente nas grandes empresas, mesmo com a utilização dos EPIs (Equipamentos de proteção individual). Diante disso é direito do trabalhador ser indenizado, mas, é necessário observar alguns requisitos para fazer jus às verbas indenizatórias.

É um tema de grande relevância para os trabalhadores e empresas, sobre o qual explicaremos a seguir. 

O que é acidente de trabalho?

Os acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem durante o exercício das atividades do trabalhador, quando a serviço da empresa, que causam lesões, doenças ou distúrbios que reduzem sua capacidade laboral, motora ou que o leve a óbito. 

Também podem ser considerados acidentes de trabalho as doenças do trabalho, realizado em atividades com exposição a riscos químicos, físicos ou biológicos e as doenças profissionais, inerentes a determinadas profissões e listadas pela Previdência Social.

Também poderão ser considerados acidentes de trabalho:

  • Aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior por desastres naturais que produzam lesões aos trabalhadores;
  • Os acidentes que ocorrem fora das dependências da empresa, quando o empregado está a serviço da empresa;
  • As agressões físicas promovidas por colegas de trabalho durante as atividades a serviço da empresa;
  • Os acidentes ocorridos no caminho da empresa para a casa do trabalhador e vice-versa;
  • Os acidentes que ocorrem durante as viagens a trabalho pela empresa;
  • Os que ocorrem por atos de imprudência, negligência ou imperícia de colegas ou equipes de trabalho durante as atividades laborais.

Em que caso é cabível a indenização por acidente de trabalho? 

Conforme citamos, os ambientes de trabalho devem apresentar a máxima segurança aos trabalhadores. Com isso, para que se configure a obrigação de indenizar, o empregador deverá agir com dolo ou culpa nos atos que produziram o acidente.

Nesse ponto, também será cabível a indenização caso os atos que geraram o acidente que acometeu o trabalhador, sejam praticados por algum representante, gerente, chefe imediato ou preposto da empresa.

Quando falamos em culpa, estamos nos referindo a atos praticados com imprudência, negligência ou imperícia que produziram o acidente. Já no que se refere ao dolo, a legislação brasileira caracteriza como a vontade ou a consciência do agente em produzir um determinado resultado, ou seja, o acidente propriamente dito.

Logo, com base na legislação, jurisprudência e na doutrina vigente, quando o empregador age com dolo ou culpa, está assegurando ao trabalhador o direito a receber uma indenização em casos de acidentes de trabalho. Diante disso, as indenizações poderão ser materiais e morais, a depender de cada caso concreto.

Nesse mesmo ponto, caberá ainda o direito ao recebimento do auxílio doença acidentário a ser pago pela Previdência Social. 

Em atividades de risco a indenização pode ser aplicada? 

Quando as atividades forem de risco, ocorrendo um acidente de trabalho, o pagamento de indenização também é devido. 

Ainda, nosso ordenamento jurídico estabelece que quando as atividades laborais são consideradas de risco, ou seja, aquelas que mesmo com a utilização de EPIs não é possível afastar o perigo de o trabalhador sofrer sérias lesões, o direito a indenização independe de culpa ou dolo.

Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual independe da culpa ou da vontade de produzir os efeitos lesivos ao trabalhador, a própria atividade por si só traz constante risco à saúde e à própria vida. 

Diante disso, o artigo 193 da CLT tratou de classificar algumas atividades como sendo de risco, como por exemplo:

  • Aquelas realizadas com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica: a exemplo, trabalho em mineração, plataformas de petróleo, transporte, armazenamento ou fabricação de explosivos e munições, redes de transmissão elétrica;
  • Atividades profissionais de segurança contra roubos e segurança patrimonial. Dentre outras.

As atividades acima citadas, bem como as demais assim consideradas, colocam os trabalhadores em exposição constante de sofrer um acidente, onde o mínimo desvio de atenção pode ser fatal, exatamente por isso é previsto o direito a indenização.

Por fim, os trabalhadores devem ficar atentos aos seus direitos, principalmente aqueles que protegem a vida e a saúde no exercício da sua profissão.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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