É cada vez mais frequente servidores públicos reclamarem de que tiveram a parcela de seu “consignado” descontada de sua remuneração, mas que continua sendo cobrado pela instituição financeira, pois a Administração Pública (prefeitura, Estado, autarquia etc.) não fez o necessário repasse.
Evidente que isso pode causar muitos transtornos, desde os mais simples, como receber mensagens e ligações, até os mais complicados, como ter o nome negativado, ou seja, inscrito em algum órgão de restrição ao crédito, ou mesmo ser executado judicialmente.
Em uma situação como essa, os servidores costumam perguntar contra quem será ajuizado o processo. Melhor dizendo, a ação pedindo a declaração de inexistência da dívida e ainda indenização por danos morais será contra o Banco (instituição financeira), será contra o Município (ou Estado) ou será contra ambos?
A dúvida surge porque, às vezes, o servidor não quer, por qualquer motivo, ingressar com ação contra o município ou não quer acionar o banco.
Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor permite demandar o processo contra qualquer um deles ou até mesmo contra todos. É o consumidor quem escolhe.
Se entrarmos em face do município, surge o problema da demora para receber (RPV ou Precatório), no entanto, temos a certeza de que um dia receberemos. Já contra a instituição financeira, costuma ser mais rápido e pode haver acordo judicial.
Vejamos uma decisão judicial que retrata bem o assunto, num caso em que o processo foi movido tanto contra o banco quanto contra o município:
(…) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – (…). 1. Configura-se a legitimidade passiva do ente municipal pelos danos suportados pela parte autora, quando a efetivação da inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito se operou em decorrência de ausência de repasse dos valores descontados mensalmente de seu salário em operação de crédito consignado. 2. O quantum da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como leva em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não causa enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. (…) (TJMS. Apelação n. 0800192-58.2013.8.12.0025. 21/07/2015)
Como se pode notar da decisão acima, o consumidor também terá direito a indenização por danos morais numa quantia que será definida pela justiça e que costuma variar entre três e quinze mil reais.
Enfim, essa questão de os municípios (ou mesmo outros empregadores em geral) deixarem de repassar aos bancos o valor das parcelas dos empréstimos que foi descontado da folha de pagamento dos trabalhadores é apenas um dos problemas relacionados aos “consignados”. Em outras oportunidades, abordaremos mais sobre outros aspectos. Assim, espero ter colaborado com informações úteis àqueles que sofrem com essas ilicitudes.
Querido leitor,
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