Apesar de ser um antiguíssimo instituto jurídico, a usucapião (do latim “usucapio”: adquirir pelo uso) ainda é motivo de muitas dúvidas, em parte devido aos seus variados prazos para consumação: 15, 10, 5, 3 e 2 anos. Pela usucapião, em regra, não é o proprietário quem perde o domínio do bem (móvel ou imóvel) pelo desuso, mas é o possuidor quem o adquire pelo uso.
Quem fica na posse de certo bem móvel ou imóvel por determinado período, sem que haja interrupção nem oposição, torna-se proprietário, mesmo que não tenha qualquer “justo título” (escritura, contrato, recibos etc) e não esteja agindo de boa-fé.
Mas é necessário, sempre, o animus domni, devendo o possuidor estar agindo como se dono fosse, e não como mero detentor/guardador da coisa. Por isso é que o locatário, o inquilino, o comodatário, o usufrutuário e o empregado do proprietário não podem usucapir, pois não exercem a posse na condição de dono, mas com sua permissão, como um representante do mesmo.
Os prazos e requisitos para caracterizar a usucapião estão na tabela abaixo:
Chama atenção a usucapião familiar, pois é uma possibilidade bastante recente trazida pela Lei 12.424 de 16.06.2011, com a qual muitos ex-cônjuges ou ex-companheiros podem ser surpreendidos com a perda do imóvel diante de seu abandono do lar.
No processo de usucapião de imóvel, há necessidade de intimação dos vizinhos (lindeiros) e do proprietário do bem (em nome de quem está registrado), para o qual, se não for encontrado, será publicado edital.
Não havendo insurgências quanto ao tempo e a posse exercida e se o pretendente (usucapiente) possuir provas (fotografias, recibos de pagamentos de impostos, energia, água etc.), o resultado costuma ser favorável, mesmo porque há necessidade de cumprir o Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade, por meio do qual os bens devem ter uma destinação útil à sociedade, principalmente nos casos em que no imóvel é estabelecida a moradia ou se dá destinação produtiva ao bem.