Aspectos positivos e negativos do novo contrato intermitente previsto pela reforma trabalhista

A reforma trabalhista proposta pelo governo foi aprovada, e trouxe muitas mudanças positivas e negativas que influenciarão diretamente  empregados e empregadores.

Dentre as mudanças implantadas por essa reforma, uma das mais polêmicas é a inclusão do trabalho intermitente no rol de contratos de trabalho.

De acordo com o art. 443 da nova redação da CLT, a jornada intermitente permitirá a subordinação sem que haja a necessidade de estipular dias fixos para o obreiro comparecer ao trabalho, ou seja, o empregado prestará serviços ao empregador com alternância de períodos.

A jornada de trabalho do empregado dependerá da necessidade de mão de obra por parte da empresa, isto é, o empregado estará atrelado às necessidades do empregador dependendo da quantidade de trabalho que haverá em determinado período.

Entende-se então, que o empregado só será convocado para trabalhar quando o empregador tiver necessidade, e assim o empregado não terá uma rotina fixa de horário de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente não existe a remuneração no período de inatividade, tendo em vista que esse período não será considerado como tempo a disposição do empregador, podendo o obreiro trabalhar em outros locais exercendo outras atividades.

A jornada intermitente abrangerá a todos, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Quanto ao contrato da jornada intermitente, fica determinado no art. 452-A que, será celebrado por escrito, contendo especificamente o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior a hora do salário mínimo. O empregado será convocado por meio de comunicação fácil e informal com três dias de antecedência pelo empregador, e terá um dia para responder se irá ou não comparecer ao trabalho.

Cumpre destacar que, se o empregado não responder em 24 horas sobre a disponibilidade de comparecer ao trabalho, sua inércia será considerada como recusa à convocação feita pelo empregador.

Outrossim, mesmo que o empregado recuse a prestação de serviços em determinada data, o contrato de trabalho continua a vigorar com a presença da subordinação, e mais, após ser estipulado a oferta de trabalho e aceita pelo empregado, o descumprimento de qualquer uma das partes acarretará uma indenização a quem descumprir, no valor de 50% da remuneração do dia (parágrafo 4º).

Em relação às verbas salariais, o obreiro receberá pagamento imediato de cada período de prestação de serviço da seguinte forma:art.457-A (…)§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 
I – remuneração; 
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
III – décimo terceiro salário proporcional; 
IV – repouso semanal remunerado; e 
V – adicionais legais. 
§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 
§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 
§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”   

Aspectos Negativos

Em relação ao pagamento indenizatório de 50% em caso de descumprimento do contrato, a impressão que se tem, é que poderá transferir para o empregado a responsabilidade do risco do negócio, lembrando que a alteridade, assumir o risco do negócio, é do empregador e não do empregado hipossuficiente.

Quanto ao horário de trabalho, poderá o obreiro ser prejudicado, tendo em vista que neste tipo de contrato, não haverá horário de trabalho mínimo estipulado, nem tampouco salário mínimo obrigatório a ser pago, o empregador apenas terá que respeitar o pagamento do salário mínimo/hora trabalhado pelo obreiro.

Sendo assim, a ausência da hora mínima/salário mínimo obrigatório, poderá desestabilizar economicamente o obreiro, haja vista que o trabalhador poderá receber um valor elevado em um mês, e no outro poderá receber menos do que um salário mínimo, ou seja, com a hiper flexibilização do contrato, o trabalhador não terá garantia de uma renda mensal fixa.

Da mesma maneira, os empregados contratados sob a jornada intermitente poderão ter dificuldade em balancear o trabalho com a vida pessoal, em razão da alta variação da rotina de trabalho, não podendo ter compromissos com horários fixos, como por exemplo, frequentar um curso técnico, curso de inglês ou graduação.

No que se refere às férias, o parágrafo 9º da respectiva Lei assevera ao trabalhador o direito a usufruir um mês de férias, no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, ou seja, neste período o obreiro ficará sem trabalhar e sem receber salário, o que poderá prejudicá-lo bastante na organização de suas finanças.

O novo texto coloca o trabalhador em uma esfera imprevisível e instável, ao mesmo tempo que o obreiro é considerado empregado, não o é, tendo em vista que não há garantia de prestação de serviços e de recebimento de salário.

Aspectos Positivos

 Por outro lado, em relação ao horário de trabalho, existe uma expectativa de que, no tempo a disposição não remunerado, o obreiro poderá exercer outras atividades, ficando livre para contrair mais de um contrato de trabalho, e assim, aumentar sua renda mensal.

Nesse mesmo sentido, o contrato intermitente poderá formalizar algumas atividades e categorias, como o de garçom e ajudantes de festas e eventos por exemplo, ou seja, poderá trazer segurança jurídica para as práticas que já eram comuns.

Outrossim, a livre negociação entre empregado e empregador poderá oferecer mais possibilidades de emprego, sem tantas formalidades, facilitando assim, um número maior de contratações por empresas.
Da mesma maneira, o trabalhador terá resguardados seu direito a férias, previdência, Fundo de Garantia e 13º salário proporcionais para cada período trabalhado, permitindo assim, trazer para a regulamentação aquelas atividades que sempre existiram, como por exemplo: garçons, assistente de cozinha etc.

A modernização trabalhista traz vantagens para trabalhadores e empregadores. A relação entre Jornada intermitente e segurança jurídica nas contratações é o principal ponto aprimorado pela medida.

Portanto, em suma, o referido texto tem a nobre intenção de gerar mais empregos e facilitar a contratação para os empresários, afim de melhorar a economia do país e a taxa de desemprego que aumentou nos últimos anos.

Conclusão

O novo texto normativo traz consigo o desejo do bem comum com a reforma trabalhista, e ao mesmo tempo demonstra em alguns aspectos um suposto disparate. A intenção parece ser achar um meio termo entre a precarização da relação de emprego e a tentativa da diminuição do desemprego que assola o país.

Ao que parece, a finalidade do contrato em apreço, traz a idéia de que gerará milhões de empregos nos próximos anos, e assim possibilitará o aumento da renda familiar e consequentemente melhorando a economia do Brasil. Porém, ao mesmo tempo é preocupante a transformação de contratos formais protegidos em contrato precários, tendo em vista que prevalecerá o negociado sobre o legislado.

Por fim, será necessário o aperfeiçoamento da referida regulamentação, ou seja, o amadurecimento das discussões sobre o tema. Talvez, seja o caso de tipificar as relações de trabalho que necessitam deste modelo de contrato, e não deixar sem restrições para todas as categorias e trabalhadores.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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