Colégio Militar para dependentes dos militares reformados por incapacidade

Sem dúvidas que a carreira militar é uma das mais importantes que se pode escolher. Ao longo dos milênios de história, ilustres figuras da humanidade realizaram grandes transformações na sociedade por meio das atividades militares. Contudo, ao mesmo tempo que é nobre, também pode ser fonte de grandes injustiças não apenas contra seus integrantes, isto é, contra os próprios militares, mas também prejudicando seus familiares.

Um exemplo disso é a insistência da administração dos Colégios Militares em negar a reserva de vaga aos dependentes de militares que foram reformados por incapacidade definitiva.

Em suma, o argumento é que apenas os dependentes de militares reformados por “invalidez” possuem direito à reserva de vagas nos Colégios Militares, isso com base no inciso III, do artigo 52, do Regulamento de Colégios Militares (R-69).

Entretanto, quando esse regulamento (R-69) cria uma distinção entre militares reformados por invalidez e militares reformados por incapacidade, extrapola sua função meramente regulamentadora e passa a criar requisito que não encontra guarida no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ofendendo assim o princípio constitucional da legalidade.

Além disso, atenta contra o princípio da isonomia ao tratar de forma diferente os militares reformados por invalidez e os reformados por incapacidade, quando nem mesmo o Estatuto dos Militares o fez.

É basilar que uma distinção entre duas classes de pessoas (no caso de militares reformados) só pode ser considerada legítima se o fator utilizado para a discriminação (discrímen) seja razoável, proporcional e guarde pertinência estrutural.

Diante disso, evidente que não há justificativa razoável, nem proporcional, para tratar diferente o militar reformado por invalidez e o militar reformado por incapacidade para fins de matrícula dos filhos em Colégios Militares.

As decisões dos tribunais brasileiros são uníssonas em garantir esse direito:

ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR PARA DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. 1) O autor foi reformado na graduação de Primeiro Sargento, não se tratando, portanto, de militar temporário a pleitear vaga não reservada ao quadro militar. 2) Os dispositivos da Lei 6.880/80 não estabelecem distinção entre reforma por incapacidade militar e reforma por incapacidade militar e civil (invalidez). A única diferença diz respeito aos proventos da inatividade, que serão os do grau hierárquico superior ao que o militar estava na ativa, nos casos do art. 110. (TRF4, AC 5001218-82.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)

ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO À MATRÍCULA PARA DEPENDENTES DE MILITARES REFORMADOS POR INCAPACIDADE. 1. O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado a matrícula, independente de processo seletivo, “o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 2. A interpretação desse dispositivo regulamentar que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a que possibilita o direito à matrícula para os dependentes de militares reformados por incapacidade, notadamente em um contexto em que a norma legal disciplinadora da reforma dos servidores militares tem provocado decisões administrativas díspares para hipóteses semelhantes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0010738-13.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.)

Assim, os militares das Forças Armadas, reformados por incapacidade, que encontrarem dificuldade de efetuar a reserva de vagas em Colégios Militares para seus dependentes, sem a necessidade de processo seletivo, podem ingressar com mandado de segurança para garantir esse direito líquido e certo, pois terão a seu favor a lei e os tribunais.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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