Considerações iniciais
Tema frequente nos julgamentos dos tribunais brasileiros é a questão das indenizações aos trabalhadores que passaram por situações de assalto enquanto estavam no ambiente de trabalho ou mesmo fora dele. No caso dos trabalhadores dos Correios isso foi quase uma “pandemia”.
Desde quando os Correios assumiram a função de banco postal, por volta do ano de 2003, houve uma vertiginosa crescente na quantidade de assaltos, pois as novas atribuições vieram sem qualquer preparação com relação à segurança em suas agências, especialmente quanto ao cuidado com à vida e à saúde de seus trabalhadores. Na grande maioria das agências, não havia nem mesmo câmera, o que seria o básico. Em outras, havia apenas câmera onde o dinheiro ficava. Mas o maior patrimônio, que é a vida humana, essa permaneceu por anos à própria sorte, exposta à ação dos bandidos.
Como desdobramento dessa triste realidade, houve proporcional aumento na quantidade de trabalhadores dos Correios (carteiros, atendentes comerciais, OTTs, gerentes, etc.) doentes, com sequelas físicas e emocionais provenientes de momentos de terror sofridos sob a ameaça de bandidos.
A situação é tão absurda, que chegamos a atender trabalhadores que foram vítimas de mais de dez assaltos na mesma agência postal, tamanha a falta de consideração da diretoria dos Correios para com seus empregados.
Em diversos Estados brasileiros foram propostas ações coletivas tanto por sindicatos como também pelo Ministério Público exigindo a implantação de medidas de segurança. Em alguns lugares, houve grande êxito quanto a isso, havendo o estancamento da quantidade de ações agressivas dos meliantes. Mas, na maioria dos casos, os Correios preferiam fazer seus investimentos em recursos judiciais, procrastinando os casos nos tribunais, com o intuito de ganhar tempo, pouco importando a segurança de seus empregados.
Felizmente, desde 2019 os Correios deixaram de ser banco postal, fazendo com que houvesse queda significativa na quantidade de assaltos, os quais ainda acontecem, mas com menos frequência. Agora o alvo são os recursos provenientes do período em que ficaram responsáveis pelo pagamento do BPC (Benefício de Prestação Continuada – LOAS), bem como dos valores que os Correios recebem pelos próprios serviços de postagem e de recebimento de algumas contas e serviços, que acontecem independente de ser ou não banco postal.
Fique atento ao direito
Assim, todo trabalhador dos Correios, independente do cargo ocupado, precisa ficar atento ao direito de ser indenizado caso vivencie uma situação como essa.
Importante ficar muito claro que quando uma agência é assaltada, todos os trabalhadores que estavam dentro podem ter direito à indenização, não importa se foi feito refém ou não, se ficou sob a mira de revólver ou não, se sofreu agressão física e verbal ou não, se estava no ambiente de trabalho, já tem direito.
Claro que, se além de estar no local onde houve o assalto, ainda passou por essas situações mais graves, o direito se justifica ainda mais e isso reflete no valor da indenização que será arbitrada pela justiça. É muito comum indenizações variando entre R$ 10.000,00 e R$ 80.000,00 para esses trabalhadores, a depender das circunstâncias específicas.
Cuidado com o prazo
O prazo para buscar esse direito é de cinco anos.
Porém, existe discussões de quando começa a contar os cinco anos. Evidente que os Correios sempre alegam que começa a partir da data do fato (assalto, lesão), mas existem situações em que o trabalhador fica em longo e severo tratamento médico e demora para ter “coragem” (pois está traumatizado) para ingressar com ação. Então, é possível pedir na justiça que o prazo comece a contar no momento em que o trabalhador teve real conhecimento da gravidade e da extensão de seus problemas oriundos do terrível episódio.
É possível ingressar com o pedido, mesmo que esteja trabalhando nos Correios
Infelizmente, o prazo para entrar com ação não começa a contar apenas quando sai da empresa, então, o trabalhador precisa ingressar com o pedido de indenização mesmo trabalhando, o que, aliás, é bastante comum.
Alguns trabalhadores que passaram por essa situação possuem receio de serem “perseguidos” se entrarem na justiça pedindo o direito, porém, sempre explicamos que isso tem acontecido cada vez menos, pois atualmente as pessoas possuem uma boa consciência de seus direitos e deveres, de modo que quando um gestor “persegue” um trabalhador por ele ter buscado aquilo que lhe é devido, isso agrava ainda mais a situação da empresa perante a justiça.
