O acidente de trabalho ocorrido no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa, pode ser chamado também de acidente de trajeto. No ano de 2019 e 2020, esse dispositivo previsto na legislação brasileira sofreu algumas alterações importantes e que devem ser observadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador.
Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos sobre esse tema. Acompanhe a seguir.
O que caracteriza acidente de trabalho?
A caracterização do acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre alguma lesão permanente ou temporária no exercício de sua função laborativa, provocando a redução de sua capacidade de produção, ou ainda, levando-o a óbito.
No caso de obtenção de benefícios previdenciários, será necessário o trabalhador passar pela perícia médica do INSS, a fim de averiguar o nexo de causalidade entre o acidente no ambiente de trabalho e a lesão ou doença ocupacional adquirida.
Falando em doenças ocupacionais, essas também são consideradas como acidentes de trabalho por equiparação.
O que é acidente de trajeto?
Basicamente, o acidente de trajeto entende-se como o momento em que durante o deslocamento do funcionário entre o trabalho e sua casa e vice-versa, em transporte da empresa ou veículo próprio, ocorra um acidente envolvendo o trabalhador e lesões que diminuam sua capacidade laborativa
As mudanças na lei
Durante o período de 2019 e 2020, ocorreram algumas mudanças na legislação, o artigo 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. Neste caso, a MP revogou a alínea que equiparava o acidente de trajeto com acidente de trabalho.
Devido a esta mudança, o acidente ocorrido no deslocamento entre residência e o trabalho e vice-versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho. Dessa forma, não seria possível garantir estabilidade ao empregado, mesmo que o afastamento fosse superior a 15 dias.
Dito isso, a partir da publicação da Medida Provisória 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) quando ocorria um acidente de trajeto, tendo em vista que a Medida Provisória possuía força de lei enquanto estivesse em vigência.
Portanto, com a MP em vigor, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado ao INSS para perícia, o qual iria determinar o tempo de afastamento, sendo que no caso o empregado poderia receber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
No entanto, em 2020 surge a Medida Provisória 955/2020 que revogou a antiga Medida Provisória 905/2019, deixando vigente na Lei 8.213/91 o seguinte texto legal:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Com isso, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho. Desse modo, após a data mencionada acima, o empregador fica obrigado a emitir o CAT nas ocasiões de acidente de trajeto, esse documento será um dos responsáveis por ajudar a garantir a estabilidade do emprego ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
Contudo, é importante ressaltar que entre os períodos de 12/11/2019 e 20/04/2020, tempo em que a MP 905/2019 ficou vigente, os acidentes de trajeto ocorridos não podem ser equiparados como acidente de trabalho, tendo em vista os efeitos legais que a Medida Provisório produziu naquele período.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
Ainda ficou com alguma dúvida?
Envie para nossa equipe por meio do formulário abaixo ou busque auxílio de um Advogado Especialista em Acidentes de Trabalho.
Querido leitor,
Quer saber mais sobre assuntos trabalhistas? Leia o meu livro “Acidente de trabalho – direitos básicos na prática”