Direito de família: União estável

De uma maneira simples, por “união estável” entendemos aquele relacionamento que, se sobre o mesmo for perguntado a alguém: “São casados?”, a resposta será: “Sim! Só não sei se no ‘papel’…”.

No Brasil, a situação jurídica da união estável passou por fases que vão desde a total rejeição até a atual valorização. Inicialmente não havia direitos aos que convivessem sem as formalidades legais do casamento. Mas, aos poucos, isso foi mudando e começaram a surgir decisões judiciais garantindo direitos aos conviventes, até que em 1988 a Constituição Federal a reconheceu como entidade familiar.

As primeiras leis exigiam “cinco anos de convivência” (Lei 4.297/63 e Lei 8.971/94), porém atualmente não há mais prazo mínimo, pois o Código Civil diz “convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher com o objetivo de constituição de família”.

Assim, um relacionamento pode ter um ano e ser considerado união estável e outro ter oito anos e não ser assim reconhecido, pois existem outras características que devem ser avaliadas.

Exige-se a notoriedade, de maneira que os companheiros agem perante a sociedade “como se casados fossem”, isto é, quem vê aquele casal acredita que são casados. Há os aspectos da durabilidade continuidade do vínculo, pois não será considerada união estável a relação momentânea, fugaz.

A convivência deve ter como objetivo a constituição de família. É difícil avaliar a intenção dos envolvidos, pois cada um pode ter algo distinto em sua mente, por outro lado, as atitudes poderão ajudar essa investigação, por exemplo, dificilmente seria feito um plano de saúde em conjunto, ou aberta uma conta bancária conjunta, ou comprada a residência em nome de ambos, sem que houvesse a intenção de serem uma família.

Uma vez reconhecida a união estável os companheiros, aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, tornando-se meeiros, ou seja, tudo que foi comprado no período da convivência, passa a ser do casal e numa eventual separação deverá ser dividido, mesmo que apenas um tenha contribuído financeiramente na aquisição ou que esteja registrado apenas em nome de um dos conviventes. Evidente que existem exceções, tal como quando já se possuía, antes do início da união, os recursos usados na aquisição do bem ou direito. Semelhante situação é quando a causa do direito que se pretende dividir é anterior à convivência.

Atualmente é bastante utilizado o “Contrato de Convivência”, em que são estipuladas as questões patrimoniais do relacionamento. Não sendo feito esse contrato, vale a regra do regime de comunhão parcial, porém o casal tem ampla liberdade para estabelecer as regras da forma que melhor aprouver, respeitadas, é óbvio, alguns limites legais.

Há, também, o “Contrato de Namoro”, geralmente feito para tentar evitar a caracterização da união estável. Ou seja, o casal diz que não tem intenção de estabelecer união estável, que não possui interesse em constituir família, que não quer dividir patrimônio etc. Esse contrato começou a ser utilizado principalmente após a mídia erroneamente divulgar que o simples namoro ou o relacionamento descompromissado pode gerar efeitos patrimoniais, o que não é verdade. Esse tipo de contrato dificilmente terá validade se ele destoar da realidade dos fatos, ou seja, se ele estiver querendo ocultar uma verdadeira união estável, por isso, deve ser feito com bastante cautela, porque às vezes é melhor utilizar logo o “Contrato de Convivência”.

Por fim, devo ressaltar que muitos casais deixam de formalizar o relacionamento, ou seja, não casam perante o cartório de registro civil por serem orientados de que os que convivem em união estável possuem os mesmos direitos do que são casados civilmente.

Porém, essa é uma informação que acaba sendo prejudicial, porque aos casados, no caso de separação ou de falecimento de um dos cônjuges, basta a apresentação da certidão de casamento, por outro lado, os que apenas são companheiros enfrentam grandes e inúmeras dificuldades para provar a efetiva existência da união estável, para provar seu início, seu fim etc., o que normalmente representa anos de discussões judiciais, muitas vezes sem receber pensão previdenciária (em caso de morte), uma indenização securitária ou algum outro direito que receberia facilmente “se casado fosse”.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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