Acidente ocorrido na hora do almoço pode ser considerado como acidente de trabalho?

Diariamente os trabalhadores estão sujeitos a sofrerem acidentes de trabalho no exercício de suas atividades.

Diante disso, está previsto na legislação trabalhista que é direito do trabalhador um horário mínimo e adequado para que este possa se alimentar. Ainda, para as empresas com mais de trezentos funcionários é obrigatório que haja um refeitório para que possam fazer suas refeições durante os intervalos.

Outro ponto é que vários empregadores fornecerão aos seus funcionários vale refeição como benefício e incentivo ao emprego.

Feitas essas considerações, cumpre destacar que o horário do almoço compreende a jornada de trabalho, pois trata-se de um intervalo para que os colaboradores reestabeleçam suas energias. Diante disso, os acidentes ocorridos nesses horários são considerados acidentes de trabalho, e é o que explicaremos a seguir.

Conceito de acidente de trabalho

Os acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem com os trabalhadores a serviço da empresa, durante a jornada de trabalho, no exercício de suas atividades laborais. Também são considerados aqueles ocorridos em viagens pela empresa e no intervalo do almoço.

Tais acidentes podem afastar o trabalhador de suas atividades por determinado período, como também, incapacitá-lo para o trabalho ou levá-lo a óbito.

Com isso, os trabalhadores com problemas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho deverão passar por perícias médicas do INSS, onde será constatado a extensão e a gravidade das lesões, as quais poderão ser comprovadas através de outros laudos médicos, diagnósticos de especialistas, além é claro, do Comunicado de Acidentes de Trabalho (CAT) a ser providenciado pelo empregador.

Confirmadas as lesões e realizadas as perícias, o trabalhador passa a integrar o rol de benefícios sociais previstos em lei.

Da mesma forma, podem ser considerados acidentes de trabalho as seguintes situações:

  • Doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos químicos, físicos ou biológicos que deterioram a saúde dos trabalhadores;
  • Doenças profissionais listadas como doenças ocupacionais.

Configurados os acidentes de trabalho o contrato poderá ficar:

  • Interrompido em acidentes que não ultrapassem quinze dias de duração para recuperação, mediante laudo médico;
  • Suspenso em acidentes cuja recuperação se desenvolva por mais de quinze dias. Nesses casos os valores do benefício ficarão a cargo do INSS. Nesse ponto, os trabalhadores têm direito a estabilidade provisória de emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho;
  • Direito aos depósitos nas contas de FGTS;
  • Aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade permanente para o trabalho.

Acidentes ocorridos em horários destinados à refeição

Conforme citamos acima, o horário do almoço faz parte da jornada de trabalho e portanto, os acidentes ocorridos nesses intervalos são considerados acidentes de trabalho.

Com isso, o empregador deverá emitir o CAT (Comunicado de acidente de trabalho) para que o trabalhador possa ter acesso aos benefícios sociais e demais direitos, como a estabilidade provisória de emprego.

Caso a empresa não faça o comunicado, o trabalhador, seus familiares ou o Ministério Público do Trabalho poderão fazê-lo.

Já para os casos de morte do trabalhador, a emissão do CAT deve ser imediata. Esse é o documento que dará início aos pedidos de indenização por danos sofridos à saúde, seja por parte do empregador ou pelo poder público.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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