Imagine a seguinte situação!
Seu veículo está estacionado em local permitido à margem da via pública e quando você menos espera dois veículos colidem e devido à intensidade da batida um deles acaba acertando o seu carro, causando diversos prejuízos.
Nessa situação, onde não se sabe de quem é a culpa pelo acidente de trânsito, tendo em vista que as duas partes discordam dos fatos ocorridos, de quem você poderia cobrar os danos causados ao seu veículo?
Nota-se que este acontecimento não é algo muito distante de ocorrer, na verdade é algo recorrente, porém, muitas vezes o terceiro envolvido encontra dificuldades em agir e tomar as decisões corretas.
Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos sobre esse tema. Acompanhe a seguir.
Como funciona a Responsabilidade Solidária?
Diante do exemplo apresentado, a maior dúvida do terceiro envolvido é: de quem eu cobro os danos causados no meu veículo?
Em uma situação onde os condutores dos dois veículos não se entendem sobre de quem é a culpa e com quem ficará a responsabilidade de arcar com os danos causados, concorda que aguardar uma decisão judicial sobre de quem é a culpa e depois cobrar os valores do responsabilizado pode demorar muito?
Afinal, após a justiça determinar um culpado, é bem provável que você tenha que ingressar com uma ação de cobrança também, ou seja, talvez tenha que aguardar os trâmites de duas ações judiciais.
No entanto, frente a esse panorama, temos o instituto da responsabilidade solidária, conforme o previsto no artigo 275 e 942, do Código Civil Brasileiro. Desse modo, o dispositivo legal afirma que quando o dano possui mais de um causador, é necessário olhar para os devedores como se fossem um só, assim dispõe:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Com base nos dispositivos acima, resta claro que o terceiro interessado poderá ingressar com uma ação para reparação de seus danos contra qualquer um dos causadores sem ter que esperar uma definição sobre de quem é a culpa pelo acidente e os danos provocados. Após isso, surgirá uma ação interna entre os dois causadores do acidente para que se resolvam.
Dano moral e material se aplica a quem?
Nesse ponto, sabemos que ambos os condutores causadores do acidente podem responder pelo dano ao terceiro de forma solidária, ou seja, tanto os danos materiais como os morais (se for o caso).
Além dessas duas figuras, surgem outros indivíduos que podem ser responsabilizados pela reparação dos prejuízos, os proprietários dos veículos. Isto porque, em muitos casos o condutor não consta como o proprietário do veículo, e sim, uma outra pessoa.
Esta por sua vez também possui responsabilidade solidária ao permitir que outra pessoa conduza seu veículo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende como impertinente a escolha do proprietário do veículo em deixar que um terceiro conduza seu veículo. Por conta disso, ao permitir que outro utilize seu veículo, é um sinal de confiança do proprietário com o condutor, tornando-o responsável solidariamente em caso de acidente de trânsito.
Todavia, vale lembrar que o proprietário poderá ingressar com uma ação de regresso para reaver os prejuízos causados pelo condutor que estava de posse de seu veículo no momento do acidente.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
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