Existem diversas maneiras de coibir qualquer represália numa situação dessa, inclusive ingressando com novas ações pedindo indenização por assédio moral e ainda por meio de denúncias ao Ministério Público do Trabalho, o que gera inibe atitudes desleais como essas por parte dos gestores.
Se sofreu mais de um assalto
É possível buscar indenização para cada assalto sofrido, detalhando a situação de cada um deles e os dramas vividos.
Documentos necessários
O mais importante é provar o episódio e os desdobramentos para a saúde. Assim, são bastante úteis CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), boletim de ocorrência, matérias de sites e jornais, atestados e laudos médicos, receitas, comprovantes de consultas. Enfim, tudo que possa servir para o juiz se convencer de que o episódio ocorreu e qual foi a gravidade para a saúde do trabalhador, pois quanto mais grave, maiores os valores de indenização. A falta de um ou outro documento, não deve ser empecilho para buscar o direito, além dos mais, testemunhas são bastante valiosas também.
Os direitos que podem ser buscados
Como já dito, os direitos e os valores envolvidos dependem de cada situação, isto é: da gravidade dos fatos, das consequências para a vítima, de seus rendimentos antes do episódio, entre outros.
Apesar dessas peculiaridades que dependerão de cada pessoa ou situação, é possível indicar de modo mais ou menos genérico os seguintes direitos:
Indenizações a serem pagas pelos Correios
- Indenização por danos morais (pelo sofrimento) e/ou estéticos (se houve lesões que causem prejuízo estético);
- Indenização pelos lucros cessantes (pensão temporário ou vitalícia): caso o trabalhador fique um período sem trabalhar e, se voltar, fique com limitações físicas ou psicológicas;
- Ressarcimento pelos danos emergentes (todo tipo de despesa que eventualmente teve com tratamento médico, fisioterapia, etc.).
Previdência Social
- Auxílio-doença (código B91) – enquanto estiver em tratamento e sem conseguir trabalhar, isto é, com “invalidez temporária”;
- Auxílio-acidente – se após o tratamento ficar com sequelas que causem qualquer grau de limitação (ainda que mínimas) para o trabalho que realizava antes do episódio;
- Aposentadoria por invalidez – se ficar completamente inválido.
Seguros de vida
Muitos trabalhadores dos Correios nem se lembram que possuem seguro de vida (Postalis, Arcovida, etc.). Muitos desses seguros possuem cobertura para “invalidez permanente total ou parcial por acidente” e, nessa hipótese, podem garantir uma indenização caso o trabalhador fique com alguma sequela.
Isenção de Imposto de Renda sobre a Aposentadoria
Se o trabalhador posteriormente aposentar, mesmo que não seja por invalidez, mas se permanece fazendo algum tratamento como desdobramento do episódio, é possível buscar a isenção tributária com base no fundamento da moléstia profissional;
Direitos Trabalhistas
Depósito do FGTS durante o período de auxílio-doença (B91), garantia de emprego quando retornar ao trabalho e outros direitos a serem avaliados conforme o ACORDO COLETIVO de cada Estado, pois depende da filiação federativa e sindical ao qual está vinculado.
Enfim, esses são alguns dos direitos mais básicos que um empregado dos Correios, vítima de assalto durante seu trabalho, pode ter direito. Mas, como já salientado, cada situação específica pode revelar outros desdobramentos jurídicos em favor da vítima ou de seus dependentes, por isso, sempre válido consultar um advogado que possua experiência nessas situações.
