É possível caracterizar acidente de trabalho no caminho do trabalho para casa?

O acidente de trabalho ocorrido no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa, pode ser chamado também de acidente de trajeto. No ano de 2019 e 2020, esse dispositivo previsto na legislação brasileira sofreu algumas alterações importantes e que devem ser observadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos sobre esse tema. Acompanhe a seguir.

O que caracteriza acidente de trabalho?

A caracterização do acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre alguma lesão permanente ou temporária no exercício de sua função laborativa, provocando a redução de sua capacidade de produção, ou ainda, levando-o a óbito.

No caso de obtenção de benefícios previdenciários, será necessário o trabalhador passar pela perícia médica do INSS, a fim de averiguar o nexo de causalidade entre o acidente no ambiente de trabalho e a lesão ou doença ocupacional adquirida.

Falando em doenças ocupacionais, essas também são consideradas como acidentes de trabalho por equiparação.

O que é acidente de trajeto?

Basicamente, o acidente de trajeto entende-se como o momento em que durante o deslocamento do funcionário entre o trabalho e sua casa e vice-versa, em transporte da empresa ou veículo próprio, ocorra um acidente envolvendo o trabalhador e lesões que diminuam sua capacidade laborativa

As mudanças na lei

Durante o período de 2019 e 2020, ocorreram algumas mudanças na legislação, o artigo 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. Neste caso, a MP revogou a alínea que equiparava o acidente de trajeto com acidente de trabalho.

Devido a esta mudança, o acidente ocorrido no deslocamento entre residência e o trabalho e vice-versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho. Dessa forma, não seria possível garantir estabilidade ao empregado, mesmo que o afastamento fosse superior a 15 dias.

Dito isso, a partir da publicação da Medida Provisória 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) quando ocorria um acidente de trajeto, tendo em vista que a Medida Provisória possuía força de lei enquanto estivesse em vigência.

Portanto, com a MP em vigor, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado ao INSS para perícia, o qual iria determinar o tempo de afastamento, sendo que no caso o empregado poderia receber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.

No entanto, em 2020 surge a Medida Provisória 955/2020 que revogou a antiga Medida Provisória 905/2019, deixando vigente na Lei 8.213/91 o seguinte texto legal:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Com isso, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho. Desse modo, após a data mencionada acima, o empregador fica obrigado a emitir o CAT nas ocasiões de acidente de trajeto, esse documento será um dos responsáveis por ajudar a garantir a estabilidade do emprego ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

Contudo, é importante ressaltar que entre os períodos de 12/11/2019 e 20/04/2020, tempo em que a MP 905/2019 ficou vigente, os acidentes de trajeto ocorridos não podem ser equiparados como acidente de trabalho, tendo em vista os efeitos legais que a Medida Provisório produziu naquele período.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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