Direito do trabalho: dispensa discriminatória

Há tempo que os tribunais têm sido provocados a decidir casos de trabalhadores portadores de doenças que pedem a reintegração aos seus empregos sob o argumento de que foram vítimas de discriminação.

Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o assunto com a edição da Súmula 443 com o seguinte teor: “presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

A questão é que se a doença não for relacionada ao trabalho, não há direito à estabilidade, de modo que, aproveitando-se disso, muitos empregadores acabam dispensados seus empregados, utilizando a prerrogativa da dispensa sem justa causa, mas escondendo o real motivo que é o preconceito, a discriminação.

Então, foi necessário o Tribunal fazer uma ponderação entre os princípios envolvidos.

De um lado o empregador possui o direito de dirigir sua empresa segundo seus critérios, podendo dispensar aqueles funcionários que não estiverem correspondendo às legítimas expectativas do empreendimento, que precisa ser competitivo, gerando empregos e lucro. Por outro lado, o trabalhador deve ser protegido de atitudes discriminatórias, preconceituosas e vexatórias que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

Assim, sopesados os direitos fundamentais em jogo e considerando que o processo trabalhista rege-se também pelo princípio da aptidão para a prova, o Tribunal do Trabalho entendeu que o empregador tem mais condições de demonstrar a inexistência de discriminação, do que o trabalhador provar o contrário.

Importante ficar claro que não foi criada uma nova estabilidade em favor do portador desses tipos de doenças, pois o empregador pode dispensá-lo, porém, em juízo terá que comprovar a inexistência de discriminação.

O caminho mais aconselhado é o empregador evidenciar o motivo da rescisão do contrato: se foi por motivos técnicos; por contenção de despesas; por diminuição da demanda de trabalho; por faltas cometidas pelo empregado; reestruturação da empresa; que mesmo tendo conhecimento da doença manteve o empregado por período razoável etc.

O entendimento do TST é abrangente, pois indica apenas o vírus HIV, e quanto as demais patologias diz “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, o que pode causar alguma insegurança aos empregadores. Eis exemplos de doenças que podem gerar o direito à reintegração: câncer; alcoolismo; doença degenerativa; hanseníase; doenças de pele em geral; epilepsia; enfisema pulmonar; depressão etc.

Ressalve-se que não importa o estágio da enfermidade e existem decisões que reintegram o empregado mesmo quando dispensado antes de ter sido diagnosticada a doença, mas quando já se apresentavam os sintomas a indicar alguma grave moléstia. Sem dúvida que é subjetiva a avaliação se determinada doença suscita, ou não, estigma ou preconceito, sendo que caberá ao Juiz essa definição.

Portanto, trata-se de uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho em favor da preservação de um ambiente de trabalho saudável e suscetível de proporcionar ao trabalhador seu pleno desenvolvimento. Porém, caberá aos Magistrados, doravante, avaliar cuidadosamente cada circunstância para não causar injustiça tanto ao dificultar a prova da dispensa não-discriminatória, como também ao aceitá-la de modo demasiadamente fácil.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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