Acidente de trabalho: conheça seus direitos

As atividades laborais estão sujeitas aos riscos de acidente que geralmente trazem muitos problemas às empresas e seus trabalhadores. Diante disso, de acordo com ramo de trabalho e de cada atividade desenvolvida, os acidentes ocorrem com leve, médio e alto grau de lesão, e que em alguns casos, retira o trabalhador do posto de trabalho por longo tempo.

Tais afastamentos causam prejuízos para as organizações empresariais, as quais terão que repor a mão de obra para manter o funcionamento regular das atividades.

Por outro lado, surgem muitas dúvidas por parte dos trabalhadores que precisam resgatar seus direitos no período de inatividade para manter suas necessidades e de suas famílias.

O tema em questão, é de tamanha complexidade face às inúmeras regras, leis, decretos, portarias e instruções regulamentadoras editadas pelo Poder Público.

Com isso, as regras trabalhistas ou previdenciárias inerentes aos acidentes de trabalho, dizem respeito aos procedimentos, afastamentos, benefícios previdenciários de auxílio-doença ou até da possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, quando o trabalhador não puder retornar mais ao trabalho.       

O que caracteriza acidente de trabalho?

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador, durante o exercício de suas atividades laborais, a serviço da empresa, sofre lesão, doença ou distúrbio que lhe cause perda, redução temporária da capacidade motora ou o leve a óbito.

Estão sujeitos aos acidentes de trabalho todos os trabalhadores da iniciativa pública ou privada, inclusive os trabalhadores rurais e domésticos.

Os trabalhadores que sofreram algum acidente de trabalho serão submetidos a perícias por peritos do INSS, os quais farão a verificação das lesões, laudos médicos, os comunicados de acidente e se há relação com o exercício das atividades laborais.

Após a constatação de que as lesões são decorrentes do trabalho ou que foram agravadas por este, as quais motivaram o afastamento, o trabalhador passa a ter o direito à percepção dos benefícios acidentários previstos legalmente.

Também são considerados acidentes de trabalho:

  • Doenças profissionais: aquelas que são decorrentes da atividade laboral, listadas na relação de doenças ocupacionais da Previdência Social;
  • Doenças do Trabalho: as quais decorrem das atividades laborais de exposição a riscos químicos, físicos, biológicos, ou, por movimentos repetitivos.

No mesmo sentido, mediante análise detida de cada caso, são considerados acidentes de trabalho:

  • Negligência, imprudência ou imperícia de colegas de trabalho ou de terceiros, no exercício das atividades laborais;
  • Desastres considerados de casos fortuitos ou de força maior como desabamentos, inundações, incêndios ou outros que causem lesões aos trabalhadores;
  • Acidentes ocorridos fora das dependências da empresa, desde que o trabalhador esteja a serviço do empregador;
  • Agressão física de colegas ou de terceiros no exercício das atividades laborais;
  • Acidentes sofridos no percurso da empresa para a residência do trabalhador e vice-versa;
  • Acidentes ocorridos durante as viagens a trabalho ou para participar de programas de capacitação promovidos pelo empregador.

Quais são as responsabilidades da empresa com relação aos acidentes de trabalho?

Inicialmente, cumpre destacar que as empresas e empregadores devem realizar estudos técnicos de riscos de acidentes de trabalho em todas as dependências da pessoa jurídica. Bem como, indicar os graus de risco e de eventual exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que possam afetar a saúde dos trabalhadores.

No mesmo sentido, necessário implementar políticas de uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Importante destacar que de acordo com a CLT, os equipamentos de proteção individual do trabalhador devem ser certificados e aprovados, como é o caso da Norma Regulamentadora nº6 instituída em 1978 e republicada em 26/10/2018:

A NR 6, em seu item 6.2, dispõe que:

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A referida NR estabelece ser responsabilidade do empregador:

  • Avaliar e adquirir o EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado aos riscos das atividades desenvolvidas na sua empresa;
  • Fornecer aos seus trabalhadores somente os EPIs aprovados pelas autoridades;
  • Treinar e orientar os trabalhadores de como usar os EPIs e exigir que usem, guardem adequadamente e conservem da forma correta;
  • Substituir imediatamente quando os equipamentos forem extraviados, estiverem danificados ou vencidos;
  • Os empregadores deverão fazer a higienização e manutenção periódica nos EPIs;
  • Manter todos os registros sobre o fornecimento de EPIs aos seus trabalhadores;
  • Comunicar ao Ministério do Trabalho quando identificar alguma irregularidade que possa colocar em risco a saúde do trabalhador, principalmente com relação à fabricação, qualidade e aposição de selos nos EPIs.

A NR6, lista inúmeros EPIs, mas como principais, podemos citar:

  • Capacete e capuz ou balaclava;
  • Óculos, proteção facial e máscaras de proteção e máscaras de solda;
  • Protetor auditivo,
  • Respirador e purificador de ar motorizado ou não;
  • Vestimentas, luvas, braçadeiras, dedeiras, calçados e cintos ou cinturões de proteção.

Com relação aos equipamentos de proteção individual fabricados no Brasil ou no exterior, somente poderão ser vendidos e fornecidos aos trabalhadores para evitar os acidentes de trabalho, após obterem os certificados de aprovação (CA) junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e após avaliação de conformidade junto ao SINMETRO.

Observadas as regras de proteção individual, ocorrido o acidente de trabalho, os empregadores têm o dever de comunicar ao INSS, através do Comunicado de Acidentes de Trabalho, imediatamente nos casos de o trabalhador ir a óbito e no primeiro dia útil ao que tiver conhecimento do acidente para os demais casos.

