Há tempo que os tribunais têm sido provocados a decidir casos de trabalhadores portadores de doenças que pedem a reintegração aos seus empregos sob o argumento de que foram vítimas de discriminação.
Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o assunto com a edição da Súmula 443 com o seguinte teor: “presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
A questão é que se a doença não for relacionada ao trabalho, não há direito à estabilidade, de modo que, aproveitando-se disso, muitos empregadores acabam dispensados seus empregados, utilizando a prerrogativa da dispensa sem justa causa, mas escondendo o real motivo que é o preconceito, a discriminação.
Então, foi necessário o Tribunal fazer uma ponderação entre os princípios envolvidos.
De um lado o empregador possui o direito de dirigir sua empresa segundo seus critérios, podendo dispensar aqueles funcionários que não estiverem correspondendo às legítimas expectativas do empreendimento, que precisa ser competitivo, gerando empregos e lucro. Por outro lado, o trabalhador deve ser protegido de atitudes discriminatórias, preconceituosas e vexatórias que atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Assim, sopesados os direitos fundamentais em jogo e considerando que o processo trabalhista rege-se também pelo princípio da aptidão para a prova, o Tribunal do Trabalho entendeu que o empregador tem mais condições de demonstrar a inexistência de discriminação, do que o trabalhador provar o contrário.
Importante ficar claro que não foi criada uma nova estabilidade em favor do portador desses tipos de doenças, pois o empregador pode dispensá-lo, porém, em juízo terá que comprovar a inexistência de discriminação.
O caminho mais aconselhado é o empregador evidenciar o motivo da rescisão do contrato: se foi por motivos técnicos; por contenção de despesas; por diminuição da demanda de trabalho; por faltas cometidas pelo empregado; reestruturação da empresa; que mesmo tendo conhecimento da doença manteve o empregado por período razoável etc.
O entendimento do TST é abrangente, pois indica apenas o vírus HIV, e quanto as demais patologias diz “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, o que pode causar alguma insegurança aos empregadores. Eis exemplos de doenças que podem gerar o direito à reintegração: câncer; alcoolismo; doença degenerativa; hanseníase; doenças de pele em geral; epilepsia; enfisema pulmonar; depressão etc.
Ressalve-se que não importa o estágio da enfermidade e existem decisões que reintegram o empregado mesmo quando dispensado antes de ter sido diagnosticada a doença, mas quando já se apresentavam os sintomas a indicar alguma grave moléstia. Sem dúvida que é subjetiva a avaliação se determinada doença suscita, ou não, estigma ou preconceito, sendo que caberá ao Juiz essa definição.
Portanto, trata-se de uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho em favor da preservação de um ambiente de trabalho saudável e suscetível de proporcionar ao trabalhador seu pleno desenvolvimento. Porém, caberá aos Magistrados, doravante, avaliar cuidadosamente cada circunstância para não causar injustiça tanto ao dificultar a prova da dispensa não-discriminatória, como também ao aceitá-la de modo demasiadamente fácil.