Covid-19 pode ser considerado como doença ocupacional?

Com a pandemia do COVID19 muitos trabalhadores tiveram sua competência, energia e capacidade de absorção levados ao extremo. Principalmente os profissionais de saúde que se mostraram muitas vezes extenuados devido ao grande volume de trabalho sob condições severas.

No decorrer da pandemia, a qual ainda atinge grande parte da população, trabalhadores de diversos setores contraíram a doença e precisaram ser afastados. Muitos fizeram sua recuperação em casa, mediante isolamento da própria família.

Com isso, surge como ponto comum que o COVID19 pode ser considerado uma doença ocupacional para que o trabalhador possa ter um tratamento e acompanhamento diferenciado.

Assunto delicado que falaremos a seguir.

O que é doença ocupacional?

As doenças ocupacionais são aquelas que acometem os trabalhadores em atividades ou locais que oferecem riscos à sua integridade física ou mental. São, portanto, situações que ocorrem no ambiente de trabalho que levam os profissionais ao desgaste extremo, seja fisicamente ou emocionalmente e que devem ter uma assistência qualificada.

As doenças ocupacionais podem também surgir de fatores como o descaso das empresas e empregadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, como por exemplo:

  • Falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual;
  • Fornecimento de equipamentos em desacordo com as normas da Secretaria Especial do Trabalho;
  • Fornecimento de equipamentos com prazo de validade vencido ou em desacordo com as certificações do INMETRO;
  • Falta de treinamento quanto às formas de utilização;
  • Falta de fiscalização quanto ao uso correto por parte dos trabalhadores. Dentre outras.

Os fatores acima citados contribuem muito para o desenvolvimento das doenças ocupacionais, as quais podem levar os trabalhadores a óbito ou reduzir sua capacidade laboral para o exercício regular da profissão.

Logo, as empresas devem fornecer todos os equipamentos adequados e necessários para o desenvolvimento seguro do trabalho. Conforme pudemos comprovar através da mídia, a exemplo, muitas clínicas, hospitais e postos de saúde pelo Brasil, sequer tinham equipamentos suficientes e adequados aos seus profissionais, e isso, pode levar o trabalhador a desenvolver uma doença, ou até mesmo ser infectado com o COVID19 e ter profundas sequelas.

Diante desse panorama, há que se classificar o que vem a ser doença do trabalho e doenças profissionais:

  • As doenças do trabalho são classificadas através de estudos técnicos e decorrem de certas condições funcionais durante a realização da atividade laboral pelo trabalhador;
  • As doenças profissionais são inerentes a profissões específicas e peculiares que no decorrer do tempo apresentam grande probabilidade de se manifestar. São doenças previamente relatadas pela Secretaria Especial do Trabalho.

Lembrando que algumas doenças podem ser excluídas do rol de doenças ocupacionais, como por exemplo:

  •  Aquelas comuns a um determinado grupo e faixa etária;
  • Doenças cientificamente degenerativas;
  • Doenças resultantes de endemias em regiões específicas.

Contudo, as doenças ocupacionais ainda podem ser revistas de acordo com a evolução social e a disseminação de certos patógenos.

Covid-19 pode ser considerado doença ocupacional? 

O vírus SARS-CoV-2, nome científico para o COVID19 afeta a capacidade do ser humano em produzir anticorpos, fazendo com que vários órgãos entrem em colapso, a começar pelos pulmões.

Doença ainda em estudo pela comunidade científica, fato que por si só, não impede que seja considerada como uma doença ocupacional. Isso porque, há que se considerar as condições em que o trabalhador foi contaminado com o vírus.

Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8213/91, a doença que acomete o trabalhador, em condições especiais de realização de suas atividades laborais, pode ser considerada como doença do trabalho.

Com isso, o COVID19, em que pesem as diversas discussões em curso, para o trabalhador que for contagiado no ambiente de trabalho poderá requerer os benefícios sociais inerentes a doenças ocupacionais, durante o período em que estiver afastado do trabalho.

Para que isso ocorra é necessário passar por uma perícia médica e comprovar de alguma forma o nexo entre o trabalho e a doença.

Sobre esse tema, já temos um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), onde se firmou entendimento de que o COVID19 é considerado doença ocupacional. Nesses casos, o requisito do nexo de causalidade passa a ser encargo do empregador. Este deverá provar que a contaminação que causou o afastamento do trabalhador não se deu em decorrência ou no ambiente de trabalho.

É preciso emitir CAT para esse caso?

Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais são informados aos agentes públicos através do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

Tal documento dá ciência ao INSS e à Secretaria Especial do Trabalho de que o trabalhador foi afastado de suas atividades por problemas médicos. Com isso, nos primeiros quinze dias de afastamento o empregador arcará com as despesas médias e salariais do empregado. Após esse período, o custo fica a cargo da previdência social.

Logo, o CAT é um pré-requisito à percepção dos benefícios sociais. Documento esse, que na recusa de emissão pelo Empregador, o trabalhador, seus parentes ou o Ministério do Trabalho poderão fazê-lo.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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