Decisões dos Tribunais sobre o tema
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional registra que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que ele foi vítima de assalto, quando trabalhava na agência e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos morais. No que tange ao valor arbitrado, na hipótese dos autos, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$50.000,00, considerando a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, também quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 162985820155160006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/03/2020. 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista do reclamante foi conhecido porque foram violados os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido e para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) . 2 – No caso, é fato incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de agente de correios, e que foi vítima de dois assaltos em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, ECT. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 3 – Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenou a reclamada, ECT, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto à mão armada ocorrido em agência de banco postal em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4 – Na decisão monocrática ficou consignado que o TRT registrou que o reclamante foi exposto a risco em assalto “com o objetivo de subtrair os bens transportados pelos Correios. Após os eventos, ocorridos em 30/07/13 e 10/07/15, foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT. A primeira indica o agente causador” ataque de ser vivo (inclusive do homem) “e CID F 43.1 – estado de stress pós-traumático e afastamento de 60 dias (fl. 51). A segunda especifica que o agente causador foi” assalto “, e refere dano psicológico (fl. 52). Elaborada perícia médica, o especialista avaliou o reclamante e verificou os atestados e receitas médicas. Considerou que” as queixas do periciado se enquadram no diagnóstico de TEPT (Transtorno de Estresse Pós Traumático), devido à Flash-Backs sonhos, pesadelos relativos aos assaltos reinteramento (sic) em relação aos outros embotamentos emocionais, evitação (sic) de atividades e outros “(fl. 645). Conclui pela existência de nexo causal (fl. 646). Em resposta aos quesitos do Juiz, o perito esclareceu que” há sequelas, com diminuição da sua capacidade laborativa em 30% devido à sintomatologia do Estado de Estresse Pós-traumático “(fl. 647). Intimada, a empregadora não se manifestou sobre o trabalho pericial. Evidenciadas as sequelas e a redução da capacidade laborativa motivadas pelos assaltos no exercício das funções, cabe debater sobre a responsabilidade da empregadora em face de atos de violência urbana”. 5 – Nesse contexto, constatou-se que o valor arbitrado em R$7.000,00 a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, e, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, e considerando-se a capacidade econômica da reclamada, a natureza e a extensão dos procedimentos ilícitos da empresa, a necessidade de reparar os danos causados, e não havendo registro de que a ECT tenha adotado medidas adequadas de segurança, ficou configurada a conduta culposa da reclamada . 6- Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil). 7 – Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (“Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho”), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 8 – Agravo a que se nega provimento. (TST: Ag: 10020380320175020030, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. De acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (TST – Ag- AIRR: 3928020185130014, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 29/05/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que ele foi vítima de assalto, quando trabalhava na agência, seguido de estresse pós traumático, e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorrera quando ele estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos morais. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 10813720155210005, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/14. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto o art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR: 819942220145220002, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 13/03/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.O Tribunal Regional, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, e também atribuindo culpa subjetiva à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por não implementar medidas suficientes para garantir a segurança na agência postal alvo de diversos assaltos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. (TST – Ag-AIRR: 1843320165140081, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT.A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar dessa forma. Dada sua atribuição de Banco Postal e, também por essa razão, possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhe prestam serviços. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor “(…) foi vítima de um assalto a mão armada, tendo sido trancado dentro do banheiro até a chegada da autoridade policial que arrombou a porta e o libertou”, bem como que “(…) desenvolveu estresse pós-traumático que se agravou nos últimos quatro anos devido à sequência de assaltos sofridos no ambiente laboral. Ressaltou que” as atividades bancárias exercidas pelas instituições financeiras e/ou entidades equiparadas, como a ECT-Banco Postal, expõem seus empregados a um risco acentuado em relação aos demais trabalhadores, tendo em vista que as agências são alvos cada vez maiores de ações criminosas, como o roubo ocorrido no caso em testilha “. Consignou também que,” ainda que se considere como caso fortuito, estaremos diante de um fortuito interno, ou seja, previsível no desenvolvimento das atividades da ré, fato que enseja o nexo de causalidade entre o evento danoso e os empregados que foram vítimas desse delito “. Destacou ainda que restou” configurada, portanto, a negligência e falta de zelo da empresa, que se omitiu de seus deveres ao não prover a segurança necessária do autor no desempenho de suas funções “. Concluiu, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pela responsabilização civil objetiva da ré pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do referido assalto no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag-AIRR: 9235920155230026, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em decorrência do assalto sofrido no trabalho, seja pela teoria do risco, em razão da atividade bancária atualmente exercida na agência dos Correios, como também pela configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada, tendo em vista a ocorrência de assalto à mão armada, no horário de trabalho do reclamante e no interior da agência postal em que ele exercia suas funções, concluindo pela configuração de “lesão a um bem jurídico existencial em razão do assalto sofrido no exercício do trabalho, de forma reiterada” e “a concorrência do procedimento do empregador, ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana frequente no local configura seu dever de indenizar o dano havido”, evidenciando a conduta culposa da reclamada pela omissão e negligência quanto à adoção de medidas necessárias à segurança do ambiente de trabalho. Nesse passo, tem-se por ileso o art. 927 do CC, uma vez que restaram comprovados os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tanto pela teoria do risco, como pela responsabilidade subjetiva do empregador, porquanto a prova dos autos revelou que os assaltos à agência eram frequentes, evidenciando a negligência da reclamada quanto à segurança do ambiente de trabalho, notadamente em razão das atividades bancárias exercidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu, consoante registrou o Tribunal a quo, o montante de R$10.000,00 atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 5º, V e X, da CF, na forma estatuída pela alínea c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 8267320155210007, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
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