BPC da LOAS para idosos e deficientes, quem atende os requisitos?

Hoje em nosso país temos algumas situações vividas por muitas pessoas que se encaixam na posição de não possuírem tempo de contribuição com a Previdência Social, e mediante a esse infortúnio, se encontram em desvantagem com aqueles que contribuem regularmente, pois com a idade, acidente ou deficiência se tornariam desamparados se não fosse o Benefício de Prestação continuada – BPC – da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

A LOAS veio auxiliar garantindo uma assistência social aos cidadãos que de alguma forma se tornam desamparados e alcançam situações que os colocam na linha da miserabilidade. Pois é um benefício da assistência social pago pelo Governo Federal, sendo que é através do INSS que ocorre a avaliação dos critérios para a concessão do benefício a àquelas pessoas que por si já não conseguem prover as condições mínimas de uma vida digna.

amanha a importância do zelo por quem já não pode prover a própria manutenção, que encontramos as primeiras letras a respeito do assunto em nossa Carta Magna, a Constituição Federal, garantindo que tal assistência deve alcançar aqueles a quem ela se destina, independente de contribuição, afim de proteger a família, a maternidade, a adolescência, a velhice, o amparo as crianças e ao adolescente carente, os brasileiros natos (nascidos no Brasil) e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprove residência fixa em nosso país.

É imprescindível esclarecer os critérios para que ocorra a concessão do benefício, inicialmente se faz necessário ter um cadastro no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e junto com o assistente social será feito o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, popularmente chamado de Cad Único, que fornecerá as informações a respeito da renda e do grupo familiar, com essas informações o governo saberá quem são aqueles que realmente precisam do auxílio social. Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação do requerimento para a concessão do benefício, para os que já fizeram o referido cadastro, é de relevante importância mantê-lo atualizado.

O grupo familiar que compõe o BPC envolve o requerente e os membros que com ele convivam na mesma residência, podendo ser o cônjuge ou companheiro, os pais, irmãos ou filhos e netos solteiros ou mesmo o menor tutelado.

O critério mais importante para a avaliação de concessão é a renda per capita, esta não pode ser superior a ¼ do salário mínimo, é uma avaliação socioeconômica que tem seus parâmetros amparados na Lei, aqueles que efetivamente se encaixarem para o recebimento, ou seja, para aqueles que a renda da casa não ultrapasse o valor de R$ 238,50 por pessoa do mesmo grupo familiar, segundo salário mínimo vigente no ano de 2018. Em qualquer das hipóteses para o recebimento do BPC – Benefício de Prestação Continuada – temos a renda per capita como o principal fundamento de avaliação.

Com efeito, muitas vezes a avaliação da renda per capita estipulada pela lei não demonstra a realidade vivida pelo pleiteante, além de ser um critério muito apertado de diagnóstico para a definição de miserabilidade, não raro esses pedidos são negados pois é avaliado apenas a questão monetária, sem levar em consideração todo o gasto que o pleiteante efetivamente possui para sustentar suas necessidades básicas. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem flexibilizado esse entendimento percebendo que cada magistrado pode avaliar caso a caso e decidirem após verificarem a real situação e as condições de vida do pleiteante, ou seja, após ter o pedido administrativo negado, na esfera judicial, o juiz pode compreender que o pleiteante preenche os requisitos e conceder o benefício mesmo com a negativa do INSS mediante a alegação da renda per capita. Como a dignidade da pessoa humana é um compromisso constitucional, a renda per capita passa a ser um critério muito fraco para ser considerado a única forma de garantir tal direito.

Em caso de pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos e que nunca contribuíram com a assistência social ou que não atingiram o tempo mínimo de contribuição, sendo homem ou mulher e estiver em uma condição de miserabilidade, preenchem os requisitos para solicitar o benefício de Amparo Assistencial ao Idoso, que tem previsão legal também no Estatuto do Idoso. O referido benefício não garante o recebimento do 13º salário e nem confere o direito de pensão por morte, sendo somente uma ajuda provisória, caso o idoso obtenha outra fonte de renda, este será cessado, pois como já mencionado, é para que se entregue um mínimo de dignidade ao cidadão que está a margem da miserabilidade, para tanto é considerada a visita a residência do segurado, a fim de auferir as reais condições de vida e moradia do pleiteante. Em especial situação ao idoso, o Estatuto do Idoso prevê em seu Art. 34 que a LOAS não pode ser computado como renda per capita, por exemplo, no caso do pleiteante ser casado com um beneficiário do BPC, este não pode ser critério de avaliação de renda familiar, pois não possui amparo legal, e se assim ocorrer se faz necessário nesses casos interpor pedido por meio de ação judicial.

Para os pleiteantes em casos de deficiência, continuam os critérios sociais de avaliação, além claro de possuir alguma deficiência diagnosticada clinicamente, seja ela de qualquer natureza e que incapacite o pleiteante ao trabalho. Nestes casos é preciso o laudo médico comprovando o estado de saúde e a inviabilidade profissional, ou seja, aquelas que apresentam perdas ou reduções da sua estrutura, ou função antônima, fisiológica, psicológica ou mental, sendo de caráter permanente ou por tempo indefinido, por anomalias ou lesões de qualquer natureza que gerem incapacidade para viver de forma independente ou para exercer atividades profissionais. Qualquer fenômeno que provoque a limitação no desempenho ou restrição de atividade profissional, sendo a redução efetiva ou parcial é compreendida como incapacidade, podendo tornar o pleiteante apto a receber o BPC por deficiência.

Inicialmente é necessário que ocorra o pedido administrativo de qualquer um destes benefícios, é solicitado um agendamento prévio junto ao INSS, onde ocorrerá uma análise para a concessão ou não do pedido.

Não raro, tais pedidos são negados mesmo que o pleiteante atenda as exigências legais para o recebimento, nesses casos, usamos a interposição judicial para garantir que os direitos desses cidadãos sejam plenamente satisfeitos, infelizmente esse é o caminho mais longo a se percorrer, quando o direito é alcançado através de processo administrativo, o beneficiário passa a receber em poucos meses. No entanto, ao ser negado o pedido por quaisquer motivos que possa alegar o INSS, havendo o direito claro da possibilidade de recebimento, não há outra forma de pleitear senão com o auxílio de um advogado interpondo o pedido nas vias legais.

Especificamente em casos onde o pedido vem apoiado na deficiência, frequentemente ocorre a negativa do INSS para a concessão mesmo com a apresentação de laudo médico. No entanto a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aduz que:

“incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover ao próprio sustento” tal entendimento nos traz uma luz na compreensão dos magistrados a respeito do assunto, pois mais uma vez vemos que é na avaliação caso a caso que se pode entender a realidade da situação vivida pelo pleiteante, e que colocar cada cidadão em uma análise genérica e rápida de parâmetros gerais podem recolher dos pleiteantes o direito a qual a nossa Carta Magna lhes fornece como direito fundamental, pois defronte um laudo pericial que afirme a incapacidade total ou parcial não se pode deixar de analisar os aspectos intersubjetivos da vida do interessado e como as condições apresentadas no laudo clínico mostram as condições desfavoráveis de interação com o meio social em que a incapacidade obriga seu portador a conviver, podendo em muitos casos tornar uma carga excessiva a ser suportada pelo pleiteante ao benefício.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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