Artrites, neuropatias, pinos, calcificações e deformidades nas articulações e a isenção do Imposto de Renda

O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713 também prevê a isenção do imposto de renda para os aposentados que possuírem alguma situação de “paralisia irreversível e incapacitante”, o que, como em outras hipóteses, não representa uma única enfermidade propriamente dita, mas é uma condição que pode ter diversas origens.

No conceito de paralisia é possível incluir dois grandes grupos de pessoas.

As que sofreram a paralisia decorrente de uma condição neurológica, que é um conceito mais estritamente médico.

E as que padecem com a perda de mobilidade de algum membro, mas que não é decorrente de problemas neurológicos. É o caso, por exemplo, de alguém que possui pinos ou deformidades pelo corpo, especialmente nas articulações, causando limitação de movimentos.

A lei não fez qualquer restrição, ou seja, não limita o direito à quem sofre com alguma “paralisia neurológica irreversível e incapacitante”. Pelo contrário, a origem da paralisia (isto é, da limitação dos movimentos) não tem relevância para o dispositivo legal, motivo pelo qual pode ser decorrente de acidente de trabalho, doença do trabalho, acidente doméstico, acidente automobilístico, acidente esportivo, doença degenerativa, acidente vascular, complicação cirúrgica etc.

Também não há óbice legal que a paralisia, na condição de irreversível e incapacitante, tenha se estabelecido após o contribuinte estar aposentado. Isso porque, a incapacidade a ser analisada não é apenas a laboral, mas também para atividades cotidianas como dirigir, praticar esportes, tarefas domésticas e até cuidados pessoais.

Nesse mesmo sentido, a lei não distingui entre incapacidade total ou parcial, por isso, mesmo que a perda de movimento de um membro seja classificada como mínima, haverá o direito. Exigir que a incapacidade seja moderada ou severa é criar um requisito não previsto em lei.

No Manual de Perícias do DF há a definição de incapacidade segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde):

Incapacidade é uma desvantagem que o indivíduo tem, resultante de um impedimento ou deficiência, que limita ou impede o desempenho de um papel, dependendo da idade, do sexo, e fatores sociais e culturais, para aquele indivíduo.

Com relação as paralisias de ordem neurológicas, podem ser tanto as decorrentes de situações graves como os acidentes vasculares e as paralisias cerebrais, como também as menos severas, mas que igualmente causam incapacidades irreversíveis, ainda que em grau bem menor como o caso de enfermidades como paresias, hemiparesias, monoparesias, mononeuropatias, mononeurites, parestesias, polineuropatias, lesões no plexo braquial, lesões no canal (túnel) do carpo, problemas neurológicos na coluna entre vários outros.

Geralmente esses nomes aparecem em exames como os de eletroneuromiografia e são bastante solicitados principalmente quando há queixa de dormência, “choques”, diminuição de sensibilidade e de força. Aliás, sintomas que normalmente possibilitam a aquisição de veículos com descontos dos impostos, pois a necessidade de veículo adaptado é evidente.

Quando a paralisia, isto é, a perda de mobilidade, não decorre de questões neurológicas, mas de problemas “mecânicos”, as hipóteses são várias.

São frequentes situações de pessoas com implantes de pinos nas articulações e de enxertos que impedem a normal movimentação do membro. A cirurgia de artrodese na coluna é um típico caso de redução da mobilidade por questões mecânicas (os pinos…), apesar de que pode ter uma origem primária também em um disfunção neurológica.

Questionamento muito frequente é com relação as várias formas de artrite (são mais de 100 tipos de artrite), isto é, de doenças, geralmente inflamatórias, que afetam as articulações, podendo destruir ossos e cartilagens, e que atinge mais as mulheres do que os homens. No artigo “Artrite reumatoide inicial – conceito”, as pesquisadoras da UNB – Universidade de Brasília esclarecem o seguinte:

A AR é uma doença com significativo impacto social devido à sua elevada morbimortalidade. A maioria dos pacientes terá sua independência afetada em graus variáveis, incluindo limitações nas atividades sociais, de lazer e profissionais. O índice de afastamento do trabalho pode chegar a mais de 60% após 15 anos de doença. A mortalidade também é alta, sendo proporcional à gravidade do quadro – pacientes com formas poliarticulares podem ter sobrevida de apenas 40% em 5 anos. Assim, tanto para o indivíduo acometido quanto para a sociedade, a AR acarreta considerável ônus socioeconômico. (MOTA, Licia Maria Henrique da., e outros. Artrite reumatoide inicial – Conceitos. Artigo de revisão. Publicado em http://www.scielo.br/pdf/ramb/v56n2/a24v56n2.pdf. Acessado em 16.04.2020) Destacamos.

Uma vez que pouco importa a origem da paralisia irreversível e incapacitante, o fundamental é avaliar as consequências causadas. O Manual de Perícias do DF traz interessante esclarecimento:

A diminuição da força muscular é o sinal motor mais importante e está quase sempre associada com doenças dos neurónios central ou periférico e dos músculos. De um modo geral, os doentes estão conscientes dessa debilidade, mas a maneira de se referirem a ela e de se queixarem é muito diversa. Podem descrevê-la como dificuldade em pegar ou levantar objetos, impossibilidade de levantar os membros superiores acima da cabeça, dificuldade em levantar-se da cadeira ou da cama, cansaço fácil ou arrastamento dos membros inferiores durante a marcha. Estas, ainda assim, são descrições suficientemente sugestivas de uma diminuição da força muscular. Alguns doentes, infelizmente, descrevem a debilidade em termos bem menos precisos. Na maior parte dos casos as suas queixas sugerem alterações de sensibilidade – “dormência”.

Destaquemos, do texto acima, as seguintes descrições que podem sugerir a paralisia:

– diminuição da força muscular;

– dificuldade para pegar objetos;

– dificuldade para levantar objetos;

– impossibilidade de levantar os braços acima da cabeça;

– dificuldade em levantar-se da cadeira ou da cama;

– cansaço fácil;

– arrastamento dos membros inferiores durante a caminhada;

– dormência.

Já a Norma Técnica da Junta Médica do Tribunal Regional do Trabalho e da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Alagoas descreve a paralisia como sendo:

[…] um evento traumático ou doença, que tenha resultado em um prejuízo das aptidões e que tenha caráter irreversível ou, ao menos durante logo tempo, ocorrendo inabilidade, dificuldade ou descontrole de músculos e de certos movimentos do corpo.

Os contribuintes aposentados que já conseguiram o desconto como PCD para aquisição de veículos adaptados são grandes candidatos à isenção do IRPF sob essa fundamentação da paralisia irreversível e incapacitante, inclusive costumam já possuir praticamente toda a documentação necessária, principalmente um importante laudo que é o fornecido pela junta médica dos Detran.

Enfim, diante da premissa de que pouco importa a origem da paralisia (isto é, da redução ou perda da mobilidade), situações como as muitas espécies de artrite, escleroses, calcificações, artrose, gota e quaisquer outras formas de deformidades nas articulações também podem ser enquadradas no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”. O que realmente é imprescindível é estar sempre presente o trinômio: paralisia (perda de mobilidade) + irreversibilidade + incapacidade (em qualquer grau).


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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