Cláusulas de Eternidade

Estamos vivendo sob um Governo Federal que está agindo de maneira oportunista ao eleger como prioridade a realização de duas “reformas” ao argumento de que o Brasil está “quebrado”. Está declaradamente tentando fazer com que as pessoas mais pobres paguem “a conta” pelos roubos e pela má gestão daqueles em quem, através do voto, confiamos que fariam o melhor pela nação. Interessante é que nada falam em reduzir a carga tributária e a incompreensível burocracia que sufoca aqueles que querem empreender no Brasil. O jeito mais fácil encontrado foi atacar os direitos dos mais pobres, pois possuem pouca representação no Congresso Nacional.

É nesse contexto que sou indagado com frequência acerca de quais os limites que o Governo tem para mudar, diminuir e excluir direitos. Com relação ao direito do trabalho e ao direito previdenciário, até quanto podem reduzir ou mesmo eliminar?

Voltamos, então, como em outros momentos de reformas (mas não tão agressivas quanto estas), a discutir acerca das Cláusulas Pétreas, também conhecidas como Cláusulas de Eternidade. Mas, o que são exatamente? Eis uma pergunta ainda sem resposta.

O inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:” “os direitos e garantias individuais”. É nessa redação que residem os problemas, pois ainda hoje não há unanimidade acerca do alcance da expressão “direitos e garantias individuais”.

A resposta superficial diz apenas que estão protegidos os “direitos fundamentais”. Entretanto, quais deles? Seriam só os do artigo 5º ou todos?

Parte dos estudiosos sustenta que somente os direitos previstos no artigo 5º (Capítulo denominado como “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”) estariam abrangidos, pois esses seriam onde se encontrariam os “legítimos direitos de defesa dos cidadãos contra os abusos de quem quer que seja”.

A consequência dessa opinião (de proteger apenas o artigo 5º) é que ficariam de fora da proteção todos os direitos sociais, dentre eles o direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, e também poderiam ser excluídos, além desses, os direitos envolvendo a nacionalidade e os direitos políticos.

Diante disso, sem dúvida que o ideal é sustentar que todos os direitos fundamentais (sejam eles direitos de defesa, direitos sociais, direitos coletivos etc) estão protegidos como Cláusula de Eternidade.

Mas como são vários os direitos abrangidos na categoria de “fundamentais”, acusa-se as cláusulas pétreas de serem uma ofensa à democracia, porque se o povo, por meio de seus representantes, não puder tomar quaisquer decisões que entenderem melhores para seu presente e futuro, então estaríamos diante de uma “ditadura dos mortos sobre os vivos”.

Acontece que a história tem mostrado que em nosso amado Brasil as leis costumam ser casuísticas, feitas no calor dos acontecimentos e, consequentemente, com pouca reflexão e muitos exageros. Isso me faz acreditar que o melhor é realmente termos um amplo rol de direitos fundamentais (individuais, sociais, coletivos, trabalhistas, previdenciários, políticos etc) que estejam blindados contra as eventuais maiorias políticas que se formam de maneira oportunista para defender seus privilégios em detrimento do interesse daqueles que são pouco representados, como é o caso da classe trabalhadora e dos aposentados.

Vale lembrar, por fim, que a vedação é para a “abolição” dos direitos e garantias individuais, de modo que são permitidas alterações nos textos com o objetivo de aprimorá-los ou até incrementá-los. Alguns autores, porém, sustentam que seria permitido até reduzir as garantias, mas desde que fosse preservado o “mínimo essencial”, tema sobre o qual falaremos em outra ocasião.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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