Direito do Trabalho: Adicional de Transferência

Já tratamos sobre as situações de desvio e de acúmulo de função, as quais se inserem no que denominamos de “alterações no contrato de trabalho”. Hoje abordarei tema correlato que é o da mudança de domicílio do empregado por imposição do empregador.

Um dos princípios que norteiam a justiça trabalhista é o da inalterabilidade do contrato de trabalho, que proíbe ao empregador modificar as condições de trabalho em prejuízo do trabalhador. O artigo 468 da CLT diz que qualquer alteração só é válida se não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado e, mesmo assim, se houver concordância do mesmo.

Dentro do contrato de trabalho, o local da prestação dos serviços é de primordial importância, pois dependendo de onde ela deverá ocorrer poderá não haver interesse por parte do empregado, vez que poucas são as pessoas que tem vontade, condições ou mesmo disponibilidade para mudar o Estado ou a cidade em que reside. Mudanças de domicílio quase sempre implicam em transtornos e dificuldades, mormente quando há filhos em idade escolar ou quando se é responsável pelo cuidado pessoal dos genitores. Isso sem falar no rompimento ou enfraquecimento dos vínculos de amizade e também dos profissionais.

Ciente disso é que o artigo 469 da CLT diz que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato…”. Porém, em quatro situações essa mudança é permitida: (1) cargo de confiança; (2) quando estiver no contrato a possibilidade de mudança ou for condizente com o cargo ocupado; (3) quando houver real necessidade do serviço e (4) se houver extinção daquele estabelecimento em que o trabalhador exerce suas funções.

Então, ocorrendo efetivamente a mudança de domicílio do empregado, mesmo que ocupe cargo de confiança ou esteja inserido em alguma das hipóteses acima indicadas, terá direito a um adicional de, pelo menos, 25% do salário que recebia na localidade de origem, desde que a mudança/transferência seja considerada provisória.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais alta corte brasileira destinada a julgar questões trabalhistas, entende que “… O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Em outras palavras, é a provisoriedade que justifica o pagamento do adicional.

Acontece que os tribunais brasileiros não são unânimes em definir até quanto tempo a mudança de domicílio é considerada provisória e acima de que período passa a ser definitiva. A despeito das divergências, o TST tem várias recentes decisões estabelecendo que até três anos deve ser considerada provisória. Vejamos: “A jurisprudência desta corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos.” (TST, RR 0002707-66.2010.5.18.0000).

Portanto, os empregados que, por decisão do empregador, tiveram que mudar de domicílio (cidade) e permaneceram menos de três anos no novo local, poderão ter direito ao Adicional de Transferência de 25% sobre o salário.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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