Caso a empresa ou o empregador não realizem a referida comunicação, o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, familiares, o médico ou o sindicato da categoria podem comunicar para que possa seguir com os procedimentos e usufruir dos benefícios.

Quais são os períodos de afastamento?

Os afastamentos por acidente de trabalho poderão ocorrer:

  • Interrupção do contrato de trabalho em acidentes de até 15 dias de afastamento do trabalhador, mediante comprovação através de atestado ou laudo médico. Nesses casos os custos da remuneração são por conta do empregador;
  • Suspensão do contrato de trabalho para acidentes que afastem o trabalhador por mais de 15 dias das suas atividades laborais. Nesses casos, o período excedente a 15 dias será custeado pela Previdência Social.

Para os períodos de afastamento superiores a 15 dias, ao trabalhador é conferido o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a data de retorno ao trabalho.

Remuneração e recolhimentos durante o período de afastamento.

Importante destacar que as empresas ou empregadores devem recolher mensalmente, sobre a folha de pagamentos, os valores relativos ao adicional para o seguro de acidentes de trabalho (SAT). Esse recolhimento irá compor um fundo para auxiliar no custeio das despesas com recuperação do trabalhador, bem como, no sistema de proteção aos acidentes de trabalho.

Com isso, durante o período de afastamento, relativo aos 15 primeiros dias, os recolhimentos das contribuições sociais e encargos trabalhistas ocorrem normalmente sobre a remuneração do trabalhador.

Após o período de 15 dias de afastamento, com a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não pagará:

  • Remuneração do trabalhador;
  • Recolhimentos de INSS sobre a remuneração do afastado;
  • Pagamento de 13º salário relativo ao período de afastamento;
  • Férias relativas ao período de afastamento.

Lembrando que o período de afastamento não conta como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.

Já no que se refere ao trabalhador afastado, esse goza dos seguintes direitos:

  • Recebimento do salário integral durante o período de afastamento (afastamento remunerado);
  • Estabilidade provisória de 12 meses após o seu retorno ao trabalho;
  • Direito aos depósitos regulares em sua conta do FGTS;
  • Direito ao recebimento de pensão por morte aos seus dependentes;
  • Aposentadoria por invalidez, nos casos em que for atestado pela perícia médica a sua incapacidade permanente para o trabalho.

Atividades consideradas de risco tem tratamento diferenciado?

As atividades de risco têm tratamento diferenciado na legislação brasileira.

Na nossa Constituição Federal, se estabelece que para efeitos de acidente de trabalho, em que pese a atuação da Previdência Social na reparação dos danos causados à saúde do Trabalhador, o Empregador tem responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar em casos de culpa ou dolo (vontade).

Porém, em casos de atividades de risco, o entendimento dos tribunais é de que não há necessidade de se identificar a culpa ou o dolo, basta que a atividade seja considerada de risco que a responsabilidade civil do empregador é objetiva, ou seja, direta.

E quais são as atividades de risco?

Conforme estabelece o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são enquadradas como atividades de risco, aquelas operações perigosas que expõe permanentemente a saúde e a vida do trabalhador a danos. Tais atividades são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Com isso, podemos destacar as seguintes atividades:

  • Atividades com produtos inflamáveis, explosivos ou com energia elétrica. Como, por exemplo, trabalhadores em mineração, plataformas de petróleo, transporte, armazenamento ou fabricação de explosivos e munições, trabalhadores em redes de transmissão elétrica e eletricistas;
  • Atividades profissionais de segurança a roubos e outras espécies de violência física, bem como segurança pessoal ou patrimonial;
  • Atividades de trabalhadores em motocicletas, como motofretista, mototaxista, e demais entregadores em motocicletas;
  • Atividades consideradas insalubres também recebem o tratamento de risco. Sobre essas atividades, foi editado o decreto 3048/99, o qual aprova o regulamento da Previdência Social, em seu anexo V, relaciona as atividades insalubres de acordo com o grau de riso e a atividade econômica desenvolvida no empregador.

Em geral, quais os benefícios para o trabalhador de risco ao sofrer um acidente de trabalho?

As probabilidades de um trabalhador em atividades perigosas, sofrer um acidente de trabalho é muito maior do que nas atividades comuns. Isso porque além da exposição física constante, essas atividades colocam o profissional em um estado de pressão psicológica, fazendo com que qualquer deslize seja fatal.

Logo, quando ocorre um acidente com esses trabalhadores, os direitos são:

  • Auxílio-doença pago durante o período de incapacidade temporária;
  • Auxílio-acidente pago ao trabalhador mediante perícia médica, constatado a redução da capacidade laboral, perda e membros ou deficiência física ou mental que prejudique seu desempenho para as atividades regulares;
  • Estabilidade no emprego por doze meses após a cessação do período de auxílio-doença;
  • Aposentadoria por invalidez caso o segurado não tenha condições de retornar ao trabalho, a ser deferida pela perícia médica do INSS, atestando o estado de invalidez permanente;
  • Indenização por dano material e moral, a ser pago pelo empregador, independente de culpa ou dolo, a ser valorada de acordo com o grau da lesão e as especificidades de cada caso concreto. Lembrando que nesse caso, só haverá responsabilidade civil se houver a constatação do dano e do nexo causal entre esse dano e o trabalho desenvolvido pelo trabalhador.

Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sedimentando o entendimento de que o empregador é responsável em indenizar o trabalhador que sofre lesão decorrente da sua atividade laboral de risco. Porém, tais atividades devem estar listadas na legislação.

Por fim, cumpre destacar que o trabalhador que sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho deve buscar seus direitos de forma a conseguir sua reabilitação para o trabalho, além da contrapartida pecuniária a título de indenização ou de benefício social de auxílio-doença, auxílio-acidentário ou benefício de aposentadoria por invalidez.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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